Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003296-54.2014.4.01.3822.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região PUBLICAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0003296-54.2014.4.01.3822 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANE GARCIA DE ABREU - MG81977-A, WILLIAN FERNANDO FREITAS - MG61314-A e GUILHERME ABREU MEZZETTI - MG144810-A POLO PASSIVO:WALTER MACHADO GUIMARAES FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI 14.195/2021. APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Segundo entendeu a magistrada sentenciante, “o prazo da suspensão previsto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 teve início em 20/10/2015 (data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis), enquanto que o prazo prescricional passou a correr em 20/10/2016, findado, por conseguinte, em 20/10/2021, não tendo sido promovido o efetivo prosseguimento da execução desde então.” 2. Ocorre que no curso do processo sobreveio a publicação da Lei nº 14.195/2021 que, alterando a Lei nº 12.514/2011, impôs o sobrestamento das execuções fiscais cujo montante não superasse o valor correspondente a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 12.514/2011, observado o disposto no seu § 1º. 3. Suspenso o processo nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 em 20/10/2015, teria se iniciado o prazo de prescrição intercorrente em 21/10/2016, porém referido prazo não chegou a termo, posto que publicada a Lei nº 14.195 em 27 de agosto de 2021, que determinou a suspensão dos feitos que não atingiam o novo requisito de procedibilidade. 4. Apelação provida para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, com a suspensão do feito até ulterior momento em que o valor executado supere o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. TRF da 6ª Região, data da assinatura. Juiz Federal Convocado MARCOS VINÍCIUS Lipienski Relator