Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-46.2012.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001648-46.2012.4.01.3810 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: NATALICIO TENORIO CAVALCANTI FREITAS LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDER IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG80303-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NORIAQUI LUIZ VIEIRA - MG116011-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001648-46.2012.4.01.3810 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA): O Ministério Público Federal interpôs embargos de declaração em face do acórdão de id. 1957813103, p. 1/7, que rejeitou a exceção da verdade apresentada por Natalício Tenório Cavalcanti Freitas Lima, em razão da prática, em tese, dos crimes de calúnia e difamação contra o Juiz de Direito Ronaldo Ribas da Cruz, quando do exercício da função de juiz eleitoral da comarca de São Lourenço (MG), nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS IMPUTADOS AO EXCEPTO. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. 1. A exceção da verdade é o meio processual de que se vale o acusado da prática de crimes contra a honra a fim de demonstrar a veracidade dos fatos imputados ao ofendido. 2. No caso, o excipiente não logrou êxito em demonstrar a prática de supostas irregularidades pelo excepto, razão pela qual se rejeita a exceção da verdade. Nas razões recursais, alega o embargante que o acórdão incorre em omissão e nulidade, por vício de incompetência absoluta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para conhecer do incidente, sob o fundamento, em suma, de que o conteúdo da conduta supostamente caluniosa imputada ao excepto, juiz de direito estadual, consubstanciou-se na prática de crime comum de prevaricação, consistente em alegada parcialidade em julgamentos no desempenho da função de juiz eleitoral (art. 319 do CP). Embora a prevaricação no desempenho de função administrativa da União também implique crime de competência da justiça federal (art. 109, IV, da Constituição), deve, à luz do critério da especialidade e da tutela das funções públicas de importância destacada pela Constituição, prevalecer o foro por prerrogativa de função de juiz estadual, nos termos do art. 96, III, da Constituição. Argumenta que eventual ação penal contra o excepto compete ao Tribunal de Justiça a que está vinculado, de modo que a exceção da verdade deveria ser remetida ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assevera que, por se tratar de matéria de ordem pública, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a nulidade do acórdão e, com isso, invalidar todos os atos processuais desde a remessa do feito ao Tribunal Regional Federal e declinar a competência com remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. É o relatório. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001648-46.2012.4.01.3810 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA): Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública que não está sujeita a nenhuma espécie de preclusão, e, por isso, perfeitamente cabível sua análise na espécie. Extrai-se do acórdão embargado, à época proferido pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que o excipiente foi denunciado como incurso nos crimes de calúnia e difamação, por ter, conforme a respectiva denúncia, caluniado e difamado por escrito o juiz de direito da comarca de São Lourenço/MG, no exercício de suas funções, imputando-lhe falsamente fato definido como crime de prevaricação e imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, atribuindo-lhe a condição de juiz parcial. Embora mencionado no relatório do acórdão embargado que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais declinou da competência para julgar a presente exceção da verdade, com fulcro no art. 109, VI, da Constituição, tal questão não fora enfrentada, sendo a exceção rejeitada por não ter o excipiente logrado êxito em demonstrar a prática das irregularidades que atribuiu ao excepto. Segundo o art. 96, III, da Constituição, os juízes de direito devem ser julgados pelos tribunais de justiça a que se encontrem vinculados, ressalvada a competência da justiça eleitoral, mas não a da justiça federal. Portanto, se cometem crimes eleitorais, os juízes de direito devem ser julgados pelo tribunal regional eleitoral a que vinculados; se cometem crimes comuns, sempre pelo tribunal de justiça do respectivo estado-membro. A propósito, registra-se o seguinte acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Crime de competência da Justiça Federal praticado por magistrado. Art. 96, inciso III, da Constituição Federal. Competência do Tribunal de Justiça estadual. Juiz Natural. Precedentes. 1. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “mesmo nas hipóteses que configurem crimes de competência da Justiça Federal, cabe ao Tribunal de Justiça, como juiz natural ou constitucional dos magistrados locais, processá-los e julgá-los pela prática de tais infrações” (HC nº 68.935/RJ, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 25/10/91). 2. Agravo regimental não provido.(AI 809602 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, DJe-214 DIVULG 09-11-2011 PUBLIC 10-11-2011 EMENT VOL-02623-03 PP-00508 REVJMG v. 62, n. 199, 2011, p. 335-336). Há, como se vê, para os juízes de direito, uma vinculação, por prerrogativa de função, ao tribunal de justiça no qual atuam, resultante de liame funcional com o estado Federado. Ou seja, resguarda-se constitucionalmente a autonomia do sistema de justiça de cada estado-membro em relação a outros entes subnacionais e também em relação à União. Ainda que os juízes estaduais, mesmo no exercício das funções como juízes eleitorais, pratiquem crimes federais, a competência para julgá-los será do tribunal de justiça do seu estado. Essa competência prevalece sobre a de natureza federal, prevista nos artigos 108 e 109 da Constituição, justamente porque o já mencionado inciso III do artigo 96 da Constituição só ressalva a competência da justiça eleitoral, nada dizendo sobre a federal. Se o juiz estadual praticou o crime, quem o julgará será o tribunal de justiça do estado a que é vinculado. Havendo exceção da verdade no processo de calúnia, tramite onde tramitar, seja em razão da matéria ou do bem jurídico lesado, quem deverá julgar a referida exceção será o mesmo tribunal de justiça. Ademais, no presente caso, não sendo o caso de crime eleitoral, mas a conduta tipificada como crime comum, ainda que praticado nas funções de juiz eleitoral, deve prevalecer o foro do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Isso porque a competência eleitoral não leva em consideração o exercício da função, mas, sim, se o crime está tipificado como crime eleitoral e, in casu, não foi imputada essa tipificação. Cito sobre a mesma temática acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal: Competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar crime contra a honra de magistrado estadual em função eleitoral, praticado por Juiz de Direito (CF, art. 96, III). Firme a jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de que a única ressalva à competência por prerrogativa de função do Tribunal de Justiça para julgar juízes estaduais, nos crimes comuns e de responsabilidade, é a competência da Justiça eleitoral: precedentes. (RE 398042, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 02/12/2003, DJ 06-02-2004 PP-00042 EMENT VOL-02138-08 PP-01653) Considerando que a exceção da verdade qualifica-se como incidente processual, segundo dispõe o art. 85 do Código de Processo Penal, nos processos por crime contra a honra, sendo querelante pessoa que goze de foro por prerrogativa de função, caso oposta a exceção da verdade o julgamento caberá ao tribunal respectivo. Houve, portanto, omissão no acórdão embargado, que não analisou a questão da competência, a qual, por ser absoluta, é causa de nulidade de todo o processado. Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular o acórdão embargado, diante da incompetência de tribunal regional federal para julgar exceção da verdade instaurada contra juiz de direito. Considerando que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já havia declarado sua incompetência absoluta, será suscitado conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES Relator(a) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001648-46.2012.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001648-46.2012.4.01.3810 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: NATALICIO TENORIO CAVALCANTI FREITAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDER IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG80303-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NORIAQUI LUIZ VIEIRA - MG116011-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DA VERDADE. CRIME DE CALÚNIA. FATO IMPUTADO A JUIZ ESTADUAL EM FUNÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE CRIME ELEITORAL. CRIME COMUM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO-MEMBRO. ART. 96, III, DA CONSTITUIÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS PROVIDOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. 1. Segundo o art. 96, III, da Constituição, os juízes de direito devem ser julgados pelo tribunal de justiça a que estão vinculados, com a única ressalva da competência da justiça eleitoral. 2. Inexistindo imputação de crime eleitoral a juiz de direito, mas tão somente conduta tipificada como crime comum, ainda que praticado nas funções de juiz eleitoral, eventual exceção da verdade deve ser julgada perante o tribunal de justiça do estado-membro. 3. Embargos de declaração providos, diante da omissão e de nulidade, por incompetência absoluta, para anular o julgamento da exceção da verdade feito por tribunal regional federal e suscitar conflito negativo de competência. A C Ó R D Ã O Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios para, atribuindo-se-lhes efeitos modificativos, anular o acórdão anterior e suscitar o conflito negativo de competência. Belo Horizonte, 23 de março de 2023. Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora
23/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001648-46.2012.4.01.3810.
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001648-46.2012.4.01.3810 CLASSE: EXCEÇÃO DA VERDADE POLO ATIVO: NATALICIO TENORIO CAVALCANTI FREITAS LIMA Advogado do(a) EXCIPIENTE: ALEXANDER IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA - MG80303-A POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros Advogado do(a) EXCEPTO: NORIAQUI LUIZ VIEIRA - MG116011-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): NATALICIO TENORIO CAVALCANTI FREITAS LIMA ALEXANDER IVAN DE ALMEIDA OLIVEIRA - (OAB: MG80303-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 11 de março de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema