Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002484-29.2001.4.01.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BELL SOFT INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela União (Fazenda Nacional) contra Bell Soft Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, Aparecida de Fátima Fornazier, José Luiz Alves Martins, Maria José Rodrigues Martins e Nabir Timani Oliveira, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA n. 60.6.01.002819-38. Citações certificadas às f. 26-27, 38-39 e 63-65 do Id 1357988367. No mesmo mandado em que citada a massa falida de Bell Soft Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda, determinou-se a realização de penhora no rosto dos autos da ação falimentar n. 0701.97.005875-9 (f. 40 do Id 1357988367). Não realizado o pagamento, sucederam-se tentativas de busca por bens penhoráveis, que resultaram na penhora de cota parte do imóvel de matrícula n. 38.098 do 2º CRI de Uberaba-MG, conforme f. 86-90 do Id 1357988367. Adiante, a referida penhora foi cancelada, diante da arrematação do bem na Justiça do Trabalho (f. 109, 110 e 123-124 do Id 1357988368). Às f. 112-115 do Id 1357988368, juntou-se via da sentença proferida nos embargos à execução n. 2005.38.02.004463-0, julgados procedentes para reconhecer o indevido redirecionamento da execução contra José Luiz Alves Martins. Migrados os autos ao PJe, a Exequente, instada, informa o cancelamento da CDA em virtude do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 26 da LEF (Id 1394591393). É o relato do necessário. Decido. O artigo 26 da Lei de Execução Fiscal assim dispõe: “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Portanto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 26 da LEF combinado com o art. 925 do CPC. Desconstituo a penhora ocorrida no rosto dos autos da ação falimentar n. 0701.97.005875-9. Deixo de determinar, contudo, a expedição de ofício ao Juízo em que ocorrida a penhora, eis que a ação já se encontra baixada há anos. Junte-se via desta sentença aos embargos à execução n. 4473-31.2005.4.01.3802, atualmente em trâmite no TRF6, para ciência ao Eminente Relator. Sem ônus para as partes. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal