Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1002967-76.2019.4.01.3813/MG
EXEQUENTE: GERALDO MAGELA DA COSTA
ADVOGADO(A): EDILSON VILARINO QUEIROZ (OAB MG099684)
ADVOGADO(A): JAYSON KEYBY PINHO CASTRO (OAB MG101005)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se, originalmente, de ação ordinária em que GERALDO MAGELA DA COSTA pretendia a declaração de venda de imóvel cumulada com obrigação de fazer em face de MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES (representada pela DPU) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
Na inicial, o então autor narrou que MARIA APARECIDA lhe alienara área de imóvel rural (parte da Fazenda Santa Cruz) pelo preço estipulado (R$ 320.000,00, valor da causa), o que foi feito através de procuração com poderes especiais de venda em razão de hipoteca que incidia sobre o imóvel. Posteriormente, prossegue a inicial de conhecimento, a então primeira ré contraiu novo empréstimo, agora na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (segunda ré), dando todo o imóvel como garantia. A ação pretendia, ao cabo, a regularização do imóvel (retirada do gravame e consequente registro).
Os pedidos foram apreciados na sentença de Evento 72, complementados pela decisão integrativa de Evento 82.
Após o trânsito em julgado da sentença (Evento 95), a DPU apresentou cálculos e requereu o cumprimento de sentença (de honorários), o que foi deferido no despacho de Evento 118.
Intimado, o executado (outrora autor) veio a juízo, inicialmente na petição de Evento 124, e alegou excesso de execução, argumentando que os 10% arbitrados devem ser pagos a ambos os credores (outrora réus), e não apenas à DPU, e que há equívocos na correção monetária. Juntou a conta que entende correta (Doc. 3 – Evento 124).
Sequencialmente, GERALDO MAGELA apresentou petição de cumprimento de sentença (Evento 129), alegando que, em razão da sentença transitada em julgado ter declarado a nulidade, por simulação, do negócio de compra e venda entre ele e MARIA APARECIDA, reconhecendo, por seu turno a validade do contrato dissimulado de mútuo feneratício, esta última deveria ser intimada para pagar a quantia de R$320.000,00. Apresentou cálculos (Doc. 3 – Evento 129).
No Evento 130, a DPU manifestou-se em nome de MARIA APARECIDA, respondendo apenas às questões relativas à impugnação da sua conta apresentada, concordando com o rateio mas insistindo na correção do critério de atualização monetária.
Nova petição de GERALDO MAGELA no (Evento 131), pedindo análise do requerimento de cumprimento de sentença.
Na petição de Evento 140, a CAIXA informou que o imóvel (hipotecado) foi vendido, pelo exercício de direito de preferência, a MARIA APARECIDA (Doc. 2).
Após, GERALDO MAGELA veio novamente aos autos (Evento 165) informar que a Fazenda cuja área foi objeto desta demanda fora alienada para a Sra. Genoveva de Pinho Marques, irmã de MARIA APARECIDA, conforme consta da certidão imobiliária (cf. p. 3). Argumenta também que, apesar de avaliado pela CAIXA em R$ 4.450.000,00 (quatro milhões, quatrocentos e quinhentos mil reais), a aludida Fazenda Santa Cruz foi alienada à Sra. Genoveva pelo preço de R$ 919.951,89, inferior, portanto, a 30% da avaliação, sem qualquer oposição da executada. Disse ainda que tramitam contra MARIA APARECIDA e seus irmãos várias execuções e que, por isso, o seu intento foi o de ocultar o patrimônio, tornando-se insolvente. Neste contexto, pediu o reconhecimento da fraude à execução, com a declaração de ineficácia da venda em relação a ele, expedindo-se de ofício ao CRI de Sabinópolis/MG para averbação de penhora.
No Evento 168, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL trouxe cópia integral do edital da alienação da Fazenda Santa Cruz e documentos de pagamento.
Nova manifestação de GERALDO MAGELA (Evento 175), reiterando sua fundamentação anterior.
MARIA APARECIDA, representada pela DPU, argumentou que não há falar em fraude à execução, considerando que o imóvel em questão não servia à garantia da dívida reconhecida na sentença, e foi adquirido legitimamente em procedimento da credora fiduciária (Evento 178).
A decisão proferida no Evento 182: i) fixou os parâmetros para o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios aos patronos de MARIA APARECIDA (DPU) e da CEF, a serem rateados em 50% para cada, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apuração; ii) considerou que, com a decisão integrativa da sentença (Evento 82), o resultado foi em realidade o de julgamento de procedência parcial dos pedidos do autor, com formação de título executivo em seu favor, no que toca à obrigação de pagar; iii) afastou a ocorrência de fraude à execução, tendo em vista que o contrato de alienação fiduciária entre os proprietários e a CEF foi firmado em 2013 e a própria consolidação da propriedade em favor da empresa pública ocorreu em 2018, ao passo que esta demanda foi distribuída em 05/07/2019; iv) determinou a instauração do cumprimento de sentença de GERALDO MAGELA em face de MARIA APARECIDA.
Foi juntado o aviso de recebimento da carta de intimação expedida a MARIA APARECIDA, em relação ao cumprimento de sentença requerido por GERALDO MAGELA (Evento 194).
A DPU, em nome de MARIA APARECIDA, alegou no Evento 195 que a intimação recebida pela assistida para pagar o débito faz referência ao valor original de R$ 320.000,00 (sem consectários), bem como que os cálculos apresentados por GERALDO MAGELA no ID 1398584383 aparentam equívocos, pois foram realizados considerando a multa de 10%, com data inicial de correção monetária incorreta. Requereu o envio dos autos à Contadoria Judicial para a definição do valor devido.
Os cálculos da SECAJ quanto aos honorários devidos por GERALDO MAGELA foram juntados no Evento 199.
A CEF pugnou pela intimação de GERALDO MAGELA para pagar em seu favor 50% do valor dos honorários sucumbenciais (Evento 207).
GERALDO MAGELA alegou no Evento 215 que, apesar de intimada, MARIA APARECIDA ficou inerte quanto ao pagamento voluntário do débito, sobre o qual deve ser acrescido da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%. Apresentou seus cálculos atualizados e requereu a penhora de bens da devedora.
O despacho de Evento 219 determinou a intimação de GERALDO MAGELA para pagar o valor atualizado dos honorários sucumbenciais, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10%. A determinação não foi, contudo, cumprida, tendo sido juntada certidão (Evento 226) em que a secretaria do juízo aduz aparente contradição entre as decisões proferidas nos Eventos 182 e 219.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre deixar consignado que não há a contradição aventada na certidão de Evento 226.
Estão em execução/cumprimento de sentença nestes autos duas quantias: i) os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, aos quais o autor GERALDO MAGELA DA COSTA foi condenado a pagar aos patronos da CEF e à DPU; ii) os R$ 320.000,00 (no valor original) devidos por MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES a GERALDO MAGELA DA COSTA, uma vez que, em sede de embargos de declaração (Evento 82), a sentença foi integrada para que constasse de seu dispositivo a declaração de validade do contrato dissimulado de mútuo, o que foi interpretado na decisão de Evento 182 como procedência parcial do pedido e formação de título executivo em favor do autor, autorizando a cobrança do valor tomado por MARIA APARECIDA a título de empréstimo.
Isso posto, passa-se à análise apartada de cada verba em execução.
Honorários sucumbenciais – devidos por GERALDO MAGELA DA COSTA aos representantes judiciais da CEF e à DPU
A DPU havia requerido o cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais em 06/2022, apresentando para tal data os cálculos de Evento 113 – Doc. 2, no importe de R$ 38.167,57 (Eventos 104 e 113).
GERALDO MAGELA impugnou o cumprimento de sentença quanto ao ponto, apresentando cálculos de R$ 36.413,72, também atualizados até 06/2022 (Evento 124).
A Contadoria Judicial apresentou cálculos no valor de R$ 35.201,73, atualizados para 06/2022 (Evento 199).
Considerando que os cálculos da Contadoria Judicial de Evento 199 foram produzidos em conformidade com os parâmetros fixados pelo juízo no Evento 182, HOMOLOGO-OS.
Como se vê, realmente havia o excesso de execução alegado por GERALDO MAGELA, inclusive em valor superior ao que apontou em sua impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, a homologação dos cálculos da contadoria implicam ACOLHIMENTO da impugnação apresentada por GERALDO (Evento 124), pois pressupõe a existência do excesso de execução alegado, com redução do valor exequendo, o que faz incidir honorários sobre o proveito econômico obtido.
Fixo honorários sucumbenciais a serem pagos pela DPU ao patrono de GERALDO MAGELA, estabelecidos em 10% sobre a diferença entre os seus cálculos (R$ 38.167,57) e os cálculos homologados (R$ 35.201,73), isto é, 10% de R$ 2.965,84, valor posicionado para 06/2022 a ser atualizado pela Contadoria.
Lado outro, constato que o executado GERALDO MAGELA, após ser intimado para pagamento voluntário (Evento 118), não realizou o adimplemento ou o depósito judicial de qualquer quantia. A Súmula 517 do STJ preconiza que “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.”
Portanto, o valor homologado e atualizado, a ser pago pelo executado GERALDO MAGELA deve ser acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Valor referente ao mútuo – devido por MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES a GERALDO MAGELA DA COSTA
GERALDO MAGELA requereu a instauração do cumprimento de sentença no Evento 129, apresentando planilha de cálculo.
A decisão de Evento 182 determinou a intimação de MARIA APARECIDA para pagar o débito em 15 (quinze) dias.
A executada foi intimada (Eventos 190 e 194) e, por meio da DPU (Evento 195), alegou que: i) a intimação fez referência ao valor original do débito, de R$ 320.000,00, sem os consectários; ii) os cálculos de GERALDO MAGELA foram realizados considerando a incidência de multa de 10% e data inicial de correção monetária incorreta; iii) é cabível que a Contadoria Judicial estabeleça o valor devido, por se tratar de parte assistida pela DPU, que não possui contador em seus quadros.
Em primeiro lugar, registro ressalva quanto ao entendimento pessoal deste magistrado no sentido de que a decisão integrativa da sentença (ID 888467555), ao determinar a declaração de validade do empréstimo dissimulado, não implica condenação de MARIA APARECIDA a pagar o valor a GERALDO MAGELA, inclusive porque o autor sequer havia formulado pedido nesse sentido. Considero, data venia, que esse esclarecimento foi acrescido ao dispositivo apenas para fixar a validade do empréstimo e possibilitar que GERALDO MAGELA ajuizasse eventual ação de cobrança em desfavor de MARIA APARECIDA, na Justiça Estadual. De toda forma, a decisão de Evento 182 já considerou que a decisão integrativa nos embargos de declaração implicam formação de título executivo judicial que autoriza GERALDO MAGELA a cobrar a quantia relativa ao empréstimo nesses, devendo portanto ser respeitada. Sendo assim, a questão já foi expressamente decidida nos autos, sem notícia de interposição de recurso, estando acobertada pela preclusão (inclusive pro judicato) – art. 505 do CPC, devendo o cumprimento de sentença prosseguir na forma ali definida.
Feito esse registro, passo à análise desse ponto da execução.
O § 1º, VII, do art. 98 do CPC prevê que a gratuidade da justiça abrange o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando necessária para a execução. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que beneficiários da assistência judiciária gratuita têm direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade dos cálculos exigidos (REsp n. 1.725.731/RS, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019).
Portanto, DEFIRO o pedido formulado por MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES no Evento 195, para que os seus cálculos para os fins destye cumprimento de sentença sejam apresentados pela Contadoria Judicial. Também é cabível a determinação para que, uma vez apresentados os cálculos, seja expedida nova intimação dando-lhe oportunidade para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC. Isso porque, não possuindo a parte contador próprio, somente com a apresentação dos cálculos da SECAJ é que terá ciência do valor que, se quiser e puder, deverá pagar de maneira voluntária.
Quanto aos parâmetros a serem observados pela Contadoria, verifico que o título judicial formado (conforme já registrado na decisão de Ev. 182) limitou-se a reconhecer a validade do empréstimo que MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES tomou de GERALDO MAGELA DA COSTA, no valor de R$ 320.000,00. Datas de vencimento e eventuais juros remuneratórios não foram decididos na sentença e não integram a coisa julgada material, não podendo, assim, ser objeto do cumprimento de sentença.
Cabe incluir tão somente os juros de mora e a correção monetária, consectários legais que podem ser tidos como implícitos à condenação. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos e possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre a questão, razão pela qual não há como restar caracterizado o julgamento extra petita. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO DISPOSITIVO DA DECISÃO. CONDENAÇÃO IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PEDIDO E CONDENAÇÃO DE FORMA EXPRESSA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE APENAS DE REDISCUSSÃO, COM BASE EM NOVAS ALEGAÇÕES, DE PEDIDO JÁ APRECIADO. REQUISITOS PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE TARIFAS ABUSIVAS. NOVA AÇÃO PLEITEANDO A RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE ESSAS TARIFAS. POSSIBILIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, ajuizada em 2/8/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/9/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível o ajuizamento de nova ação para pleitear, exclusivamente, a restituição de juros remuneratórios não requerida em anterior ação, na qual foi proferida sentença transitada em julgado determinando a restituição de tarifas reconhecidas como abusivas.3. Nos termos do art. 503 do CPC/2015, "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida".4. A jurisprudência desta Corte, admite a condenação implícita em hipóteses excepcionais, de modo que verbas como juros moratórios e a correção monetária, sejam incluídas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, apesar desta ter sido omissa. 5. A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes. 6. A eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material.7. Assim, haverá formação de coisa julgada sobre determinada questão quando (I) estiver expressa no dispositivo de decisão judicial proferida anteriormente ou, ao menos, nos pedidos formulados na inicial, se o dispositivo for indireto; ou (II) estiver implícita na decisão, nas hipóteses admitidas. Cuida-se de uma análise a ser feita em cada hipótese concreta. 8. Conforme a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento e execução de juros remuneratórios - que, em regra, são pactuados entre as partes -, demandam pedido e condenação de forma expressa, não podendo ser conhecido de ofício pelo Juiz, diferentemente dos juros moratórios.9. Desse modo, não existindo pedido e condenação, de forma expressa, acerca dos juros remuneratórios, não é possível concluir que foram abarcados, de forma implícita, por decisão proferida em ação anterior, a qual discutiu apenas a abusividade e a necessidade de restituição de outras verbas.10. Hipótese em que, ao analisar os pedidos formulados e as sentenças proferidas nas duas ações ajuizadas pela recorrida contra o recorrente, conclui-se que tiveram objetos distintos: I) na primeira, a sentença condenou o recorrente a restituir o valor de R$ 2.276,22, "a título de TAC, Tarifa de Avaliação de Bem, Serviço de Terceiro e Gravame Eletrônico"; II) na segunda, a autora se limitou a pedir a declaração de nulidade e consequente restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre essas tarifas, o que foi concedido pela sentença. Portanto, no particular, o pedido de restituição do valor pago a título de juros remuneratórios não foi formulado na ação anterior e, tampouco, foi objeto de decisão judicial, de modo que a sua formulação em nova ação não caracteriza ofensa à coisa julgada.11. Recurso especial conhecido e não provido.
(STJ - REsp: 2000438 PB 2022/0128628-7, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2023)
Não havendo definição quanto às datas de vencimento, a mora deverá ser tida como ex persona.
Portanto, os juros de mora deverão incidir a partir da citação (09/10/2019 – Doc. 2 – Evento 14), conforme art. 397, parágrafo único, do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil. Não havendo coisa julgada quanto ao índice pactuado dos juros de mora, deverá ser observado o índice legal – Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Quanto à correção monetária, também por não ter ficado definida, na coisa julgada, a data de vencimento da obrigação, tem-se que somente com o ajuizamento da demanda o débito foi reconhecido e constituído, tornando-se exigível com o título judicial. Nessa hipótese, incide correção monetária a partir da propositura da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/81. O índice aplicável é o IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Observe-se a impossibilidade de incidência cumulada da SELIC e do IPCA, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do § 1º do art. 406 do Código Civil (este para o período aplicável).
Conclusão
Ante todo o exposto, determino:
1) quanto à execução dos honorários sucumbenciais:
1.1) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que acresça aos cálculos de Evento 199 a multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, atualizando-os em seguida;
1.2) que na mesma oportunidade a Contadoria apure e atualize os honorários devidos pela DPU ao patrono de GERALDO MAGELA, em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença – 10% de R$ 2.965,84 em 06/2022;
1.3) apresentados os cálculos pela SECAJ, intime-se imediatamente GERALDO MAGELA DA COSTA para que, em 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial da quantia apurada em seu desfavor, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos, sendo 50% destinados aos patronos da CEF e 50% devidos à DPU;
1.4) expeça-se RPV em favor do patrono de GERALDO MAGELA DA COSTA, relativo aos honorários de sucumbência devidos pela DPU pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, levando-se em conta o valor atualizado apurado pela Contadoria do Juízo
2) quanto à execução do valor relativo ao mútuo:
2.1) a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor devido por MARIA APARECIDA a GERALDO MAGELA, observados os seguintes parâmetros: i) principal de R$ 320.000,00; ii) juros de mora a partir da citação (09/10/2019), pela Taxa SELIC; iii) correção monetária a partir do ajuizamento (05/07/2019), pelo IPCA, observada a impossibilidade de incidência cumulada da SELIC e do IPCA, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do § 1º do art. 406 do Código Civil (este para o período aplicável); iii) não houve condenação de honorários advocatícios sobre esta verba no título judicial transitado em julgado.
2.2) apresentados os cálculos, intime-se MARIA APARECIDA DE PINHO MARQUES, por carta, para pagamento do débito (arts. 523 e 525 do Código de Processo Civil), dando-lhe ciência tanto do valor apurado pelo exequente GERALDO MAGELA (Evento 129) quanto do montante apurado pela SECAJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.