Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0054791-77.2012.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: ROBSON MARQUES BRUGGER
ADVOGADO(A): TANIA SUELY COLARES (OAB MG065126)
EXEQUENTE: TANIA SUELY COLARES
ADVOGADO(A): TANIA SUELY COLARES (OAB MG065126)
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO(S) 122: alvitrado no item 6 a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais.
EVENTO(S) 111 – VOL4 – pág. 7/15: acórdão do TRF.
EVENTO(S) 111 – VOL4 – pág. 20: certificado o trânsito em julgado.
EVENTO(S) 122: homologado os cálculos da parte executada, determinado o cadastramento do “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública” e a expedição da(s) requisição(ões) de pagamento, com decote dos honorários contratuais.
EVENTO(S) 137: expedidas a(s) requisição(ões) de pagamento.
EVENTO(S) 143: ofício(s) da COREJ (Coordenadoria de Execução Judicial do TRF) [e se o caso, do(s) ente(s) federativo(s) executado(s)] ou documento equivalente comprova o LEVANTAMENTO pela parte exequente do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisições de pagamento expedidas neste processo.
EVENTO(S) 147: defiro.
DECIDO.
Dos honorários advocatícios
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a extensão do êxito na demanda, FIXO o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Assinalo que o INSS não recorreu do acórdão que o condenou. Logo, não cabe aqui a incidência da Súmula 111 do STJ.
Consequentemente:
Intimar a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo discriminado do seu crédito, nos termos do(s) art(s). 534 e 535, do CPC/15.
Cumprida a determinação precedente, INTIMAR a parte executada, nos termos do art. 535, do CPC/15. Prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte executada tenha apresentado cálculos nos termos do item acima e tenha havido a concordância expressa e/ou tácita com esses cálculos (pela parte exequente), ou se a parte executada, intimada conforme o art. 535/CPC, concordar expressa e/ou tacitamente com os cálculos da parte exequente (apresentados consoante item acima) expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao egrégio TRF [bem como ao(s) ente(s) federativo(s) executado(s), conforme o caso].
Entretanto, se a parte executada apresentar cálculos nos termos do item acima e houver concordância apenas em parte com os referidos cálculos (pela parte exequente), ou se a parte executada, intimada conforme o art. 535/CPC, concordar apenas em parte com os cálculos da parte exequente (apresentados consoante item acima) expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento ao egrégio TRF [bem como ao(s) ente(s) federativo(s) executado(s), conforme o caso], quanto aos valores incontroversos, conforme §§ 3º e 4º, do art. 535, do CPC/15, consoante tratado no item precedente.
A data-base a ser indicada na(s) requisição(ões) de pagamento deverá ser aquela indicada como data de atualização do cálculo.
Assinalo que referidos valores serão devidamente atualizados por ocasião do pagamento, nos moldes da RESOLUÇÃO 822/2023-CJF, de 20 de março de 2023.
A posteriori, vista as partes, prazo 5 (cinco) dias.
Caso haja oposição, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – DESPACHO/URGENTE.
Sem oposição, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento supramencionada(s) ao TRF.
Ato contínuo, aguardar o adimplemento respectivo da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s).
A posteriori, providenciar a juntada a este eventual(is) ofício(s) da COREJ (Coordenadoria de Execução Judicial do TRF) [e se o caso, do(s) ente(s) federativo(s) executado(s)] ou documento equivalente que comprove(m) o LEVANTAMENTO pela parte exequente do(s) crédito(s) relativo(s) a(s) requisições de pagamento expedidas neste processo.
Em seguida, dar vista as partes para requerer o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias.
A seguir, caso requerido algo, retornar conclusos, com o(s) localizador 13 VARA – CUMP – IMPUGNAÇÃO, para apreciação e a posteriori, em sendo o caso, extinguir-se a execução.
Porventura nada requerido, desde que comprovado o adimplemento integral da(s) obrigação(ões) imposta(s) pelo título judicial exequendo, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA será reputado extinto em relação a parte exequente que teve seu(s) crédito(s) quitado(s). Assim sendo, julgo EXTINTO O PROCESSO, forte no art. 924, II, do CPC/15.
Por fim, ARQUIVAR, observadas as cautelas de estilo.
I. Cumprir.
Belo Horizonte, data do sistema.