Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Embargos à Execução (Vara Cível) Nº 6011840-68.2025.4.06.3800/MG
EMBARGANTE: A & F COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG147722)
EMBARGANTE: SANDRA ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(A): MUCIO BARBOSA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB MG147722)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por A & F Comércio e Serviços Ltda. e Sandra Alves de Souza contra a sentença proferida no Evento 42, que julgou improcedentes os embargos à execução.
Aduzem, em síntese, que a sentença recorrida incorreu em omissões e contradições pontuando que o juízo deixou de analisar, de forma específica, as planilhas e cálculos apresentados, que apontariam divergência entre a taxa de juros contratada e a efetivamente aplicada, o que justificaria a necessidade de prova pericial contábil. Sustentam, ainda, que houve contradição ao se afirmar que o pedido de efeito suspensivo estaria precluso, uma vez que a decisão do Evento 17 teria caráter provisório e novos documentos teriam sido posteriormente juntados aos autos.
Afirmam também que a sentença não apreciou o pedido subsidiário de extinção da execução formulado na inicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, o que configuraria omissão relevante. Apontam, por fim, omissão quanto à fundamentação do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, baseado na alegada hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações.
A CEF manifestou-se pela rejeição dos embargos (evento 53)
É o relatório. Decido
Os embargos de declaração tem a finalidade precípua de aperfeiçoar o provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 1.022), e somente em hipóteses excepcionalíssimas, poderão ter efeitos infringentes.
Com efeito, o pedido de extinção da execução (art. 485, IV, do CPC) não foi analisado na sentença, por um lapso, mas também devido à falta de técnica do embargante que formulou o pleito que deveria ser em preliminar de mérito, como pedido final subsidiário.
De qualquer forma, não se sustenta o argumento de nulidade da execução por suposto descumprimento do art. 28, VII, da Lei nº 10.931/2004, ou, dos arts. 798, I, b, e 803, I do CPC.
Dispõe a Lei nº 10.931/2004 que:
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.
§ 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
(...)
VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; (...)
Portanto, a Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da instituição financeira em operação de crédito de qualquer modalidade é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, evidenciada pela soma nela indicada, ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.
Destarte, não é necessário que a inicial seja acompanhada dos extratos bancários.
Na situação em apreço, a inicial do processo de execução veio acompanhada da “Posição da Divida” (Evento 1, CALC3) indicando, entre outros, a dívida vincenda, as parcelas vencidas (não pagas) e o saldo devedor, além de “Planilha de Evolução da Dívida” (Evento 1, PLAN4), e da “Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ” firmada em 23/01/2023 (Evento 1, CONTR5).
Assim, a rejeição do pedido de extinção da execução é medida que se impõe.
Vértice outro, as supostas omissões e contradições relativamente aos demais aspectos levantados pelo embargante - pedido de efeito suspensivo dos embargos, "análise de planilhas" e realização de prova pericial, e a inversão do ônus da prova - foram devidamente analisados na sentença, com fundamentação suficiente, não havendo qualquer omissão ou contradição.
A simples discordância da parte com a valoração da prova não caracteriza omissão ou contradição.
Ressalto que o mero inconformismo da parte, sem comprovar minimamente a existência de ilegalidade ou abusividade não confere, por si só, o direito à revisão contratual ou a declaração de nulidade de cláusulas que entende ser desvantajosa.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da causa, tampouco para provocar reexame de prova ou modificação do resultado do julgamento.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal para reforma do julgado, sendo via inadequada para pleitear novo pronunciamento com efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais, aqui inexistentes.
Portanto, pretende o embargante, em verdade, rediscutir matéria já analisada, o que revela a inadequação da via eleita.
III – Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para afastar o pedido “subsidiário” de extinção da execução, sem alterar o resultado do julgamento.
Quanto aos demais aspectos levantados inexistindo qualquer vício integrativo, impõe-se a rejeição dos embargos.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.