Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001120-72.2013.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
APELADO: SOTECOM - SOCIEDADE TECNICO CIENTIFICA DO OESTE DE MINAS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MIGUEL OLIVEIRA E SILVA (OAB MG203462)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.195/2021. ALCANCE. INAPLICABILIDADE A EXECUÇÕES EM CURSO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada em face da Sociedade Técnico Científica do Oeste de Minas – SOTECOM, relativa à cobrança de anuidades no valor de R$ 1.136,59. O juízo de origem, com fundamento nos arts. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, 174 do CTN e 924, V, do CPC, declarou extinta a execução após período superior a um ano de suspensão sem manifestação do exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência da Lei nº 14.195/2021, que alterou a Lei nº 12.514/2011, implica suspensão da prescrição intercorrente nas execuções fiscais de pequeno valor já ajuizadas; (ii) verificar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1.184 da repercussão geral do STF interferem na validade da sentença extintiva proferida por prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse processual, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, salvo motivo de eficiência.
4. A inércia do exequente por período superior a um ano após a suspensão processual caracteriza prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, 174 do CTN e Súmula 314 do STJ.
5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ, que uniformiza parâmetros de eficiência na cobrança da dívida ativa, não retroage para afastar sentenças transitadas em julgado nem interfere na competência privativa da União para legislar sobre execuções fiscais.
6. O Tema 1.184 do STF, que trata dos limites de valor e critérios de racionalização da cobrança judicial de créditos públicos, não tem aplicação automática a execuções findas por prescrição intercorrente, por não versar sobre a fluência do prazo prescricional, mas sobre política de cobrança.
7. A possibilidade de nova propositura da execução, caso futuramente encontrados bens do devedor, preserva o direito material do exequente, sem justificar a manutenção de feitos ineficazes no sistema judicial.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso de apelação prejudicado. Execução fiscal extinta sem resolução do mérito, de ofício, por ausência de interesse de agir da parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: arts. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980; art. 174 do CTN; art. 924, V, do CPC; Lei nº 12.514/2011, arts. 8º-A e 8º-B, com redação da Lei nº 14.195/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir da parte exequente, nos termos do Tema 1.184 do STF, e, por conseguinte, DECLARAR PREJUDICADO o recurso de apelação, consoante o art. 932, III, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.