Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1002144-26.2019.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG DECISÃO Foram submetidos ao STJ os Recursos Especiais nºs. 1.908.497/RN e 1.913.392/MG que tratam da incidência ou não da responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos decorrente do tráfego de veículo de carga com excesso de peso nas rodovias federais. Conforme voto da eminente relatora, Ministra Assuste Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial 1.908.497/RN foi afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), com a identificação do seguinte tema: "Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias". Outrossim, no referido voto foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.Colaciono a ementa do julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITODOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/CART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA. IMPOSIÇÃO DE TUTELAINIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com excesso de peso em rodovias". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, naredação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016). (STJ: Primeira Seção, ProAfR no REsp 1.908.497/RN, relatora Assusete Magalhães, DJe de 10/9/2021) Ou seja, no voto mencionado sequer há referência à eventual determinação de sobrestamento dos processos pendentes, apesar de ter sido descrito que a suspensão se dava com arrimo no art. 1.037, II, do CPC/2015. E mesmo se houvesse sido citado no voto que a suspensão deveria alcançar os processos pendentes, conforme previsão do art. 1.037, II, do CPC/2015, esta previsão também alcançaria os processos em fase de cumprimento de sentença em trâmite se relacionados com o tema repetitivo afetado pelo Tribunal Superior. Ressalto que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça delineia que, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma, inclusive nos procedimentos de cumprimento de sentença. Nesse viés, colaciono o acórdão do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOSINFLACIONÁRIOS. AFETAÇÃO DO TEMA CONTROVERTIDO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAISREPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO DE DESTITUÍDO DE CARÁTERDECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.ATRIBUIÇÕES DO RELATOR. 1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança, relativas ao Plano Verão, consoante reconhecido em ação civil pública ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação de tema ao rito dos recursos especiais repetitivos, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do recurso representativo da controvérsia. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo às partes. 3. Dentre outras, são atribuições do Relator (i) ordenar e dirigir o processo e, ainda, (ii) determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis, consoante expressamente previsto nos incisos I e XXIV do art. 34 do RISTJ, respectivamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ: Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.451.629/MS, relatora Nancy Andrighi, DJe de18/6/2020 - destaquei) Assim, o processo de cumprimento de sentença deverá ser suspenso até que seja resolvida a questão retratada nos autos que foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça à sistemática dos recursos repetitivos.
Ante o exposto, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, em razão da determinação de afetação do tema (controvérsia 278) pelo Superior Tribunal de Justiça. I.