Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003339-88.2014.4.01.3822/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003339-88.2014.4.01.3822/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
APELADO: JAIDER APARECIDO DE SOUSA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS ARAUJO DA SILVEIRA (OAB MG105550)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO COMPULSÓRIO DE EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, com base no art. 487, II, do CPC, c/c art. 924, V, do mesmo diploma, art. 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). O agravante sustenta que a superveniência da Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, implicaria suspensão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de pequeno valor arquivadas sem baixa na distribuição.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 suspende a contagem da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de pequeno valor; (ii) estabelecer se há distinção aplicável (distinguishing) entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 566 do STJ.
O § 2º do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, determina o arquivamento das execuções fiscais de pequeno valor sem baixa na distribuição, mas expressamente preserva a aplicação do art. 40 da LEF, não configurando causa de suspensão, interrupção ou impedimento da fluência do prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1193, reconhece a aplicação imediata da nova regra processual às execuções em curso, ressalvadas as com penhora efetivada, sem afastar a incidência do regime de prescrição intercorrente previsto na LEF.
No caso concreto, restou demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional (1 ano de suspensão e 5 anos de arquivamento), sem a prática de atos constritivos ou causas interruptivas, após a ciência da inexistência de bens penhoráveis.
A tentativa de distinguishing em relação ao Tema 566/STJ não se sustenta, pois a norma superveniente não altera a lógica da prescrição intercorrente nem inova quanto às causas suspensivas previstas legalmente.
Não há violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da segurança jurídica ou da vedação ao enriquecimento ilícito do devedor, pois a prescrição decorre da ausência de medidas executivas eficazes no prazo legal.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 15 de dezembro de 2025.