Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004172-23.2001.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:UBS SERVICOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Cuida-se de execução fiscal promovida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra UBS SERVIÇOS LTDA, que tem como objeto cobrança de importâncias devidas ao FGTS, inscrita na CDA n. FGMG200100933. Citada por edital, a parte executada não se manifestou. Intimada, a exequente requereu a suspensão da execução, para efetuar pesquisa sobre bens penhoráveis. Determinada a suspensão do processo. Migrados os autos para o Pje, as partes, intimadas para se manifestarem sobre a migração e a ocorrência da prescrição intercorrente, a Caixa manifestou-se, alegando que não decorreu o prazo prescricional de 30 anos. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de matéria de ordem pública, impõe-se analisar o tema em pauta, presumindo-se, ante o silêncio da parte exequente, a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, além daquelas integradas ao presente caderno processual. Cediço que aos débitos de FGTS vigorava o prazo prescricional trintenário previsto na n. Lei 8.036/90 e no Decreto n. 99.684/90. O colendo STF, contudo, no julgamento do ARE 709.212/DF, deliberou no sentido da inconstitucionalidade desses prazos, aplicando a prescrição quinquenal à hipótese, nos termos do art. 7º, XXIX, da CF. Por conseguinte, modulou os efeitos dessa declaração, oportunidade em que fixou os seguintes parâmetros: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. O extrato do julgamento apresenta-se assim ementado: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, 13.11.2014. (Destaque nosso.) Por sua vez, como acima referenciado, adotados no julgamento, os referenciados “termos do voto do Exmo. Relator”, para melhor compreensão do tema, faz-se necessário repisá-los: A evolução do entendimento doutrinário e jurisprudencial – uma autêntica mutação constitucional – passava a exigir, no entanto, que qualquer restrição a esses direitos devesse ser estabelecida mediante expressa autorização legal. Com essas considerações, diante da mudança que se opera, neste momento, em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos desta decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe. Neste ponto, aliás, o caso em tela é em grande medida semelhante a que enfrentamos no julgamento do RE 560.626 e do RE 556.664, de minha relatoria, em que se discutia a constitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91, que fixavam prazo prescricional para as contribuições previdenciárias. A tese acolhida, como se sabe, deu lugar à Súmula Vinculante n. 8, assim redigida: “SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI Nº 1.569/1977 E OS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212/1991, QUE TRATAM DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.” Nesses julgados, decidimos que a decisão deveria produzir apenas efeitos ex nunc, esclarecendo que a modulação aplicar-se-ia tão somente em relação às repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11.06.2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso. Dizia eu então naquela ocasião: “Estou acolhendo parcialmente o pedido de modulação de efeitos, tendo em vista a repercussão e a insegurança jurídica que se pode ter na hipótese; mas estou tentando delimitar esse quadro de modo a afastar a possibilidade de repetição de indébito de valores recolhidos nestas condições, com exceção das ações propostas antes da conclusão do julgamento. Nesse sentido, eu diria que o Fisco está impedido, fora dos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN, de exigir as contribuições da seguridade social. No entanto, os valores já recolhidos nestas condições, seja administrativamente, seja por execução fiscal, não devem ser devolvidos ao contribuinte, salvo se ajuizada a ação antes da conclusão do presente julgamento. Em outras palavras, são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão deste julgamento. Portanto, reitero o voto pelo desprovimento do recurso extraordinário, declarando a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei nº 1.569 e dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, porém, com a modulação dos efeitos, ex nunc, apenas em relação às eventuais repetições de indébito ajuizadas após a presente data, a data do julgamento. Penso que a mesma diretriz deve ser aplicada em relação ao FGTS, ou seja, também neste caso é importante considerarmos a necessidade de modulação dos efeitos da decisão que estamos a adotar. Aqui, é claro, não se trata de ações de repetição de indébito, mas, sobretudo, de reclamações trabalhistas, visando à percepção de créditos, e de execuções promovidas pela Caixa Econômica Federal. A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento. Esquematizando, portanto, as conclusões relativas à modulação dos efeitos da referenciada declaração de inconstitucionalidade, duas então são as possibilidades para se determinar doravante o prazo prescricional das contribuições devidas ao FGTS: 1) Se as contribuições vieram a ser exigíveis após a data do julgamento do recurso supramencionado – 13/11/2014 – aplica-se normalmente o prazo quinquenal definido pela Suprema Corte. 2) Se já eram exigíveis, o prazo de prescrição ocorrerá em 13/11/2019 (cinco anos após a data do julgado), exceto se já consumado o prazo de 30 de anos de prescrição da compreensão jurisprudencial anterior. E quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente em execução fiscal, em decisão unânime do Plenário tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 636562, com repercussão geral, foi fixada a seguinte tese no Tema 390: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Lembro, também, que a colenda Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553, fixou tese estabelecendo que “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Esta a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ – 1ª Seção, REsp n. 1.340.553/RS. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018.) Compulsando os autos, verifica-se que citado o executado por edital, a Caixa Econômica Federal, intimada, requereu em 19/05/2004 a suspensão do processo, pelo prazo de 90 dias, a fim de diligenciar a respeito da existência de bens em nome do executado. Em 20/05/2004 foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, findo o qual sem manifestação da parte, deveriam os autos ser arquivados. Em 15/06/2004 o processo foi suspenso. Portanto, aplicando-se os marcos temporais fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para início da suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, como a Caixa Econômica Federal requereu em 19/05/2004 a suspensão do processo para a pesquisa a respeito de bens penhoráveis, o que foi deferido em 20/05/2004, a partir desta data a parte teve ciência da inexistência de bens penhoráveis, tendo início o prazo de suspensão do processo, que se estendeu até 20/05/2005. Findo o prazo de suspensão, em 21/05/2005 teve início o prazo prescricional. E quanto ao prazo da prescrição intercorrente, conforme já salientado alhures, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF, firmou a tese de que o prazo prescricional das ações que tem como objeto a cobrança de dívidas do FGTS é de 5 anos, mas modulou os efeitos da decisão, fixando que, para os casos que o termo inicial da prescrição ocorra após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já estivesse em curso na data do julgamento, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão. Por ser elucidativo, cito acórdãos proferidos pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região em casos bastantes similares ao dos autos, nos quais foi discutida a questão relativa a qual o prazo que deve ser considerado para fins de prescrição intercorrente, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO STF - ARE 709212/DF. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela FAZENDA NACIONAL/CEF, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente Execução Fiscal, ajuizada em face de RICARDO GONÇALVES DE CARVALHO ME., julgou extinto o processo, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC/2015, c/c art. 40, §4º, da Lei 6830/80, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 46/47). 2. A exequente/apelante alega (fls. 51/59), em síntese, que a presente execução cuida de crédito derivado do FGTS, cujo prazo prescricional é de 30 anos. Sustenta que o recente julgamento do STF não pode ser aplicado à presente demanda, tendo em vista que está relacionado aos créditos fundiários posteriores a 13/11/2014, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição intercorrente. 3. Na hipótese,
trata-se de ação proposta para fins de cobrança de contribuições para o FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, referentes às competências de 09/2000 a 01/2004 (fl. 03). A ação foi ajuizada em 28/01/2010 (fl. 18), e o despacho citatório proferido em 12/03/2010 (fl. 19). 4. A citação foi positivada em 12/05/2010 (fl. 21) e, em 23/08/2010, foi expedida certidão informando a não localização de bens passíveis para a penhora (fl. 22), com ciência da exequente em 17/12/2010 (fl. 24), em decorrência do que foi determinada a suspensão do feito executivo, na forma do art. 40, da Lei 6830/80, em 07/11/2011 (fl. 31). Ainda sem que houvessem sido localizados bens capazes de saldar a dívida em cobrança, ou que restasse comprovada a ocorrência de 1 nenhuma outra causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, em 10/10/2018, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fls. 46/47). 5. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso de repercussão geral (art. 543-B do CPC/73 - correspondente ao art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), sedimentou orientação no sentido de que, tratando-se o FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS de um direito de índole social e trabalhista, após a promulgação da Carta de 1988 não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário. Precedentes. 6. No entanto, tendo em vista a alteração de jurisprudência consolidada há mais de vinte anos pela Corte, no sentido de que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, entendimento sustentado mesmo após o advento da CRFB/88, houve a necessidade de se modular os efeitos do novo entendimento. Dessa forma, restou consignado no mencionado julgado, que "diante da mudança que se opera, neste momento em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos dessa decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe." A fundamentação foi finalizada assinalando que, "Dessa forma, para aqueles julgados cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão." 7. Conforme a regra de transição susomencionada, no presente caso há que se aplicar o novo entendimento, qual seja, o da prescrição quinquenal. 8. No que tange à prescrição no curso do processo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1.340.553/RS), estabeleceu diretrizes para a correta forma de contagem da prescrição intercorrente do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Sendo assim, com o julgamento retromencionado, firmou-se o entendimento de que: 1- Nas hipóteses em que o despacho citatório houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, efetivada a citação, inicia-se, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, a partir da data em que a Fazenda Nacional tomar ciência da não localização de bens passíveis de penhora. 2- Nas hipóteses em que o despacho citatório for proferido na vigência da LC 118/2005, a contagem do prazo prescricional se iniciará, automaticamente, a partir da data em que a União for intimada da não localização do devedor e/ou da não localização de bens 2 penhoráveis. 9. Dessa forma, nos casos nos quais o prazo de prescrição já estiver em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial da prescrição, ou 5 (cinco) anos, contados da data do julgamento do ARE 709212. 10. No presente caso, o início do prazo prescricional ocorreu em 17/12/2010 (data da ciência da União da não localização de bens penhoráveis), ou seja, em data anterior à publicação da decisão ARE 709212 (19/02/2015), motivo pelo qual deve se aplicar o prazo em que a prescrição ocorrer primeiro. 11. Assim, considerando o prazo trintenário, o termo final da prescrição será 17/12/2040, ao passo que se utilizarmos o prazo quinquenal, contado a partir da data do julgamento do referido acórdão, isto é, 13/11/2014, o prazo final da prescrição seria 13/11/2019. Diante disso, entre a data em que a União foi cientificada da não localização de bens (17/12/2010) até a data da prolação da sentença (10/10/2018), transcorreram mais de 06 anos, sem que houvessem ocorrido quaisquer causas aptas a suspender ou interromper o prazo prescricional. No entanto, no presente caso, o quinquídio prescricional possui data final em 13/11/2019, portanto, não está configurada a ocorrência da prescrição. 12. Valor da Execução Fiscal em 25/01/2010: R$13.210,28 (fl. 1). 13. Apelação provida. (TRF – 2ª Região, AC 0000265-75.2010.4.02.5103, 4ª Turma Especializada, Relator ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, julgado em 01/10/2020, publicado em 07/10/2020). APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE FGTS. NATUREZA NÃO- TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. ARE 709.212/DF. RESP 1.340.553/RS. P RESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, que julgou extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 40, § 4º, da LEF, ante o advento da prescrição. O ilustre Magistrado consignou que houve o decurso de mais de cinco anos desde a data do arquivamento, sem a localização de bens penhoráveis ou outro impulso processual efetivo por parte da exequente, verificando-se a ocorrência da prescrição intercorrente. 2. O caso dos autos é relativa a cobrança de contribuição ao FGTS, que possui natureza não-tributária. Portanto, para fins de contagem do prazo prescricional, aplica-se a Lei nº 6.830/80 (LEF), e não o CTN. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 709.212/DF, submetido à sistemática dos Recursos com Repercussão Geral, em 13/11/2014, da relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes, firmou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados a título de FGTS seria quinquenal e não trintenário, como era, até então, o entendimento jurisprudencial. Houve a atribuição de efeitos prospectivos (ex nunc) à decisão, determinando-se que para os casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para aqueles em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 4. No caso concreto, o feito executivo foi ajuizado tempestivamente, ou seja, antes de findo o prazo de 30 (trinta) anos, não havendo o que se falar em prescrição da ação. 5. O reconhecimento da prescrição intercorrente deverá acompanhar o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores desta natureza. No caso concreto, em razão do que restou decidido no julgamento do ARE nº 709.212/DF, aplica-se, para fins de contagem do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do referido precedente (13/11/2014). 6. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, através da Primeira Seção, concluiu o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, firmando diversas teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF. 1 7. No caso concreto, após a diligência de citação, que restou negativa em 09/09/2011, houve a intimação da Exequente, por omissão, em 21/11/2011, data que, aplicando o entendimento firmado pelo E. STJ, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, inaugurou o período de suspensão do feito. O período de arquivamento e o consequente reinício da contagem do prazo prescricional ocorreu, automaticamente, em 21/11/2012. 8. Aplicando-se o entendimento consolidado pelo E. STF, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, conjuntamente às teses a respeito do tema da prescrição intercorrente do art. 40 e parágrafos da LEF, definidas no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, pelo E. STJ, e adotando como parâmetro a data da decisão do E. STF, em 13/11/2014, tenho que a prescrição intercorrente somente restará configurada em 13/11/2019, eis que o presente caso se subordina às hipóteses em que o prazo prescricional já estava em curso no momento da decisão do E. STF. 9. Apelação provida para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. (TRF – 2ª Região, AC 0000876-82.2011.4.02.5106, 3ª Turma Especializada, Relator MARCUS ABRAHAM, julgado em 15/05/2019, publicado em 21/05/2019) No caso dos autos, como o prazo da prescrição intercorrente teve início em 21/05/2005, antes do julgamento do ARE n. 709.212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo aplicável é 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão, o que ocorrer primeiro. Nesse caminhar, considerando o início do prazo prescricional em 21/05/2005, considerando-se a suspensão dos prazos prescricionais entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (art. 3º da lei n. 14.010/2020), aplicando-se o prazo prescricional de 30 anos, a prescrição ocorreria em 11/10/2035. Por outro lado, considerando-se o prazo de 5 anos, contado a partir da data de julgamento do ARE 709.212/DF (13/11/2014), a prescrição operou em 13/11/2019. Portanto, no caso dos autos, o prazo de prescrição intercorrente a ser considerado é de 5 anos contados a partir de 13/11/2014, de forma que se consumou a prescrição intercorrente em 13/11/2019. Dessa forma, fato é que desde 21/05/2005 nenhum ato processual eficaz/útil foi praticado nos autos e, conforme documentos juntados pela exequente (ID n. 1450810851), após o ajuizamento da ação não ocorreu nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional, não sendo certo que o processo prolongue-se ainda mais. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, forte no § 4º do art. 40 da LEF, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, razão pela qual declaro prescritos os créditos e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ausente condenação honorária, prestigiando-se o princípio da causalidade. Sem custas (art. 24-A da Lei 9.028/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal