Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013254-24.2000.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 4ª Vara Federal Cível e Agrária da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREW PHILIPPE FERRAZ SANTOS - MG208370 POLO PASSIVO: GILBERTO DE ANDRADE FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS RENATO DE MELO COUTO - MG77749 e DANIELA SILVEIRA DE CARVALHO - MG72945 S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Gilberto de Andrade Filho e de José Eugênio Pereira de Andrade, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o recebimento de valores que lhe foram reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. É o sucinto Relatório. Passo à Decisão. Como cediço, a suspensão da execução de que trata o art. 921, inciso III, do CPC, concede ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias, com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado, de modo a resguardar os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor. Noutro giro, somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução. Na situação em concreto retratada nos presentes autos, não tendo sido localizados bens dos executados passíveis de penhora, foi exara a suspensão do curso processual em 18/01/2013, permanecendo os autos nesta condição até 15/09/2020, ocasião em que foram remetidos para o Tribunal para digitalização no PJe. Assim postos os fatos, é entendimento deste Juízo que restou configurada a inércia da exequente ao longo de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses na condução da execução, pois não impulsionou o processo nem requereu diligências para a localização de bens passíveis de penhora, lapso temporal esse superior ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, do CC/2002, aplicável ao caso por se tratar de dívida líquida contida no título judicial, pelo que fica evidente a prescrição da pretensão executória, eis que superado em muito o termo encartado no §1º do art. 921 do CPC/2015. Pelo exposto, hei por bem pronunciar a prescrição da pretensão executória, e, via de consequência, julgar extinta a execução, o que faço com base no art. 924, inciso V, do CPC/2015, nos moldes da sucinta fundamentação desta Sentença. Sem condenação em honorários de advogado. Custas pela exequente, se existentes. Publique-se, registre-se e intimem-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, em 23 de janeiro de 2023. CLÁUDIO JOSÉ COELHO COSTA Juiz Federal Titular da 4ª Vara Cível