Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011210-37.2011.4.01.3803.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: GAS SAO PEDRO LTDA - ME SENTENÇA A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) ajuizou está execução fiscal contra o(s) executado(s) acima epigrafado(s), objetivando receber seus créditos inscritos em dívida pública. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2023, celebrado entre a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 6ª Região e a Diretoria do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, constante do processo SEI n. 0008047- 07.2023.4.06.8001, a exequente pleiteou a extinção do feito, em virtude do advento da prescrição intercorrente. Por tais razões, e mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC c/c artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pronuncio a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Ficam desconstituídas eventuais restrições, constrições e penhoras existentes nos autos. A parte ou terceiro interessado que identificar, a qualquer tempo, a existência de bem ou valor bloqueado ou penhorado, ou inscrição em órgão de restrição de crédito ou indisponibilidade, requererá a reativação do processo sentenciado, por simples petição, que tramitará com prioridade na Varas respectiva.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO B CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se via e-mail ou ofício eletrônico (art. 5º, inciso III, do Acordo de Cooperação Técnica n. 1/2023). Cumpra-se. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal