Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007051-97.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AFRANIO CORREA CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO - MG49756 e GERALDO AMAZAM DE ARAUJO - MG39421 SENTENÇA (TIPO A)
Cuida-se de execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário estampado na CDA 351794492, no importe de R$192.472,82, atualizado em 25/11/2021 (ID 837203547). Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/ RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a exequente manifestou-se no ID 546034365 - fl. 23, asseverando não ter ocorrido a prescrição, pois o processo teria sido suspenso até julgamento de ação penal contra os sócios da devedora falida. É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente da execução fiscal tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Tal entendimento é objeto dos Temas 566, 567 e 569 do STJ. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros" (Tema 568 do STJ). Portanto, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, o STJ fixou que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivos prazos (1 ano de suspensão + 05 anos de prescrição) iniciam-se automaticamente, ao fim dos quais restará prescrito o crédito fiscal, não cabendo à Fazenda Pública ou ao Juízo a escolha do melhor momento para a suspensão do processo. No presente caso, ajuizada a execução fiscal em 29/07/2006, a citação ocorreu em 03/05/2007, por meio de edital (ID 546034358 - fl. 34). Citados, os sócios da executada se manifestaram no ID 546034365 - fl. 05/06 para oferecer bem à penhora, noticiando o encerramento irregular da empresa. Às fls. 24, auto de penhora de um prédio industrial e comercial, avaliado em R$1600,00. No ID 546034365 - fl. 136, o Banco do Brasil S/A manifestou-se para pedir que lhe seja reservado eventual saldo remanescente do leilão, tendo em vista que o bem estava gravado hipotecado em seu favor. Às fls. 139/140, o sindico da massa falida noticiou que o bem penhorado havia sido leiloado e arrematado em outra ação, pedindo o cancelamento da hasta publica retro designada. Às fls. 200, a União pugnou pela suspensão do processo por 12 meses, para que requeresse a satisfação do débito junto ao juízo falimentar, o que foi deferido em 30/08/2013. Após o transcurso do prazo, a União informou ausência de saldo remanescente para saldar a dívida desta execução fiscal, bem como noticiou sobre a existência ação penal por crime falimentar movida contra o sócio, motivo pelo qual pugnou pela suspensão do processo por 12 meses até o desfecho da ação para fins de responsabilização, pedido que foi deferido em 12/04/2014. Após, não houve movimentação do processo. Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a União a negou, alegando que o processo foi suspenso até julgamento de ação penal contra os sócios da devedora falida (ID 546034365 - fl. 238). Posteriormente, noticiou a extinção da ação penal contra o sócio, Processo n. 0075110-72.2012.8.13.0672, em razão da extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID 571069863). Por fim, no ID 837185095, pugnou pela suspensão do processo, nos termos do art. 40 da LEF, afirmando que não há notícias de bens outros por parte da executada. Em sendo assim, considerando que a suspensão deste feito executivo até o julgamento da ação penal foi deferido por 12 meses, tem-se que o referido prazo findou-se em 12/04/2015. Após isso, caberia à União promover o andamento do feito, contudo, quedou-se inerte, atraindo, de tal sorte, a prescrição intercorrente, já que desde 2015 o feito restou paralisado sem qualquer diligência apta a interromper o curso do prazo prescricional quinquenal, sendo imperioso pronunciá-la.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários ou custas(art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal