Cumprimento de sentençaPagamento em ConsignaçãoCumprimento de sentença
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/07/2000
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Uberlandia
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL/MG E OUTRO
Autor
EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
Autor
HELIO FERREIRA DA CUNHA
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MIARELLI DUARTE
OAB/MG 93776·CPF·Representa: Autor
AQUILINO NOVAES RODRIGUES
OAB/MG 91444·CPF·Representa: Autor
OLIMPIA IZABEL DE SOUSA SILVA
OAB/MG 73711·CPF·Representa: Autor
LUCIOLA PARREIRA VASCONCELOS
OAB/MG 88749·CPF·Representa: Autor
MARCELO SOTOPIETRA
OAB/SP 149079·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/10/2023, 10:22
Recebimento
16/10/2023, 16:46
Confirmada
17/08/2023, 12:20
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:00
Expedida/Certificada
16/08/2023, 13:37
Publicação
19/06/2023, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2000.38.03.003965-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Observo que na sentença proferida às fls. 182/86, que julgou improcedente o pedido, determinou-se que os valores judicialmente depositados fossem levantados pela CAIXA para abatimento no saldo devedor, tendo a r. sentença transitado em julgado em 28/08/2009. A CAIXA, intimada a levantar os valores, informou nos autos que houve rescisão do contrato firmado com a empresa EMGEA – Empresa Gestora de Ativos para prestação de serviços relacionados à administração dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física. Sendo assim, antes de cumprir o que foi determinado na decisão de fls. 285, a fim de dar a destinação correta dos valores judicialmente depositados na forma da sentença, determino a retificação do registro do feito para fins de incluir no polo ativo do feito a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA e a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se ativo o contrato de mútuo habitacional do autor Hélio Ferreira da Cunha, CPF n. 289.260.806-68, contrato n. 200960000274-2, fornecer a este Juízo um número de conta para a transferência dos valores judicialmente depositados, para fins de abatimento no saldo devedor do referido contrato ou comunicar nos autos se houve a quitação/encerramento do referido contrato.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
2000.38.03.003965-4 CUMPRIMENTO DE SENTENCA O Exmo. Sr. Juiz exarou: Observo que na sentença proferida às fls. 182/86, que julgou improcedente o pedido, determinou-se que os valores judicialmente depositados fossem levantados pela CAIXA para abatimento no saldo devedor, tendo a r. sentença transitado em julgado em 28/08/2009. A CAIXA, intimada a levantar os valores, informou nos autos que houve rescisão do contrato firmado com a empresa EMGEA – Empresa Gestora de Ativos para prestação de serviços relacionados à administração dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física. Sendo assim, antes de cumprir o que foi determinado na decisão de fls. 285, a fim de dar a destinação correta dos valores judicialmente depositados na forma da sentença, determino a retificação do registro do feito para fins de incluir no polo ativo do feito a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA e a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, encontrando-se ativo o contrato de mútuo habitacional do autor Hélio Ferreira da Cunha, CPF n. 289.260.806-68, contrato n. 200960000274-2, fornecer a este Juízo um número de conta para a transferência dos valores judicialmente depositados, para fins de abatimento no saldo devedor do referido contrato ou comunicar nos autos se houve a quitação/encerramento do referido contrato.
19/06/2023, 00:00
Intimação
16/06/2023, 15:47
Intimação
16/06/2023, 15:17
deferimento
16/06/2023, 15:17
Outras Decisões
16/06/2023, 15:16
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 16:54
Intimação
16/05/2023, 16:40
Intimação
26/04/2023, 17:57
Intimação
26/04/2023, 16:34
Mero expediente
26/04/2023, 16:34
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:40
Expedida/Certificada
09/03/2023, 10:46
Recebimento
11/11/2022, 13:32
Em Secretaria
09/11/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:11
Intimação
22/08/2022, 13:56
Intimação
18/07/2022, 15:31
Mero expediente
18/07/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 16:00
Publicação
31/05/2022, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o perito Valdonir Barbosa de Lima Filho para que, no ato de sua intimação informe os dados bancários da conta de sua titularidade para transferência dos honorários depositados na conta 1472/005/23926-8. Prestadas as informações, oficie-se a CEF solicitando que os honorários sejam transferidos para a conta do perito, com a retenção do Imposto de Renda, na forma da lei. A CEF deverá informa a transferência dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Quando ao valor que permanece depositado na conta 1472/21269-6, intimem-se às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a destinação dos depósitos, uma vez que o feito foi julgado improcedente. Transcorrido o prazo concedido às partes, façam os autos conclusos.