Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001597-98.2008.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUIZ VANDERLEI DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MICHELLI FERNANDA DOS SANTOS - MG146360 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Comércio e Beneficiamento de Batatas Abadia Ltda, Luiz Vanderlei da Silva e Gisele Bernardino da Costa, objetivando a cobrança dos débitos inscritos na CDA n. 60.2.07.003237-21, 60.6.07.011235-20, 60.6.07.011236-01 e 60.6.07.001965-21. Citações certificadas às f. 115-116 e 117-120 do Id 1376752375. Após tentativas infrutíferas de busca por bens penhoráveis, e a pedido da Exequente, determinou-se a suspensão face o parcelamento (f. 150-153 do Id 1376752375). Às f. 163-168 do Id 1376752375, carreou-se via da sentença proferida nos embargos à execução n. 1449-43.2015.4.01.3802, julgados extintos sem resolução do mérito. Em seguida, e a pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos nos termos do art. 40 da LEF (f. 172 e ss. do Id 1376752375). Migrados os autos ao PJe, e transcorrido o prazo do arquivamento, a Exequente, instada, informa o cancelamento das CDAs em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (Id 1398878379). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Não obstante, observo no extrato juntado ao Id 140153860 que duas das CDAs foram extintas pelo pagamento. Dessa forma, cumpre-me JULGAR EXTINTA a presente execução fiscal, quanto às CDAs n. 60.7.07.001965-21 e 60.6.07.011236-01, com fulcro no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC, e, quanto às CDAs n. 60.2.07.003237-21 e 60.6.07.011235-20, conforme requereu a Exequente, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Levantem-se as restrições lançadas via Renajud (f. 140-143 do Id 1376752375), independentemente do trânsito em julgado. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta