Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004746-86.2021.4.01.3816.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EVA SANTOS FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS CARDOSO DOS SANTOS - MG80576 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ094214 e MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 SENTENÇA LAIZ SANTOS PASSOS e EVA SANTOS FIGUEIREDO ajuizaram a presente demanda em desfavor da UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG) e INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS (INET), pedindo a declaração de “validade dos diplomas objeto da presente ação e determinando-se que as rés procedam ao registro definitivo dos DIPLOMAS com caráter de irreversibilidade, sem prejuízo de indenizar-se as autoras por danos morais, arbitrando-se indenização não inferior a R$ 63.000,00 (sessenta e tres mil reais) para recompensar os danos sofridos de forma injusta e irresponsável, sem prejuízo de liquidar-se a sentença na hipótese de haver prejuízo de natureza funcional, arbitrando-se lucros cessantes e/ou indenização por danos morais e materiais caso a autora seja ainda mais lesada em sua vida funcional no decorrer do processo”. Narrou a inicial que a primeira demandante (LAIZ) cursou e obteve regular formação em Pedagogia pela faculdade INET, terceira demandada. A conclusão do curso se deu em 13/12/2013 e, após preenchimento das formalidades de praxe, foi emitido diploma de conclusão do curso em 19/05/2015, com registro pela UNIG em 15/06/2015, sob o número 2113, livro INET 002, folha 34, processo número IT1115105643, nos termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 14/12/2007, assinado pela Secretária Geral Salete Tho da Silva. A segunda demandante (EVA) também cursou pedagogia pela faculdade INET, tendo concluído em 13/12/2013, com emissão do diploma em 19/05/2015 e registro realizado pela demandada UNIG em 15/06/2015, sob o número 2117, livro INET 0002, folha 34, processo número IT1115105626, nos termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 14/12/2007, assinado pela Secretária Geral Salete Tho da Silva. Sustenta a inicial que LAIZ é professora designada contratada pelo Estado de Minas Gerais (PEB1A – Professor de Educação Básica), desde 1998, na cidade de Ladainha/MG, sendo que após a conclusão do curso de pedagogia passou a receber como nível superior e, cinco anos depois, teve a notícia de que seu diploma havia sido cancelado, recebendo nota de que a situação deveria ser regularizada em 15 dias, sob pena de exoneração da função que ocupa há mais de vinte anos. Da mesma maneira, EVA é professora designada pelo Estado de Minas Gerais (PEB1A – Professor de Educação Básica) desde 2015, tendo notícia do cancelamento do diploma e o risco de exoneração. Ao consultar o sítio eletrônico da UNIG, quem registrou os diplomas da INET, conforme art. 48, §1º, da LDB e Resolução CNE/CES n. 12/2007, verificaram as autoras o cancelamento do diploma, fato que motivou outras ações individuais por alunos lesados. O Ministério da Educação, em 2016, iniciou investigação contra a UNIG, conforme Portaria n. 738/2016, face ao registro de milhares de diplomas de diversas faculdades e suspeita de irregularidades. A reitoria da UNIG foi afastada e suspensa a realização de novos registros, nada manifestando o MEC sobre cancelamento de registros anteriores. Assim, por conta e risco, a UNIG cancelou o registro de 65000 diplomas de alunos, sem motivo conhecido. Com a conclusão das investigações a UNIG foi liberada para seguir com seus atos e inclusive corrigir as eventuais inconsistências dos registros no prazo de 90 dias a contar do dia 27/12/2018, nos termos da Portaria n.º 910/2018, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, tendo a UNIG sido intimada da decisão no dia 27/12/2018, conforme consta do e-mail enviado (doc 05 – email enviado pela SERES/MEC). Decisão ID 210725905, deferiu a tutela de urgência vindicada. Citada, a União Federal apresentou contestação no ID 235987379, arguindo ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, descabimento de condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, em vista da preponderância de interesse público. Pugnou pela improcedência da demanda. A UNIG apresentou contestação, ID 308903922, pugnando pela permanência do feito na Justiça Federal, defendendo sua ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pediu a revogação da liminar e a improcedência da demanda. Decorrido o prazo para o INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIAS (INET). Réplica ID 326753364. Prolatada decisão de declínio de competência, com reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal – ID 328172897. Juntada de decisão prolatada pelo TRF6, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o feito – ID 1393127346. A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento e a intimação do MEC para se manifestar, após a devida análise, se é possível ou não reverter o cancelamento do registro do diploma da autora, além da intimação do INEP, para que apresente nos autos “a relação do Censo Educacional apresentada ao INEP pelo INET, onde a parte autora foi informada como aluno(a) da referida instituição, correspondente a época dos fatos (Importante informar, que a relação não é informação pública, razão pela qual a Ré UNIG, não tem acesso ao referido procedimento)”. Pede a intimação da INET para apresentar documentação pertinente a parte autora (diploma, histórico, contrato, recibos de pagamentos, lista de frequência, relação nominal dos docentes vinculados ao curso/disciplinas), tudo referente à graduação da parte Autora, bem como que apresente nos autos a relação do CENSO Educacional apresentada ao INEP onde a parte Autora foi informada com o aluno(a) da referida instituição, correspondente a época dos fatos. Roga a intimação da parte autora para juntada de documentação referente à sua graduação, com o intuito de verificar junto ao MEC a possibilidade de reativação do diploma. Decurso de prazo para as demais partes. Decisão ID 1417783854 realizou o saneamento do feito, com exame do pedido de produção de provas formulado pelas partes. Realizada audiência de instrução e julgamento – ID 1471587865. Ao evento 1471575866, as autoras pugnaram pela desistência da ação. A UNIG concordou com o pedido de desistência, com inversão do ônus sucumbencial, ID 1479247853. Decorrido o prazo para manifestação da revel INET. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta destacar que, enquanto tramitou neste juízo federal, a demanda foi distribuída sob o n. 1001413-63.2020.4.01.3816, com prolação de decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processamento do feito. Os autos retornaram a este Juízo Federal, tombado sob o n. 1004746-86.2021.4.01.3816, em razão de alegação de nulidade por ausência de intimação da decisão que declinou da competência para o Juízo Estadual, conforme decisão daquele Juízo colacionada ao ID 619763366. Juntada de decisão prolatada pelo TRF6, com o reconhecimento da competência da Justiça Federal para o feito – ID 1393127346. Considerando a competência da Justiça Federal reconhecida pelo TRF6 e o pedido de desistência formulado pelas autoras, não havendo resistência da parte requerida UNIG (art. 485, §6º, do CPC), com a revelia da INET, cabível a homologação do pedido, sendo caso de extinção do feito, sem análise de mérito. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, declaro extinto o processo, sem análise do mérito, homologando o pedido de desistência formulado pelas autoras. Custas pelas autoras e, em nome da causalidade, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura], Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (ASSINADO DIGITALMENTE) JUIZ FEDERAL