Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1010642-03.2017.4.01.3800.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORE/MG Advogados do
APELANTE: FABIANA CARVALHO VIEIRA- OAB/MG 88313-A; PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO – OAB/MG 58969-A; PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO – OAB/MG 115381-A APELADA: ST BRASIL LTDA. – ME Advogados da APELADA: PATRICK HENRIQUE RUAS PEREIRA - OABMG 174.228-A; HARLLEY PEREIRA DE SOUZA - OAB/MG 177.807-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO, CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO E PAGAMENTO DE ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG não tem poder para compelir a apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades. 2. Nesse sentido: “quanto à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que ‘os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/1965, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração’ (REsp 26.388/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.8.1993, DJ de 6.9.1993). No mesmo sentido, confiram-se: REsp 12.005/RS, Relator Ministro Athos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 20.4.1993, DJ de 28.6.1993; Resp 58.631/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.10.1995, DJ de 11.12.1995. Incidência, pois, da Súmula nº 83/STJ” (STJ, AgInt no AgInt no AI em REsp 1.156.328/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/04/2018). 3. Manutenção da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. 4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1010642-03.2017.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CORE-MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA CARVALHO VIEIRA - MG88313-A, PEDRO PAULO GARCIA DE CARVALHO - MG115381-A e PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO - MG58969-A POLO PASSIVO:ST BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICK HENRIQUE RUAS PEREIRA - MG174228-A e HARLLEY PEREIRA DE SOUZA - MG177807-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - CORE/MG contra a sentença que indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, ao fundamento de que o Conselho Profissional "não precisa da atuação jurisdicional no caso" (ID 2034072). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: "de forma razoável e proporcional, foram exauridos, porém sem êxito, os procedimentos à disposição do CORE-MG para que a Recorrida regularizasse sua situação, formalizando o seu registro perante a Entidade Habilitadora e Fiscalizadora". Requer, ao final, a "apreciação do mérito do pedido, especialmente para obrigar a empresa Ré, ora Recorrida, a realizar o seu registro e o registro do seu responsável técnico, consequentemente, com o pagamento das anuidades devidas ao CORE/MG" (ID 2034075). Com contrarrazões (ID 2034083). É o relatório. VOTO - VENCEDOR VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Tendo em vista que o art. 5º, XX, da Constituição Federal prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”, o Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais – CORE/MG não tem poder para compelir a empresa apelada a registrar-se, contratar responsável técnico e pagar anuidades, como reconhece o egrégio Superior Tribunal de Justiça: Quando à necessidade de registro do representante comercial no conselho regional competente, anoto que há antigo e consolidado entendimento desta Corte de que ‘os arts. 2º e 5º da lei nº 4886/1965, por incompatíveis com norma constitucional que assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, não subsistem válidos e dotados de eficácia normativa, sendo de todo descabida a exigência de registro junto a conselho regional de representantes comerciais para que o mediador de negócios mercantis faça jus ao recebimento de remuneração’ (REsp 26.388/SP, Relator Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10.8.1993, DJ de 6.9.1993). No mesmo sentido, confiram-se: REsp 12.005/RS, Relator Ministro AThos Carneiro, Quarta Turma, julgado em 20.4.1993, DJ de 28.6.1993; Resp 58.631/SP, Relator Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.10.1995, DJ de 11.12.1995. Incidência, pois, da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo” (AgInt no AgInt no AI em REsp 1.156.328/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ de 25/04/2018). No mesmo sentido é o entendimento deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMINATÓRIA. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no teor do artigo 5º, XX, assim dispõe: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado". Constitui garantia que se expressa "tanto na sua dimensão positiva (direito de associar-se), quanto na dimensão negativa (direito de não se associar)" (ADI 1416, Relator(a): Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2002, DJ de 14-11-2002). 2. Ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão (Precedente: AC 0030149-53.1996.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Aldir Passarinho Júnior, Rel. Acordão Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 07/05/2001). 3. Apelação não provida (AC 0009843-74.2017.4.01.3800/MG, Relator Convocado Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis, Sétima Turma, DJe de 26/01/2018). Assim, correta a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. DEMAIS VOTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1010642-03.2017.4.01.3800 Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 02 de agosto de 2022 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator