Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003823-17.2006.4.01.3812.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sete Lagoas-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sete Lagoas-MG SENTENÇA TIPO "a" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO MARQUES DA SILVA SENTENÇA (TIPO A)
Cuida-se de execução fiscal visando à cobrança do crédito tributário estampado na CDA 31.95000570. Intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do posicionamento firmado no REsp 1.340.553/ RS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito de recursos repetitivos, a exequente manifestou-se no ID 913505162, asseverando não ter encontrado causa administrativa de suspensão/interrupção do prazo prescricional, ao mesmo tempo em que reconheceu tratar-se de matéria de ordem pública, a ser apreciada de ofício. É o relatório do necessário. Decido. No caso em tela, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, a ensejar a extinção da presente execução fiscal. O instituto da prescrição intercorrente da execução fiscal tem origem na jurisprudência e doutrina e foi positivado por força da Lei 11.051/2004, que criou o §4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, tendo o STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecido a sistemática para contagem da prescrição intercorrente. Destaca-se, nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell Marques, que, “havendo ou não decisão judicial” determinando a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos durante o qual o processo deveria estar arquivado, tendo em vista que “essas decisões e despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais”. Tal entendimento é objeto dos Temas 566, 567 e 569 do STJ. Neste aspecto, frisa-se, ainda, também acompanhando os termos do voto do Relator Min. Mauro Campbell Marques, por ocasião do julgamento do Resp 1.340.553/RS que: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros" (Tema 568 do STJ). Portanto, no julgamento do Resp 1.340.553/RS, o STJ fixou que os procedimentos previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980, e respectivos prazos (1 ano de suspensão + 05 anos de prescrição) iniciam-se automaticamente, ao fim dos quais restará prescrito o crédito fiscal, não cabendo à Fazenda Pública ou ao Juízo a escolha do melhor momento para a suspensão do processo. No presente caso, ajuizada a execução fiscal em 11/04/1996, a citação ocorreu em 03/06/1996 e, frustrada a tentativa de penhora, os autos oram remetidos ao arquivo a pedido da exequente em agosto de 1996 (fls. 16). Após, não houve movimentação do processo. Em sendo assim, não tendo sido praticado qualquer ato processual apto a interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional quinquenal, iniciado com o arquivamento provisório do feito desde 1996, resta imperioso pronunciá-la.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da presente execução fiscal, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/1980, combinado com o inciso V do artigo 924 do CPC e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC/2015. Sem condenação em honorários ou custas(art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 3º do art. 496 do CPC/2015. Intime-se a exequente para comprovar o cancelamento da inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sete Lagoas/MG, data da assinatura. Cláudio Henrique Fonseca de Pina Juiz Federal