Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Interdito Proibitório (Vara Cível) Nº 0045510-92.2015.4.01.3800/MG
AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A
ADVOGADO(A): DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB MG071886)
ADVOGADO(A): LUDMILA KAREN DE MIRANDA MANNA (OAB MG140571)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de medida liminar, ajuizada em 27 de agosto de 2015 pela FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. (FCA), concessionária de serviço público de transporte ferroviário, em face de CÍCERO DANIEL DOS SANTOS e outros treze réus, todos qualificados na petição inicial.
A autora busca a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos de turbação ou esbulho na área correspondente à faixa de domínio da ferrovia, especificamente no trecho do Km 876+700, conhecido como "Capelinha", no Município de Betim/MG.
Alega, em síntese, que um grupo de aproximadamente vinte e cinco famílias invadiu a referida área, realizando escavações, demarcando lotes e abrindo uma estrada clandestina, condutas que representam grave risco à segurança da operação ferroviária e à integridade de pessoas e bens. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo cópias dos contratos de concessão e arrendamento, boletins de ocorrência e fotografias do local (Evento 65.VOL2, Pág. 3 e seguintes).
O feito foi inicialmente distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Betim/MG, que, em decisão proferida em 02 de julho de 2015, declinou da competência para a Justiça Federal, por vislumbrar interesse direto do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT na causa (Evento 65.VOL3, Pág. 10).
Redistribuídos os autos a este Juízo Federal, então 13ª Vara Federal, determinou-se a intimação da União e da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT para que se manifestassem sobre eventual interesse jurídico no feito (Evento 65.VOL3, Pág. 16). Em resposta, o DNIT e a ANTT manifestaram expressamente o interesse em ingressar na lide na qualidade de assistentes simples da parte autora, o que foi deferido pela decisão lançada no Evento 65.VOL4, Pág. 2.
Após uma tentativa frustrada de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Contagem/MG (Evento 65.VOL3, Pág. 79), retornaram os autos a esta unidade jurisdicional, dando-se início a uma longa e complexa fase de citação dos réus.
As diligências citatórias, realizadas ao longo de 2019, lograram êxito em citar pessoalmente os réus GUILHERME JUNIOR DA COSTA, ADRIANO GOMES ANDRADE, FRANCISCA ALVES DE LIMA SOUZA, ANTÔNIA NUNES GONÇALVES e JUVERCI FERREIRA DA SILVA, conforme certidões de Evento 65.VOL4, Págs. 11, 13-14, 15-16, 18 e 32, respectivamente.
Contudo, as tentativas de citação dos demais réus foram infrutíferas, tendo os oficiais de justiça certificado, em diversas ocasiões, que os réus originais não mais residiam nos endereços indicados e que a área, anteriormente conhecida como "acampamento cigano", havia sofrido demolições por parte da prefeitura em 2015, sendo atualmente ocupada por outras pessoas não identificadas (Evento 65.VOL4, Págs. 19-30 e 43-44).
O réu JUVERCI FERREIRA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública da União (DPU), apresentou contestação tempestiva (Evento 65.VOL4, Pág. 9), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao afirmar que não reside, habita ou ocupa os imóveis objeto da lide. Diante do insucesso na localização dos demais réus, foi proferida decisão (Evento 103) em 18 de julho de 2022, que decretou a revelia de parte dos citados pessoalmente e determinou a citação por edital dos réus em local incerto e não sabido. Publicado o edital (Evento 118), a DPU, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral em favor dos réus citados fictamente (Evento 140).
Posteriormente, a DPU peticionou novamente (Evento 139), informando que a revelia do réu JUVERCI FERREIRA DA SILVA fora decretada de forma equivocada, uma vez que sua contestação havia sido tempestivamente protocolada. Em face disso, a r. decisão de Evento 151 revogou a revelia do referido réu e instou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova pericial e documental suplementar (Evento 155), enquanto a DPU informou não ter outras provas a produzir (Eventos 160 e 161).
Em decisão subsequente (Evento 174), este Juízo chamou o feito à ordem para ressaltar a aparente inutilidade do prosseguimento da ação contra os réus originais que, segundo as certidões dos oficiais de justiça, não mais ocupam a área, determinando à parte autora e seus assistentes que identificassem os atuais ocupantes.
A autora, por sua vez, peticionou (Eventos 203, 210 e 211), alegando dificuldades na identificação e requerendo a expedição de mandado de constatação para tal finalidade, o que foi indeferido por este Juízo (Evento 205), sob o fundamento de que tal ônus compete à parte demandante.
Em sua última manifestação (Eventos 210 e 211), a autora reitera o pedido de reconsideração e a expedição de mandado de constatação para identificação do polo passivo.
Os autos vieram conclusos para análise das pendências e deliberação sobre o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pela autora quanto à expedição de mandado de constatação.
A providência pretendida não se coaduna com a natureza da ação possessória nem com a repartição do ônus processual, pois compete à parte demandante identificar e qualificar aqueles que, segundo a própria narrativa, exercem a posse atual e representam a ameaça que fundamenta o interdito proibitório, nos termos do art. 319, II, do CPC.
Ademais, tratando-se de concessionária de serviço público, recai sobre a autora o dever legal de fiscalização da faixa de domínio (art. 31, VII, da Lei 8.987/95), não podendo ser transferida ao Judiciário atividade de campo destinada a identificar ocupantes.
As certidões lavradas pelos oficiais de justiça evidenciam que os réus originalmente indicados não mais ocupam a área desde 2015, tendo o local sido demolido pela municipalidade e atualmente ocupado por terceiros não identificados.
Tal alteração substancial da situação fática compromete a utilidade de eventual tutela jurisdicional dirigida aos réus originários e revela a necessidade de atualização do polo passivo, elemento indispensável ao desenvolvimento válido do processo, especialmente em ações possessórias, nas quais a legitimidade é aferida em função da posse atual.
A autora foi intimada a sanar essa irregularidade e permaneceu inerte, limitando-se a renovar pedido já indeferido.
Persistindo tal omissão, o prosseguimento do feito se tornará inviável, diante da ausência de pressuposto processual essencial e da impossibilidade de prolação de sentença útil.
Todavia, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), é cabível a concessão de derradeira oportunidade para superação do vício.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar e qualificar os atuais ocupantes da área objeto da lide, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Cumprido ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME MENDONCA DOEHLER
Juiz Federal