Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008802-03.2016.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DIEGO GUILHERME VIEIRA- CPF 05890303619 SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Diego Guilherme Vieira, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 13.023.424-9. Citação certificada às f. 15-16 do Id 1376745892. A pedido da Exequente, determinou-se a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 40 da LEF (f. 19 e ss. do Id 1376745892). Migrados os autos ao PJe, e findo o prazo do arquivamento provisório, a Exequente, instada, informa o cancelamento da CDA em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1398873849). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal