Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6001215-97.2024.4.06.3803/MG
REQUERENTE: LUCIVANE DOS SANTOS FARIA
ADVOGADO(A): BRUNA CRISTINA LIMA (OAB MG159754)
ADVOGADO(A): ISADORA GOULART COSTA (OAB MG180592)
DESPACHO/DECISÃO
A controvérsia instalada nesta fase executória cinge-se, exclusivamente, à definição do critério de atualização monetária e de compensação da mora aplicável ao débito judicial imputado à Fazenda Pública Federal, oriundo de condenação em ação de natureza previdenciária.
Enquanto a parte exequente defende a aplicação de um índice de correção monetária (ICGJ) cumulado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, o executado sustenta a imperatividade da aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme previsão constitucional.
A questão, portanto, é unicamente de direito e sua solução demanda a análise da legislação que rege a matéria, em especial as normas que tratam da atualização dos débitos da Fazenda Pública.
Historicamente, o tema da correção monetária e dos juros de mora em condenações contra o Poder Público foi objeto de inúmeras alterações legislativas e de intenso debate jurisprudencial.
Contudo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, representou um marco normativo com o objetivo de uniformizar a matéria, estabelecendo um critério único e definitivo para a atualização de todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública.
O artigo 3º da referida Emenda Constitucional possui redação clara e de aplicação cogente, não deixando margem para interpretações que permitam a continuidade de aplicação de regimes pretéritos de atualização de débitos. Dispõe o mencionado dispositivo constitucional, de forma literal:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatórios, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da leitura do texto constitucional, extrai-se, de modo inequívoco, que a Taxa SELIC passou a ser o único índice aplicável para três finalidades distintas e cumulativas: (i) atualização monetária do valor principal; (ii) remuneração do capital; e (iii) compensação da mora.
A expressão "uma única vez" reforça o caráter unificado do índice, vedando expressamente sua cumulação com qualquer outro fator de correção ou taxa de juros.
A norma constitucional não faz qualquer ressalva quanto à natureza do débito — seja ele de natureza tributária, administrativa, cível ou, como no caso dos autos, previdenciária —, aplicando-se indistintamente a todas as condenações impostas à Fazenda Pública.
A vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 é imediata a partir de sua publicação, ocorrida em 09 de dezembro de 2021, e suas disposições se aplicam a todos os pagamentos a serem realizados a partir de então, ainda que decorrentes de títulos executivos formados anteriormente, por se tratar de norma de natureza processual e de ordem pública que disciplina os consectários legais da condenação.
Diante de tal panorama normativo, a análise das planilhas apresentadas pelas partes revela o seguinte:
A planilha de cálculos elaborada pela parte exequente (Evento 80, PLAN1), ao aplicar o ICGJ como índice de correção monetária e, de forma separada, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, adota uma metodologia que, embora pudesse ter sido aplicável em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, encontra-se hoje manifestamente superada e em direto confronto com o mandamento constitucional.
A aplicação cumulativa de um índice de correção e uma taxa de juros de mora é precisamente o que o artigo 3º da EC nº 113/2021 visou afastar, ao determinar a incidência "uma única vez" da Taxa SELIC, que já engloba em sua composição tanto a variação inflacionária quanto os juros reais. Insistir na aplicação do método proposto pela credora implicaria violação direta a dispositivo constitucional, além de configurar um enriquecimento sem causa, uma vez que o débito seria atualizado por juros e correção em duplicidade (bis in idem).
Por outro lado, a planilha de cálculos apresentada pelo INSS (evento 87, DOC2), que serviu de base para sua impugnação, demonstra a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para a atualização do débito, em estrita conformidade com o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e em alinhamento com os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o qual já se encontra devidamente atualizado para refletir a nova sistemática constitucional.
A metodologia empregada pelo executado é, portanto, a única juridicamente admissível para o caso em tela.
Desse modo, resta cabalmente demonstrado o excesso de execução apontado pelo INSS em sua impugnação, decorrente da utilização, pela exequente, de critérios de cálculo que não mais subsistem no ordenamento jurídico pátrio para a atualização de débitos da Fazenda Pública.
Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento da impugnação apresentada pelo executado, para o fim de decotar o excesso apurado e determinar que a execução prossiga com base nos valores corretamente calculados pela autarquia previdenciária, os quais refletem a correta aplicação da norma constitucional vigente.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil:
ACOLHO INTEGRALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Evento 87), para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo executado (Evento 87, ANEXO2), por estarem em conformidade com o título executivo judicial e com a legislação aplicável, fixando o valor total do crédito principal devido à parte exequente em R$ 28.629,15 (vinte e oito mil, seiscentos e vinte e nove reais e quinze centavos), atualizado para outubro de 2025.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente, LUCIVANE DOS SANTOS FARIA, no montante ora homologado.
Intime-se. Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.