Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002973-95.2003.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOJAO MAR DEL LTDA - ME e outros SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de LOJÃO MAR DEL LTDA – ME E OUTRO, objetivando a satisfação de créditos discriminados na certidão de dívida ativa que instrui a petição inicial. Determinado o apensamento dos autos 2003.38.02.003220-7 (328826.2003.4.01.3802) e 2003.38.02.003221-0 (328911.2003.4.01.3802) aos presentes autos (ID 346975377, fl. 7). Os executados indicaram bens à penhora no ID 346975377, fl. 9, que foram aceitos pela exequente (ID 346975377, fl. 33). Citação dos executados (ID 346975377, fl. 23, 66, 95). Determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano (ID 346975377, fl. 100). Este Juízo determinou o bloqueio de contas e movimentações financeiras de titularidade dos executados, via sistema SISBAJUD (ID 346975377 fl. 107), bem como a constrição de eventuais veículos de titularidade dos executados, por meio do RENAJUD (ID 346975377, fl. 118). Tais medidas restaram parcialmente frutíferas (ID 346975377, fl. 122). Determinada a reunião dos executivos nº 2003.38.02.6602-9 (0006665-05.2003. 4.01.3802), 2004.38.02.001129-0 (0001176-50.2004.4.01.3802), 2004.38.02.00167207 (0001719-53.204.4.01.3802), 2004.38.02.002434-0 (248169.2004.4.01.3802) e 2004.38.02.002441-2 (248861.2004.4.01.3802) aos presentes autos (ID 346975377, fls 118). Arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980, no ID 346975377, fl. 136. A exequente se manifestou comunicando que as CDAs 60.7.03.001815-94; 60.6.02.018045-10; 60.2.03.009286-26; 60.6.03.030078-65 e 60.6.02.022575-72 foram extintas por prescrição e requereu a extinção da execução, apenas em relação a estas, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. Nesta ocasião, apresentou documentação comprobatória (IDs 350394346; 350394351; 350394352; 350394356; 350394359; 350394364; 350394357; 350394353; 350394360). A União comunicou o cancelamento das CDA’s remanescentes e requereu a extinção de todos os feitos executivos, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80. Em sequência, apresentou documentação comprobatória (IDs 1329978381; 1331190875; 1331190876; 1331190877).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Traslade-se cópia desta sentença para os autos associados de nº 328826.2003.4.01.3802, 328911.2003.4.01.3802, 0006665-05.2003. 4.01.3802, 0001176-50.2004.4.01.3802, 0001719-53.204.4.01.3802,, 248169.2004.4.01.3802, 248861.2004.4.01.3802. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado e cumpridas todas as providências, nada sendo requerido pelas partes, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal