Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1000001-97.2022.4.06.3813.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Governador Valadares-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Governador Valadares-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LINDIOMAR PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DE PINHO BARROSO MESQUITA - MG115494 POLO PASSIVO:LOTERICA POUCA TELHA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ORCIVAL DINAMICO ARAUJO ABREU - MG34816 DECISÃO (Conversão em Diligência)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINDIOMAR PEREIRA DE JESUS em face de LOTÉRICA POUCA TELHA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF, com pedido de danos materiais e danos morais. Consta basicamente da inicial que: a) no início de 2013 o autor dirigiu-se à Casa Lotérica Pouca Telha, na cidade de Materlândia/MG e adquiriu um bilhete de loteria instantânea (raspadinha) do concurso 0419, bilhete n.º 0419-0117321091-9479; b) raspou o bilhete ainda dentro do estabelecimento comercial e percebeu que estava premiado — premiação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais); c) dirigiu-se ao caixa da lotérica e a atendente YVONE SOARES SILVA confirmou que o bilhete estava premiado e que o autor deveria procurar a CEF para receber seu prêmio; d) o ocorrido foi testemunhado pelos senhores VANDIR MARQUES DE BRITO e RENATO DA CONCEIÇÃO COELHO, que estavam na fila imediatamente após o autor; e) o Sr. RENATO DA CONCEIÇÃO COELHO realizou uma oferta pelo bilhete recém-adquirido (uma quantia em dinheiro e um automóvel), oferta não aceita; f) o autor dirigiu-se então até a agência da CEF localizada em Guanhães e apresentou o bilhete; g) o funcionário da CEF verificou que no sistema do banco constava prêmio de apenas R$ 1,00 (um real); h) o bilhete foi deixado sob custódia da CEF e enviado para perícia do setor responsável, tendo sido constatado que estava adulterado; i) a CEF informou que não caberia o pagamento de prêmio; j) constatada a adulteração, a autoridade policial foi comunicada para averiguar o ocorrido e foi instaurado inquérito policial, o qual o autor passou a responder. Requereu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A demanda foi inicialmente ajuizada na Justiça Estadual na Comarca de Sabinópolis/MG, e somente contra a primeira ré, LOTÉRICA POUCA TELHA, com pedido de expedição de ofício à CEF para que apresentasse cópia do bilhete 0419-0117321091-9479 e laudo da perícia realizada pela área de segurança do banco. Arrolou 05 (cinco) testemunhas (ID 1282792354, p. 23). A gratuidade de justiça foi deferida (ID 1282792354, p. 36). A ré LOTÉRICA POUCA TELHA apresentou contestação alegando, em suma, que: a) não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, pois a Casa Lotérica atua na comercialização de bilhetes lotéricos, mas jamais possui a competência de confeccionà-los; b) quanto ao dano patrimonial e moral, não há o que se responsabilizar a requerida; c) o dano patrimonial se restringe ao valor pago pelo bilhete adquirido, jamais ao valor constante no bilhete adulterado, pois, o prêmio foi de um real, assim este, o valor patrimonial da indenização; d) não ocorreu contra o autor qualquer humilhação, visto que, embora tenha o bilhete demonstrado o prêmio de setenta mil reais, até o momento não se viu devidamente apurada a responsabilidade da adulteração e se esta ocorreu. Alegou ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade quanto à confecção, vigilância, pagamento e demais condimentos é da CEF visto que todos os certames lotéricos são de responsabilidade da Caixa e não dos seus prepostos. Denunciou a lide à agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em Guanhães/MG (ID 1282792354, pp. 44 e ss.). O autor impugnou a contestação (ID 1282792354, pp. 62). O juízo expediu ofício à CEF (ID 1282792354, pp. 66). Juntadas cópias do laudo do bilhete e da pericia realizada pela área de segurança da CAIXA (ID 1282792354, pp. 70-74). Designação de AIJ para oitiva das testemunhas arroladas (ID 1282792354, p. 78). Certidão de óbito da testemunha arrolada pelo autor, VANDIR MARQUES DE BRITO (ID 1282792354, p. 108). Iniciada a AIJ, o juiz identificou a denunciação da lide e determinou: “Cite-se nas formas do art. 75 do CPC a Caixa Econômica Federal no endereço constante nas fls. 23 para que, querendo, integre a lide (ID 1282792354, p. 110). Ofício do Delegado de Polícia Federal ao juízo requerendo cópia dos autos judiciais para instruir inquérito policial para apurar “possível ocorrência do delito de falsificação de bilhete de loteria da Caixa Econômica Federal, cuja apresentação ocorreu em Ganhães/MG, tendo como portador do documento falso LINDIOMAR PEREIRA DE JESUS” (ID 1282792354, p. 112). Intimação da CEF na pessoa do gerente da agência da CAIXA ECONOMICA FEDERAL em Guanhães/MG (ID 1282792354, p. 129). Juntada de Laudo de Pericia Criminal realizado pelo Polícia Federal no bojo de inquérito policial com a seguinte conclusão: “Conforme exposto na seção anterior, existem elementos materiais que permitem afirmar que o bilhete de loteria instantânea da Caixa Econômica Federal n° 6263 foi falsificado. O processo de contrafação empregado foi a delaminação, que consiste em remover a superfície do papel em sua região onde se deseja perpetrar a adulteração e com uma lâmina extraída de outro papel do mesmo tipo, procede-se ao enxerto no local onde a espessura do papel foi diminuída. Os Peritos tem por bem esclarecido o assunto, salientando que, com o Laudo, devolvem o documento examinado” (ID 1282792354, pp. 140-146). Certidão do juízo atestando que a CEF, embora citada, não se manifestou para integrar a lide (ID 1282792354, p. 147). Designação de nova AIJ (ID 1282792354, p. 158). Cancelada a AIJ por falta de juiz titular na comarca de Sabinópolis/MG (ID 1282792354, p. 162). Indeferimento da produção de prova oral requerida pelo autor, porquanto considerada desnecessária ao feito pela decisão à p. 164 (ID 1282792354). Juntada do Inquérito Policial n.º 0423/2013-4 - DPF/GVS/MG com a seguinte conclusão: “Não obstante a materialidade delitiva estar comprovada nos autos, não há como comprovar o dolo por parte de Lindiomar. Sequer é possível afirmar que a falsificação tenha partido deste. Da mesma forma, não há como imputar a conduta ao proprietário da lotérica, pois conforme mencionado por Lindiomar na ação proposta, f. 03 do Apenso I, ele teria inclusive recebido 'uma oferta pelo bilhete recém-adquirido (uma quantia em dinheiro e um automóvel), oferta não aceita pelo autor, pois a própria funcionaria da lotérica havia acabado de Ihe informar que bastaria ir até uma agência da CEF e receber o prêmio'. Portanto, não há como delimitar a autoria e ainda, o dolo na mesma, caso viesse a ser identificada. Em virtude do supra narrado e dos elementos constantes nos autos, diante da ausência de autoria e dolo nesta, sugere-se, s.m.j., o arquivamento do feito.” (ID 1282792354, pp. 174-176). A sentença prolatada julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a ré LOTÉRICA POUCA TELHA a pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) (ID 1282792354, pp. 178-184). Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 1282792354, p. 186). Embargos acolhidos para sanar omissão sobre incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização por dano moral (ID 1282792354, pp. 188-189). Apelação interposta pelo autor (ID 1282792354, pp. 192-208). Recebimento do recurso pelo Tribunal (ID 1282792354, pp. 222-224). A CEF veio aos autos para requerer o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, bem como a anulação da sentença proferida na primeira instância (ID 1282792354, p. 228). O Tribunal reconheceu a incompetência absoluta de Justiça Estadual para julgar o feito e, por consequência, anulou a sentença do juízo de origem, determinando a remessa dos autos para uma das varas da Justiça Federal da circunscrição judiciária de Minas Gerais (ID 1282792354, p. 242). Recebidos os autos na 2ª Vara da Justiça Federal, o despacho de ID 1313816350 determinou que as partes fossem intimadas para que tomassem ciência da chegada dos autos a este juízo. O autor manifestou ciência e requereu o julgamento do feito, aproveitando-se todos os atos produzidos (ID 1317431871). A CEF manifestou ciência e requereu prazo para contestar a inicial (ID 1318683356). Embora devidamente intimada, a ré LOTÉRICA POUCA TELHA não se manifestou nos autos. Vieram os autos conclusos para julgamento, no entanto, verifica-se que a CEF requereu prazo para contestar a inicial. DEFIRO o requerimento da CEF e converto em diligência. Determino à secretaria a habilitação do advogado Hugo Seroa Azi, OAB/MG 208.960. Cite-se a CEF para apresentar contestação no prazo legal. Atente-se para o disposto no art. 336 do CPC. Juntada a contestação, vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre a contestação e especificacão de provas. Após, faça-se imediata conclusão para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Governador Valadares, (data da assinatura eletrônica). PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal