Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1044805-21.2021.4.01.0000.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000926-89.2019.4.01.3802 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA RAFAELA OLIVEIRA SILVA - MG179210-A RELATOR(A):EVANDRO REIMAO DOS REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1044805-21.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS:
Trata-se de agravo de instrumento quanto a decisão de indeferimento de penhora pelo sistema SISBAJUD, em execução fiscal, sob o fundamento de impossibilidade de constrição de numerário de devedor em recuperação judicial pois essencial à preservação e retomada da empresa. Alega a agravante que as determinações dos incisos I, II e III, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005, não se aplicam aos executivos fiscais, por força do § 7º-B, do referido dispositivo, não sendo vedada constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, desde que comunicado ao juízo da recuperação, que adotará as providências para substituição da penhora. Deferida tutela recursal, id 277951635. Não houve contrarrazões. É o relatório. IVMGO VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1044805-21.2021.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO DOS REIS: As razões que fundamentaram a concessão da tutela recursal mantêm-se inalteradas. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, estabelece: "§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código". Assim, o processamento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal, permitida a prática de atos constritivos pelo juízo da execução, que poderão ser substituídos pelo juízo universal se recaírem sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até encerramento da recuperação. A norma legal estabelece a cooperação jurisdicional para dar efetividade ao seu mandamento. Portanto, não há vedação para que o juízo da execução fiscal determine atos executórios, inclusive a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Se assim não fosse, de pouca ou nenhuma valia o permissivo legal para prosseguimento da cobrança tributária. No particular, o Juízo de primeiro grau cancelou a indisponibilidade de bens da agravada a pedido do Juízo da recuperação. Todavia, há informação de que a executada alienou a totalidade dos bens. Desta forma, não tem fundamento jurídico válido presumir que a penhora de ativos financeiros implicará prejuízo ao soerguimento da empresa, vez que ao Juízo da recuperação cabe avaliar a sua essencialidade para a manutenção da atividade empresarial e solicitar a substituição. Neste sentido, perfilha a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISBAJUD. ATOS EXECUTIVOS. LEI 14.112/2020. RECURSO PROVIDO. 1. A edição da Lei 14.112/2020 conferiu nova redação ao artigo 6º da Lei 11.101/2005 e, consequentemente, promoveu a desafetação do Tema STJ nº 987, de modo que não subsistem óbices à prática de atos executivos fiscais em desfavor de empresas em recuperação judicial. Na nova sistemática cabe ao juízo da recuperação judicial verificar eventual prejuízo ao plano de pagamento, uma vez que este detém a prerrogativa de substituir atos constritivos, nos termos do § 7º-B do artigo 6º da Lei 14.112/20. 2. Portanto, não é do Juízo da execução fiscal, por iniciativa própria, o dever ou o poder de concretizar a substituição de constrição de que trata o § 7º-B do artigo 6º da Lei 11.101/2005. Somente se instado pelo Juízo da recuperação judicial é que o Juízo da execução fiscal poderá providenciar a substituição de bem penhorado, e ainda assim se lhe parecer conveniente no contexto de cooperação jurisdicional - ressalvadas as demais hipóteses de substituição da penhora previstas na Lei 6.830/1980 ou no Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento provido". (TRF-4 - AI: 50327071520224040000, Relator: Victor Luiz dos Santos Laus, Data de Julgamento: 14/09/2022, Quarta Turma). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA PELO SISTEMA SISBAJUD. CABIMENTO. TEMA 987/STJ. CANCELAMENTO. LEI Nº 14.112/2020. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. I- Na gradação do artigo 835 do CPC/2015 o "dinheiro" figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida "preferencial", como soa o artigo 837 do CPC/2015, inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que "outros bens" devem ser perscrutados para fins de constrição "antes" do dinheiro. II- Dessa forma, conclui-se que a utilização da penhora online, independentemente do esgotamento de outros meios por parte do exequente, que compatibiliza o uso desses mecanismos como forma de assegurar a eficácia da execução sem implicar numa afronta ao princípio da execução menos gravosa. III- A insurgência recursal cinge-se à possibilidade ou não de deferimento, pelo juízo da execução fiscal, de medidas constritivas contra o patrimônio da empresa executada, em recuperação judicial. IV- Com o advento da Lei 4.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005, estabeleceu-se em seu artigo 6º, §§ 7º-A e 7º-B, que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial da executada e que a prática de atos constritivos em face da empresa em recuperação judicial pode ser realizada pelo juízo da execução fiscal, ficando a cargo do Juízo Universal determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. V- Nesse passo, o Tema 987 foi desafetado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu orientação no sentido de que "pela nova legislação, o procedimento de constrição deverá seguir as seguintes etapas: Primeira etapa: Ato de constrição do patrimônio pelo juízo da execução fiscal; Segunda etapa: Comunicação do ato de constrição ao juízo da recuperação judicial; Terceira etapa: Deliberação sobre o ato de constrição pelo juízo da recuperação judicial; Quarta etapa: possibilidade de substituição do ato constritivo pelo juízo da recuperação. Além disso, em qualquer situação, é possível a celebração de ato de cooperação judicial entre o Juízo da recuperação e o Juízo da execução fiscal". (v.g.: RECURSO ESPECIAL Nº 1788856 - SE (2018/0342862-5); RECURSO ESPECIAL Nº 1735521 - SP (2017/0184434-9); RECURSO ESPECIAL Nº 1700083 - PE (2017/0238108-1); RECURSO ESPECIAL Nº 1694772 - SP (2017/0222317-7); RECURSO ESPECIAL Nº 1681101 - RS (2017/0151086-3); RECURSO ESPECIAL Nº 1679538 - PE (2017/0149551-4); RECURSO ESPECIAL Nº 1659176 - RJ (2017/0052792-6). VI- Assim de acordo com a recente orientação jurisprudencial adotada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e da novel legislação, afigura-se possível o deferimento da penhora de ativos financeiros via Sisbajud pelo Juízo da execução fiscal. No mais, cabível a apreciação, pelo Magistrado a quo, da alegação de existência de grupo econômico de fato. VII- Agravo de instrumento provido". (TRF-3 - AI: 50181087420174030000 SP, Relator: Desembargador Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema: 23/09/2022). Cabe acrescentar, por oportuno, que embora Superior Tribunal de Justiça tenha desafetado do regime de recursos repetitivos os processos concentrados no Tema 987/STJ, o Ministro Relator ressaltou: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis". Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar ao Juízo de primeiro grau que proceda à utilização do sistema SISBAJUD para penhora de ativos financeiros da parte agravada, até o limite do débito executado, com posterior comunicação ao Juízo da recuperação, em regime de cooperação, para análise de eventual substituição. É como voto. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL EVANDRO REIMÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1044805-21.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000926-89.2019.4.01.3802 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: GTC DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA RAFAELA OLIVEIRA SILVA - MG179210-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não suspende a execução fiscal a decretação de falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial, conforme o § 7º-B, do artigo 6º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Por isso, tem fundamento jurídico válido a utilização do sistema SISBAJUD para constrição de ativos financeiros, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de restrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional. 3. Agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS Relator IVMGO