Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986, VANESSA CELINA DA ROCHA MAGALHAES - MG85688
REU: APICE CONSTRUCOES LTDA - ME, GILMAR ANTONIO DE MELO, FRANCISCO LUIZ DE MELO S E N T E N Ç A 1. Ápice Construções Ltda - ME e Gilmar Antônio de Melo interpuseram os presentes embargos de declaração contra a sentença id.1282586887, alegando a ocorrência de omissão, ao argumento de que "não ficou claro se ficou reconhecido na sentença que houve expressa pactuação nos contratos da capitalização de juros ou, mesmo no caso de inexistência de pactuação contratual, é possível haver a capitalização dos juros". Requerem que seja sanada a omissão e esclarecido se há possibilidade de capitalização de juros sem contratual (contrariando a Súmula 539 do STJ) ou se no caso dos autos houve previsão contratual, apontando-se as cláusulas nesse sentido. A CAIXA apresentou contrarrazões id.1348075879. Relatados, decido. 2. De fato, os ora embargantes alegaram nos embargos à monitória que não haveria previsão de capitalização de juros nos contratos firmados com a CAIXA, não tendo a sentença proferida se manifestado sobre o ponto relevante da controvérsia, cabendo sanar a omissão para o aperfeiçoamento do julgado, o que passo a fazer: Conforme Tema 247 fixado pelo STJ, "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". É nesse contexto que deve ser interpretada a Súmula 539 do STJ. Não procede a alegação dos embargantes de que, no caso concreto, inexistiria a previsão de capitalização de juros nos contratos. A capitalização de juros está prevista e pactuada de forma clara nas condições gerais do mútuo, expressamente indicadas em id. 5820703. Nas condições gerais do contrato é possível verificar que há indicação expressa das taxas de juros mensal e anual, esta muito superior ao duodécuplo da mensal aplicadas ao contrato, o que permite concluir que a incidência dos juros se dará na forma capitalizada, e não na forma simples, por simples cálculos aritmético. Assim consta do documento id. 5820703 - Pág. 1: "Taxa de Juros Mensal: 2,890 % a.m. Taxa de Juros Anual: 40,75 % a.a. Custo Efetivo Total Mensal: 3,20 % a.m. Custo Efetivo Total Anual: 46,65 % a.a". Portanto, não há que se falar em ilegalidade na capitalização de juros aplicada pela instituição financeira, em face de expressa previsão das taxas de juros mensal e anual (custo efetivo total) da qual os ora embargantes tiveram ciência. 3. Diante o exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração para suprir a omissão apontada em relação à legalidade da capitalização de juros no caso concreto, sem alterar o resultado da sentença embargada. I. Belo Horizonte, 20 de abril de 2023. documento assinado digitalmente DANIEL CARNEIRO MACHADO Juiz Federal da 12ª Vara Cível de Belo Horizonte
Intimação - Tribunal Regional Federal da 6ª Região 12ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ AUTOS N. 1005867-08.2018.4.01.3800 MONITÓRIA (40)