Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ROBERTO MIRANDA e outros Advogado do(a)
AUTOR: LUIS SERGIO BELTON FERREIRA - MG196132
REU: CONSTRUTORA CASA MAIS S.A. e outros Advogado do(a)
REU: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 O Exmo. Sr. Juiz exarou: "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, CPC para: a) decretar a resolução do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo Para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações – Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS – Com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(S) Devedor(Es)/Fiduciante(S)- nº 855553863875 (Id 267726920) pactuado entre os autores e a ré Construtora Casa Mais S.A, tendo a CEF como credora fiduciária, por culpa exclusiva das rés, fixando a mora das rés em 18/05/2019. b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ 34.691,94, correspondente ao somatório de R$ 24.527,43 (pagos à Construtora Casa Mais S/A) (Id 267726941) e R$ 10.164,51 (FGTS); A atualização monetariamente se dará desde a data do pagamento da entrada, da retirada do FGTS e do vencimento de cada parcela quitada pelos autores e os juros de mora serão devidos desde a citação, conforme índices estabelecidos no Manual de Procedimento para Cálculo da Justiça Federal. c) condenar as rés ao pagamento da penalidade previstas no Contrato de Promessa de Compra e Venda, cláusula 16.1, parágrafo quarto, consistente na multa de 10% sobre o valor do contrato original e 1% do valor atualizado do contrato por mês, a partir do primeiro dia seguinte à data final prevista para entrega do imóvel (considerando, inclusive, o prazo de carência), até a data de hoje (prolação desta sentença), atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e sobre a qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, desde a mora na entrega do imóvel, ou seja, 18/05/2019 (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas e de honorários advocatícios aos procuradores do autor, no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, pro rata, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório."
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Belo Horizonte - 9ª Vara Federal Cível da SSJ de Belo Horizonte Juíza Federal Titular: VÂNILA CARDOSO ANDRÉ DE MORAES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025125-33.2020.4.01.3800 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe