Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000096-83.2022.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA ESPIRITO SANTO VARGAS - MG73644, FRANCISCO JOSE STARLING - MG50792, LEANDRO RAMON CAMPOS GUSMAO - MG106462, NUNO DE MOURA RANGEL - MG81356, ROSIANE PEREIRA DE SOUZA - MG101785 e WANDER HENRIQUE DE ALMEIDA COSTA - MG44782 POLO PASSIVO:CRISLAN JOSIAS CASSEMIRO DECISÃO Revejo a orientação adotada no despacho id 1355835887. Nos termos do art. 8º da lei 12.514/2011, com a redação que lhe conferiu a Lei 14.195/2021, os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o contante do inciso I do caput do art. 6º, observado o disposto no seu § 1º. O art. 6º, I da Lei estabelece que será de até R$ 500,00 as anuidades cobradas pelos conselhos para os profissionais de nível superior. E o § 1º do aludido dispositivo dispõe que: “Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo”. Assim, os Conselhos podem executar judicialmente apenas os valores superiores a R$ 4.995,50, valor correspondente a R$ 500,00 atualizados pelo INPC (IBGE), R$ 999,10 x 5. Considero que o dispositivo atinge inclusive os processos em curso porque a atual redação do § 2º do art. 8º da Lei 12.514/2011, introduzida pela Lei 14.195/2021, regulou de forma expressa sua aplicabilidade aos processos em curso ao dispor que: “Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. (TRF4: AG 5016635-50.2022.4.04.0000, Data da Decisão 29/04/2022, Des. LEANDRO PAULSEN). Eis a ementa de julgado do STJ, aplicável à hipótese vertente: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/1921. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º,I, DA LEI 12.514/2021.1. A simples leitura dos 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades - até o limite máximo constante do inciso I do art. 6º da Lei 12.514/2011 deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, com dada pela Lei 14.195/2021, que é explícito ao se referir o "valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei", em vez de referir-se ao "valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", tal como estabelecia o mesmo dispositivo, em sua redação original.3. Recurso Especial não provido.(REsp n. 2.043.494/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/6/2023.) Determino o arquivamento do feito, na forma do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 c/c art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, introduzido pela Lei 14.195/2021. Providencie a Secretaria ao cancelamento da indisponibilidade dos ativos financeiros do executado. Intimem-se as partes, o executado na forma do art. 346 do CPC. (documento assinado eletronicamente) GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS Juiz Federal