Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003911-70.2015.4.01.3802/MG
EXECUTADO: ARARY RAMAYANA DE BRITTO DANTAS
ADVOGADO(A): LUIS DIOGO SILVA ARABE (OAB MG126583)
ADVOGADO(A): ROGERIO CARLOS SANTOS DE PADUA (OAB MG098920)
ADVOGADO(A): BRUNA SALGADO CHAVES (OAB MG171338)
ADVOGADO(A): DOLOR RIBEIRO BOTELHO NETO (OAB MT010339O)
EXECUTADO: FERNANDA BORGES DE ANDRADE
ADVOGADO(A): SANTO APARECIDO GUTIER (OAB MG078280)
ADVOGADO(A): DANILLO SAPIA GUTIER (OAB MG116119)
ADVOGADO(A): MURILLO SAPIA GUTIER (OAB MG095546)
ADVOGADO(A): MARIA LUZIA SAPIA GUTIER (OAB MG071740)
EXECUTADO: FD DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS DIOGO SILVA ARABE (OAB MG126583)
DESPACHO/DECISÃO
Examinando o processo, verifica-se que a presente execução, ajuizada em 19/06/2015, encontra-se sem resultado útil por longo lapso temporal, não obstante a realização de diversas diligências de constrição e investigação patrimonial, todas infrutíferas, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Poder Judiciário empregados no caso concreto.
Após o esgotamento dessas medidas, não se identifica impulso processual efetivo por parte da exequente, que passou a reiterar pedidos de novas pesquisas patrimoniais, sem a indicação de fato novo, elemento objetivo ou alteração relevante da situação patrimonial do(s) executado(s).
Tal pretensão não merece acolhimento.
No sistema jurídico processual brasileiro, a atividade executiva deve observar, como diretriz fundamental, o princípio da menor onerosidade ao devedor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, o qual, todavia, não pode ser interpretado isoladamente. Tal diretriz deve coexistir, de forma harmônica, com os princípios da cooperação, da lealdade processual e da eficiência, impondo às partes o dever de atuar de maneira ativa, diligente e colaborativa, vedada a transferência integral ao Poder Judiciário do ônus da investigação patrimonial.
A execução judicial não se presta a substituir a atuação mínima e razoável do credor na esfera extrajudicial, competindo à parte exequente demonstrar que empreendeu esforços concretos, prévios e proporcionais para a localização de bens do devedor. Ao Judiciário cabe atuação subsidiária e complementar, e não a assunção do papel de agente exclusivo de prospecção patrimonial.
No caso, verifica-se que a parte exequente limita-se à formulação reiterada de requerimentos de diligências judiciais, sem qualquer demonstração de atuação efetiva na via administrativa ou extrajudicial. Inexistem nos autos elementos mínimos que indiquem a realização de consultas em cadastros comerciais, registros públicos, juntas comerciais, cartórios, bases privadas de crédito ou quaisquer outras fontes acessíveis fora do processo judicial, tampouco a adoção de providências investigativas básicas que pudessem apontar para eventual recomposição patrimonial do executado.
A simples reiteração de pedidos padronizados de medidas constritivas judiciais, desacompanhados de fato novo ou de substrato fático concreto, revela comportamento processual pouco colaborativo, incompatível com o modelo cooperativo de processo instituído pelo Código de Processo Civil.
A execução não pode ser convertida em instrumento de delegação genérica ao Judiciário da tarefa de localizar bens, sob pena de violação aos princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo, além de ocasionar indevida sobrecarga da atividade jurisdicional. O uso mecânico e reiterado das ferramentas judiciais, sem demonstração de esforço mínimo por parte do credor, esvazia a utilidade das medidas constritivas e compromete a racionalidade do sistema executivo.
Nessa linha, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 566, firmou entendimento no sentido de que, esgotadas as tentativas razoáveis de localização de bens e caracterizada a inércia da parte credora, é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, desde que previamente assegurado o contraditório.
Assim, inexistindo qualquer elemento novo que justifique a renovação das diligências requeridas, impõe-se o indeferimento do pedido de nova pesquisa patrimonial.
Paralelamente, mostra-se necessário instaurar o contraditório específico quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente, em observância ao devido processo legal.
Diante o exposto, decido.
1. Indefiro o pedido de realização de nova(s) diligência(s) de pesquisa e constrição patrimonial, por se tratar de reiteração de medida(s) já realizada(s) e infrutífera(s), desacompanhada(s) de fato novo ou elemento concreto apto a justificar sua renovação.
2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se de forma específica e fundamentada acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, devendo:
a) indicar eventual causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, com a precisa indicação do respectivo marco temporal;
b) demonstrar a existência de ato concreto e efetivo de impulso útil, diverso da mera reiteração de diligências já realizadas, capaz de afastar o reconhecimento da prescrição.
Advirta-se que o silêncio, a manifestação genérica ou a mera reiteração de pedidos já indeferidos poderá ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
3. Após, retorne-me concluso para deliberação quanto ao prosseguimento ou à extinção do feito.