Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019375-14.2013.4.01.3800.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO FERRI DE RESENDE - MG88200 POLO PASSIVO:HOSPITAL CONFINS LTDA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando o recebimento de crédito expresso em Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. Não tendo havido pagamento voluntário, nem localizados bens suscetíveis de penhora, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6.830/80. Em seguida o processo foi remetido ao arquivo provisório. A Exequente se manifestou nos autos informando não ter identificado qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, razão pela qual requereu a extinção da ação de execução (ID 1142138770). Decido. Na execução fiscal ocorre a interrupção da prescrição pelo despacho que determina a citação (art. 174, I, do CTN, com redação dada Lei Complementar nº 118, de 09.02.2005, DOU 09.02.2005, e art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80). Em seguida, não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o processo é suspenso por um ano (art. 40, caput, da Lei 6.830/80). Decorrido esse prazo, e inalterada a situação fática que ensejou a suspensão do processo, procede-se ao arquivamento provisoriamente dos autos(art. 40, § 2º da Lei 6.830/80). A partir daí conta-se o prazo de cinco anos para que seja pronunciada a prescrição intercorrente. Por ocasião do julgamento do RESP 1340553, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetidao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Na hipótese dos autos esta ação de execução foi ajuizada em 19/04/2013, e a citação, determinada através de despacho de fls. 18 (ID 1100561782), foi efetivada no dia 09/03/2015 (fl. 23, ID 1100561782), não tendo ocorrido o pagamento voluntário da dívida nem localizados bens suscetíveis de penhora. Ato contínuo foi determinada a intimação da parte EXEQUENTE, a qual tomou ciência dos atos e dos termos do processo em 20/05/2015 (fls. 24, ID 1100561782). E, sem que fosse adotada qualquer medida efetiva visando a satisfação do crédito, iniciou-se a partir daí, ex lege, a suspensão da execução, na linha da jurisprudência firmada pelo STJ. “O dever do magistrado de declarar a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF não interfere na inauguração do prazo da respectiva suspensão de 1(um) ano, que ocorre automaticamente com a ciência da Fazenda Pública da falta de localização de devedores ou de bens penhoráveis”1. Decorrido prazo superior a um ano sem qualquer alteração da situação fática que ensejou a suspensão do processo, iniciou-se automaticamente em 21/05/2016 a contagem do prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). “(...) os prazos dessa sistemática processual são fragmentados em dois momentos e computados sequencialmente; no primeiro: o termo inicial é a ciência da Fazenda pública da falta de localização de devedores ou de bens penhoráveis e o termo final é o decurso de um 1(ano) de suspensão da execução – e; no segundo: o termo inicial é o dia seguinte ao decurso de 1(um) ano de suspensão e o termo final é o decurso do prazo quinquenal de arquivamento provisório”2. A partir desse marco temporal decorreu prazo superior a 6 (seis) anos sem que tivesse sido praticada qualquer medida efetiva à satisfação do crédito tributário. O fluxo do prazo de prescrição constitui medida de proteção da sociedade e do devedor contra a prolongada inércia do credor em exercer a sua pretensão.
Trata-se de consequência decorrente da desarmonia causada pelo não-exercício da pretensão em tempo hábil. A finalidade primeira do instituto da prescrição é a paz social, não podendo o conflito entre credor e devedor durar por tempo indeterminado. Destarte, não se admite que o devedor fique sujeito à cobrança do débito pelo Fisco por prazo indeterminado, ainda mais quando o credor não impulsiona o feito através de medidas efetivas objetivando o recebimento do crédito fiscal. Pelo fato de a prescrição e a decadência tributárias serem matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF, as disposições contidas no § 3º, do artigo 2º, no artigo 40, e no § 2º, do artigo 8º, todos da Lei 6.830/80 devem ser interpretados harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Neste sentido registro o seguinte precedente: As hipóteses contidas nos artigos 2º, § 3º e 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior. II - "A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, § 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário" (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194). III - Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 189150, DJ DATA:08/09/2003 PG:00220). No caso dos autos, a própria Exequente formulou o pedido de extinção do feito em razão da prescrição intercorrente, conforme manifestação de ID 1142138770, não tendo identificado qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto pronuncio a prescrição do crédito tributário expresso na CDA que instrui a petição inicial, nos termos dos artigos 156, V e 174, ambos do CTN, extinguindo este processo, com resolução do mérito, na forma dos artigos 487, II, c/c os artigos 771, parágrafo único, 924 e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente, e artigo 40 da Lei 6.830/80. Custas pela parte exequente. Precedentes: “1. Inobstante a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do art. 4º da Lei 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo (Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 990116, DJE DATA:22/10/2008). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - INÉRCIA DO EXEQUENTE, EMBORA, REGULARMENTE, INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 257 E 267, IV - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Execução Fiscal. b) Decisão de origem - Cancelamento da distribuição. 1 - "Inobstante(sic) a natureza jurídica de autarquia conferida aos Conselhos Profissionais, a eles não se aplica a isenção de recolhimento de custas conferida aos entes públicos relacionados no caput do art. 4º da Lei nº 9.289/96, conforme dispõe expressamente o parágrafo único do referido dispositivo." (AGA nº 990.116/RS - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - STJ - Primeira Turma - Unânime - DJe 22/10/2008.) 2 - Sem espeque a alegação de que a obrigatoriedade do pagamento de custas está limitada ao ressarcimento do que for desembolsado pela parte contrária. 3 - Apelação denegada. 4 - Sentença confirmada. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, AC 0022458-11.2011.4.01.9199/BA, Relator Desembargador Federal Catão Alves; e-DJF1 de 30.03.2012. Confira-se ainda: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, AC - APELAÇÃO CIVEL – 200833000075963, e-DJF1 DATA:20/04/2012 PAGINA:427; TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, AG 200202010466300, DJU - Data::20/10/2008 - Página::116; STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1055406, DJE DATA:27/02/2009); TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1055406, DJE DATA:27/02/2009. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte executada não apresentou defesa nos autos através de advogado regularmente constituído. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, ficam desconstituídos eventuais bloqueios de ativos financeiros, indisponibilidade de bens e direitos (art. 185-A do CTN) ou penhoras efetivadas nos autos. Comunique-se aos registros competentes, via eletrônica ou por ofício, se necessário, para o cancelamento das constrições judiciais. Havendo indisponibilidade de ativos financeiros, utilize-se o sistema SISBAJUD para o imediato desbloqueio. Caso o valor bloqueado já tenha sido transferido para conta judicial à disposição deste juízo, proceda-se na forma prevista na PORTARIA COGER – 8388486, de 28/06/2019, de modo que o uso de alvará ou mandado de levantamento de valores deverá restringir-se às situações em que se mostre a impossibilidade do uso de meios eletrônicos. Publique-se. Registre. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ GIOVANNY MORGAN 2ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte