Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006319-76.2022.4.01.3800.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 7ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AGRO JLR LTDA. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GLAUCIA HEYLMANN - RS110646 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS LAGE OLIVEIRA ALMEIDA - MG201651 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO. I – RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AGRO JLR LTDA contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA/MG, por meio do qual pretende o reconhecimento da inexigibilidade do registro perante o CREA e do recolhimento das respectivas anuidades, anulando-se a cobrança imposta no auto de infração contra si lavrado (AI 2020006956 – processo administrativo nº 04952220-0). Informa tratar-se de pessoa jurídica de direito privado cuja atividade básica consiste no cultivo de soja (CNAE 01.15-6-00), com atividades secundárias de cultivo de grãos diversos e criação de bovinos para leite e corte. Alega que a autoridade impetrada autuou o impetrante, sob o argumento de que seu objeto social se refere a atividades pertinentes à Engenharia ou Agronomia, nos termos do art. 59 da Lei nº 5.194/1966, fato que tornaria obrigatório o registro perante o CREA. Sustenta que sua atividade básica não se relaciona com as atividades privativas da Engenharia, Agronomia ou Arquitetura, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Defende que é desnecessária a inscrição perante o conselho profissional se a empresa, em sua atividade produtiva, se utiliza de serviços técnicos ou científicos ligados a determinada profissão apenas como atividade-meio, e não como atividade-fim. Acrescenta que não presta qualquer serviço técnico privativo de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, os quais estão descritos no art. 7º da Lei nº 5.194/1966, refugindo, portanto, à obrigatoriedade de inscrição perante o CREA. Instruindo a petição inicial, juntou procuração e documentos. Postergada a apreciação do pedido liminar para após as informações (despacho id. 933377190). Informações prestadas pela autoridade impetrada (id. 1071276773 e documentos anexos), oportunidade em que arguiu, como questões preliminares: i) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o legitimado passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a cujo quadro pertence a autoridade; e ii) a ausência de pressuposto processual em razão da necessidade de realização da prova técnico-pericial, na sede da empresa, para fins de comprovação das atividades ali exercidas, descaracterizando-se a prova pré-constituída ínsita à via mandamental ora eleita. No mérito, refutou a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar. Asseverou que a atividade básica do impetrante, descrita tanto em seu contrato social quanto no cadastro perante a Receita Federal do Brasil, refere-se ao cultivo de grãos e à criação de bovinos, estando subsumida dentre as atividades ínsitas às profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo previstas nos artigos 1º e 9º da Lei nº 5.194/1966. Concluiu que as pessoas jurídicas que executarem obras ou serviços relacionados à Engenharia, Arquitetura e Engenharia-Agrônoma somente podem iniciar suas atividades após o respectivo registro no conselho de classe, conforme disposto nos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. Invocou a definição das atividades atribuídas aos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos promovida pelo art. 7º da Lei nº 5.194/1966, notadamente a “produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária”. Acrescentou que o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, no exercício do poder regulamentar autorizado pelo art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194/1966, editou as Resoluções nº 218/1973, nº 336/1989, nº 342/1990, nº 417/1998 e nº 1.010/2005 prevendo a subsunção das pessoas jurídicas dedicadas à produção agropecuária dentre aquelas incluídas nos citados artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966. Justificou que todas as etapas da produção agropecuária exigem conhecimento técnico em Engenharia Agronômica e Florestal. Pugnou, outrossim, pela denegação da segurança. O impetrante compareceu aos autos, id. 1074894252, informando o protesto da multa decorrente do auto de infração objeto deste mandamus e requerendo a disponibilização da conta para fins de depósito judicial do valor exigido, com posterior cancelamento do protesto. O juízo cível determinou que a própria parte diligenciasse a realização do depósito judicial, por sua conta e risco, inclusive quanto à abertura da conta perante a CEF (despacho id. 1078003278). Comprovado o depósito judicial da multa protestada (id. 1087068792 e id. 1087081746), oportunidade em que o impetrante requereu o cancelamento do protesto. A decisão vinculada ao id. 1094932273 deferiu o pedido de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, forte no artigo 151, II, do CTN; desobrigar o impetrante de recolher as anuidades decorrentes da inscrição forçada perante o CREA e cancelar o arrostado protesto. Devidamente intimado, o Tabelionado de Protestos da Comarca de Araxá/MG comunicou o cancelamento do protesto outrora encetado em face do impetrante, id. 1127707269. Parecer ofertado pelo parquet federal, id. 1306608358, informando a ausência de interesse na lide, à míngua da constatação de ato de improbidade administrativa, crime e/ou interesse público primário. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminar: Ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Argumentou a autoridade impetrada que o polo passivo do mandado de segurança é constituído apenas pela pessoa jurídica à qual a autoridade coatora pertença, pugnando por sua exclusão do feito. Sem razão. O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça. Registre-se que tanto a Constituição Federal quanto a lei que disciplina o mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelecem a autoridade pública (agente administrativo) como o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder que se pretende combater pela especial via mandamental. Por consequência, referida autoridade integra o polo passivo do writ, visto que a ela se imputa a prática do ato coimado ilegal – e não à pessoa jurídica. Nesse sentido, citem-se: Constituição Federal: “Art. 5º (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” Lei nº 12.016/2009: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” “§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.” Dessa forma, conclui-se que o polo passivo do mandamus é integrado pela autoridade que praticou o ato hostilizado ou da qual emane a ordem para a sua prática, conforme prescrito no art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. Ou seja, pela autoridade que detém a esfera de competência para eventual correção da ilegalidade e cumprimento da ordem mandamental vindicada. Referida autoridade não se confunde, portanto, com a pessoa jurídica à qual integra. De fato, é cediço que a própria Lei nº 12.016/2009 determina que a petição inicial indique a autoridade coatora e a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º, caput), bem assim que se notifique a autoridade imputada coatora (art. 7º, inciso I) e, de forma concomitante e cumulativa, que se cientifique o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, inciso II). Ora, considerando que não há palavras inúteis na Lei, forçoso concluir que ambas – pessoa física (autoridade) e pessoa jurídica – integram o polo passivo do feito e deverão ser chamadas ao processo. Na hipótese, não há exclusão de uma pessoa (autoridade) pela outra (pessoa jurídica). Isso posto, considerando que o agente público indicado pelo impetrante é o legitimado passivo para responder aos termos desta ação mandamental - por haver praticado o ato impugnado e deter poderes para corrigi-lo -, não há que se falar em sua exclusão para que apenas a pessoa jurídica integre o polo passivo do feito, à míngua de previsão legal nesse sentido. Rejeito, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autoridade coatora. 2.2 – Preliminar: Ausência de pressuposto processual. Necessidade de prova pericial. Arguiu a autoridade impetrada que a lide deduzida nesta ação mandamental carece de dilação probatória, reputando mister a realização de perícia na sede da pessoa jurídica para comprovação das atividades ali exercidas, o que obsta a utilização da via eleita por ausência do pressuposto processual consistente na prova pré-constituída. Ao contrário da alegação da autoridade impetrada, verifico que a questão meritória é eminentemente de direito e que a solução da lide depende apenas da análise dos documentos já coligidos pelas partes, prescindindo da produção de quaisquer outras provas. De fato, considerando que a vexata quaestio se refere à subsunção da atividade básica do impetrante dentre aquelas exercidas privativamente por engenheiros ou agrônomos, é mister que se coteje a atividade principal discriminada no objeto social da empresa e no cadastro perante a RFB (provas documentais) com as disposições legais aplicáveis à matéria, não sendo necessária a realização de perícia técnica para tal finalidade. In casu, os autos foram devidamente instruídos com os documentos necessários para o julgamento do feito, portanto, tenho por cumprido o requisito da prova pré-constituída necessária à impetração deste remédio constitucional. Rejeito, assim, a questão preliminar. 2.3 – MÉRITO: REQUISITO PARA O REGISTRO DA EMPRESA PERANTE A ENTIDADE DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA. Compulsando o processo administrativo que deu azo à multa ora hostilizada (id. 1071282747), verifica-se que o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais autuou o impetrante em razão da seguinte infração: “FALTA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA NO CREA (Grau de Autuação: PRIMÁRIA), conforme capitulação no (a) Art. 59 da Lei Federal 5.194/66” (fls. 06, id. 1071282747). Acerca do tema, a Lei nº 6.839/1980 estabelece a atividade básica exercida pela empresa como o critério definidor do registro das pessoas jurídicas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das profissões, in verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Assim, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, acima transcrito, o registro da empresa perante as entidades de fiscalização profissional deve observar apenas a sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Portanto, se a atividade relacionada com Engenharia ou Agronomia tiver caráter meramente instrumental e acessório ao exercício da atividade principal, tal fato não enseja o vínculo jurídico-obrigacional com o CREA, conforme já declarado pelo Eg. STJ: “ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE. ATIVIDADE BÁSICA NÃO AFETA A ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo conselho profissional. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do conselho. 2. No caso do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, haverá obrigatoriedade da inscrição quando a empresa realizar atividades relacionadas com a profissão de engenheiros, arquitetos e agrônomos. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. 3. Nesse contexto, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem que a recorrida "não executa obras e serviços próprios da profissão de engenheiro, agrônomo ou arquiteto, ou que tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia para fins de inscrição no respectivo Conselho", a pretensão recursal em sentido contrário, a determinar o registro da recorrida no Conselho Profissional, circunscreve-se ao universo fático-probatório dos autos, o que resulta na necessária reapreciação da prova, vedada nesta instância excepcional. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 16/08/2011, data da publicação: DJe 24/08/2011). Grifei. Destarte, o ponto nodal da lide deduzida em juízo consiste em descortinar se a atividade principal exercida pelo impetrante se subsume à fiscalização do conselho profissional. Nesse cenário, incumbe aos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia a fiscalização das empresas que exerçam, como atividade básica, aquelas inerentes ao exercício profissional da Engenharia e Agronomia (inteligência dos artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966), devendo tais empresas efetuarem o registro junto ao conselho, com o pagamento das taxas e anuidades respectivas. Essas atividades específicas estão discriminadas nos artigos 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrónomo, assim vazados: “Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interêsse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.” “Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.” No caso dos autos, extrai-se do contrato social da empresa impetrante registrado perante a JUCEMG em 09/05/2019 (id. 1071276780), ou seja, anteriormente à fiscalização e autuação ora rechaçadas, que a sociedade AGRO JLR LTDA fora constituída com o seguinte objeto social: Referidas atividades também estão descritas no comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica perante a RFB (id. 926538652), no bojo do qual foram cadastradas a atividade econômica principal sob o código: “01.15-6-00 – Cultivo de soja” e as atividades secundárias de cultivo de outros grãos e criação de bovinos, verbis: Desta feita, conclui-se que o impetrante se dedica à exploração de atividades agrícolas em geral, especialmente ao cultivo de soja. Referidas atividades – cultivo de grãos em propriedade rural e criação de bovinos - não se inserem entre aquelas descritas pelo citado art. 7º da Lei nº 5.194/1966, visto que a atividade agropecuária, por si só, não é privativa de engenheiros agrônomos e não demanda conhecimento técnico específico no campo da Agronomia ou Engenharia, de modo a afastar a obrigatoriedade do registro da pessoa jurídica perante o respectivo conselho (artigos 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966). Vale acrescentar que a amplitude do significado da expressão “produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária” prevista no art. 7º, alínea "h", da Lei nº 5.194/1966 não pode dar margem à indevida autuação de pessoas jurídicas cujas atividades-fim não mantenham qualquer relação com as profissões visadas pelo conselho, notadamente porque toda a produção rural é, de certo modo, técnica, mesmo quando não procedida em conformidade com conhecimentos científicos recomendáveis. E mais, toda produção rural também é especializada, seja pela natureza agrícola ou pastoril, seja pela existência de espécies diferenciadas de produtos. Portanto, a redação genérica da alínea não tem o condão de obrigar todas as pessoas jurídicas dedicadas a atividades agropastoris ao registro perante o CREA. De fato, é a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica que determina a que conselho profissional ela deve se vincular (art. 1º da Lei nº 6.839/1980), sendo que a produção de grãos e a criação de gado não encontram previsão expressa nos arts. 1º e 7º da Lei nº 5.194/1966 e nos artigos 59 e 60 a Lei nº 5.194/1966, o que afasta a obrigatoriedade do registro dessas sociedades empresárias perante o conselho profissional em tela. A propósito, a Segunda Turma do STJ já se pronunciou sobre a questão por ocasião do julgamento do REsp 1297856 / PR, concluindo que a agricultura não configura atividade exclusiva de engenheiros, agrônomos ou de qualquer outro profissional, quando não configurada a produção técnica especializada, conforme julgamento assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSE COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. LEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO-INTERPOSIÇÃO DE EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DESTA CORTE SUPERIOR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ENGENHEIROS, ARQUITETOS E AGRÔNOMOS. EXCLUSIVIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA. INEXISTÊNCIA. 1. Foram dois os fundamentos adotados pela instância ordinária para discutir a caracterização dos interesses ora em jogo: (i) os agricultores e bovinicultores foram um grupo e estão ligados entre si por uma relação jurídica base (a relação com o sindicato) e (ii) o fato de um ou outro sindicalizado não ser afetado pelas pretensões do CREA não é suficiente para descaracterizar o interesse como coletivo. A parte recorrente não se pronunciou efetivamente sobre este último ponto, razão pela qual incide, na espécie a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. A simples leitura do acórdão combatido revela que, no ponto submetido à apreciação do Superior Tribunal de Justiça na via do especial, seus fundamentos guardam amparo não só na legislação federal infraconstitucional, mas também na própria Constituição da República (art. 8º), sendo todos eles, se revertidos, capazes de alterar a solução da questão. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula n. 126 desta Corte Superior. 3. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido no ponto referente à regularidade da representação, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória - notadamente por necessitar da análise dos elementos referentes à assinatura de ata -, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Correta a origem quando assevera que a Lei n. 5.194/66 não estabelece ser a agricultura atividade exclusiva de engenheiros, agrônomos ou de qualquer outro profissional; ao contrário, somente a necessidade de um serviço especializado realizado no âmbito destas atividades - como, por exemplo, projetos de desenvolvimento que envolvam alta complexidade técnica com fins de melhoria de safra - conduz à obrigatoriedade de assessoria de profissional habilitado no conselho competente. 5. Inclusive, é isso que se pode extrair do referido diploma normativo quando a própria lei fala que engenheiros, arquitetos e agrônomos devem exercer atividades relacionadas a "planejamento ou projeto [...] de explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária". A atividade cometida aos profissionais representados pelo conselho ora recorrente é a de planejamento e projeto no âmbito da exploração de recursos naturais, não de atividade de simples exploração de recursos naturais. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (STJ, REsp 1297856 / PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, data do julgamento: 17/04/2012, data da publicação/Fonte: DJe 25/04/2012). Grifos nossos. No senso do julgamento do STJ, colho os seguintes precedentes das Cortes Regionais Federais: “ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. ATIVIDADES AGRÍCOLAS: CULTIVO DE CAFÉ E OUTRAS SEMENTES. ATIVIDADE BÁSICA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Preliminar de cerceamento de defesa afastada, vez que a lide versa sobre questão eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (TRF1, AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 04/07/2014). 3. A recorrida tem por objeto a exploração de atividades agrícolas, especialmente o cultivo de café, razão pela qual não está sujeita a registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. 4. Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Não necessita, a exploração da agropecuária, ser realizada por profissional com qualificação especial ligada à área de agronomia, engenharia ou arquitetura. Precedentes dos TRFs da 1ª e da 4ª Região. [...] Demonstrado não ser, a atividade básica exercida pela empresa, relacionada àquelas fiscalizadas pelo CREA, a empresa está desobrigada de efetuar registro neste Conselho Profissional (AC 997104, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, Sexta Turma, DJF de 09/12/2010). 5. Apelação não provida.” (TRF da 1ª Região, AC 1000004-22.2020.4.01.3826, Rel. Des. Fed. HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, data do julgamento: 25/01/2022, data/fonte da publicação: PJe 02/02/2022). Grifei. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA. ATIVIDADE BÁSICA. CULTIVO DE GRÃOS E CRIAÇÃO BOVINA. REGISTRO. (DES)NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2- A empresa que tem como atividade o cultivo de grãos e criação bovina não guarda, nos termos da Lei 5.194/66, relação com o exercício exclusivo do profissional da engenharia ou da agronomia.” (TRF da 4ª Região, AC 5000484-22.2022.4.04.7012/PR, Rel.(a) Des.(a) Fed. GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, data da decisão: 08/02/2023). Grifei. “ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.. A atividade de agropecuária não é atividade privativa da área da engenheira ou agronomia, não sendo necessário o registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, bem como a contratação de profissional como responsável técnico.. O fato gerador da anuidade devida ao conselho profissional é o efetivo exercício da atividade fiscalizada; sendo que a inscrição gera apenas presunção do exercício profissional.. Não há a obrigatoriedade em manter vínculo com órgão de fiscalização de profissão regulamentada, se não exerce a atividade que a sujeitaria ao referido órgão. Sendo indevida a manutenção do registro, igualmente indevida é a cobrança de anuidades.” (TRF da 4ª Região, APELREEX 5023729-70.2014.4.04.7100/RS, Rel. Des. Fed. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, QUARTA TURMA, data da decisão: 27/01/2015). Grifos nossos. Concluo, assim, que a atividade principal do impetrante indicada em seu objeto social e no cadastro nacional da pessoa jurídica perante a RFB não demanda conhecimento técnico das áreas da Agronomia ou Engenharia, bem assim não se insere entre as atividades inerentes aos engenheiros agrônomos discriminadas na Lei nº 5.194/1966. Outrossim, não estando o impetrante subsumido ao poder de polícia exercido pelo CREA, não há obrigação de se registrar perante o referido órgão de classe. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO a segurança, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do CPC, para declarar a inexistência de vínculo jurídico que obrigue o registro do impetrante perante o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS – CREA e, por consequência, declarar a nulidade da autuação promovida pela autoridade impetrada no bojo do processo administrativo nº 263820 / 2020 (numeração original: PA nº 2020006956 e AI nº 04952220 – id. 1071282747), bem como a inexigibilidade da multa imposta no referido PA. Confirmo a liminar concedida no bojo da decisão vinculada ao id. 1094932273, para manter a suspensão da exigibilidade do crédito ora discutido até o trânsito em julgado desta sentença, bem como determinar que o impetrado se abstenha de protestar a multa objeto do PA nº 263820 / 2020. Custas processuais pelo CREA. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ, da Súmula nº 512 do STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ultrapassado o prazo recursal, independentemente da interposição de apelação, remetam-se os autos ao Eg. TRF da 6ª Região, por se tratar de sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Transitada em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da destinação do depósito judicial promovido nos autos (id. 1087081746), nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei nº 9.703/1998. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição. Registro automático. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura. CRISTIANE MIRANDA BOTELHO Juíza Federal da 7ª Vara Cível SSJ de Belo Horizonte