Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001304-52.2014.4.01.3824/MG
EXECUTADO: VALERIA ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EMIRENE CRISTINA FRANCO MACEDO PALEUCO (OAB MG170552)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente reitera "a manifestação do evento 164, com a expedição de mandado de intimação da penhora e avaliação/reavaliação, conforme art. 799 do CPC" - evento 184, PET1.
Verifico que o despacho/decisão (evento 171, DESPADEC1) determinou o cumprimento da "decisão - evento 135, DOC1, observando o evento 106, DOC1 e anexos, bem como o evento 164, MANIF1 e anexos".
Na decisão - evento 135, DOC1 consta:
"Ainda, deverá a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel e o endereço atualizado do cônjuge da executada (observando a fl. 25) e de todos os coproprietários, para fins de intimação da penhora e avaliação/reavaliação, conforme art. 799 do CPC.
Intimado o cônjuge da executada e os coproprietários, proceda-se a intimação do(a)(s) leiloeiro(a)(s) para apresentação de novo edital de leilão com prazo suficiente para intimação de todos os coproprietários, desta vez quanto à data e horário dos leilões e, se quiserem exercerem direito de preferência na arrematação do bem, observando os artigos 842 e 889 do CPC/2015.
Desde já fica determinado que os futuros leilões serão da totalidade do bem (fl. 214), nos termos do Informativo nº. 692 do STJ.
Intimem-se."
Ocorre que o documento - evento 164, DOC3 relacionado à matrícula do imóvel que a exequente juntou após a decisão retro serve apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Além do mais, o auto de reavaliação do imóvel data de 11/04/2023 (evento 106, DOC2).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão atualizada da matrícula do imóvel, especificando todos os coproprietários, cônjuges e seus respectivos endereços para fins de intimação, não servindo para tanto a simples juntada de consultas de CPFs (evento 164, DOC4, evento 164, DOC5 e evento 164, DOC6).
No mesmo prazo retro, para evitar a repetição de atos com a mesma finalidade, os quais podem ser substituídos por penhoras no(s) rosto(s) do(s) auto(s) de outra(s) ação(ões), atenta aos registros e averbações anotadas na matrícula do imóvel, se houver, deverá a parte exequente diligenciar junto aos Juízos que determinaram a indisponibilidade e/ou penhora do mesmo imóvel, no sentido de informar se naquelas ações há ordens de leilões judiciais do imóvel.
Cumpridas as determinações supra, caso a parte exequente insista no leilão do referido bem, expeça-se mandado para reavaliação da integralidade do bem, especificando o valor correspondente à cota-parte da executada no imóvel.
Quando da intimação da reavaliação deverá o oficial de justiça proceder intimação da parte executada, cônjuge e demais coproprietários.
Realizada a reavaliação e intimações retromencionadas, voltem os autos conclusos.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução, ou reunião de execuções, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos.
Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica.