Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1003290-92.2023.4.06.3816.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRYSTHIAN DRUMMOND SARDAGNA - BA25625 e FERNANDA VIANA PIMENTA - MG208258 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO JACINTO SENTENÇA
Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE MINAS GERAIS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO JACINTO, objetivando: a) a procedência desta ação, para condenar o Requerido na obrigação de fazer de aplicar o Piso Salarial disposto na Lei 3.999/61, para os Cirurgiões Dentistas, que desenvolvem atividades profissionais para o Município, sejam eles estatutários, celetistas e/ou contratados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais) ou, outro valor a ser arbitrado pelo juízo e configuração de crime de desobediência, em prol da intangibilidade de futuro provimento definitivo, tudo em deferência ao art. 303 do CPC; e Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. O conselho de fiscalização profissional, na qualidade de autarquia, possui legitimidade ativa no que concerne à ação civil pública, conforme previsão do artigo 5º, IV, da Lei nº 7.347. É certo, no entanto, que o objeto de tais demandas deve estar relacionado à função fiscalizadora da referida entidade autárquica. Os direitos pleiteados na presente ação (pagamento de piso salarial e jornada de trabalho dos odontólogos) configuram-se como direitos individuais homogêneos, cuja defesa deve ser feita pelas associações ou sindicatos, nos termos do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Não se olvida acerca do entendimento do STF que, nos autos da ADI n. 1.717/DF, decidiu que os Conselhos profissionais ostentam natureza autárquica, e nessa condição, estão legitimados a propositura de ação civil pública. No entanto, a legitimidade de Conselhos para propositura de ação civil, se apresenta apenas quando seu objeto esteja diretamente relacionado às atribuições institucionais de fiscalização do exercício da profissão respectiva, o que diverge da hipótese dos autos - cuja legitimidade para a defesa recai, repise-se, sobre as associações e sindicatos. Por fim, para que não se alegue ofensa ao art. 9, do CPC, a presente decisão tem os mesmos fundamentos daquela proferida, por exemplo, nos autos 1000622-60.2021.4.01.3816, proposto pela autora neste juízo, cuja inicial também foi indeferida. Assim, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Sem custas e honorários. Interposto recurso voluntário, intime-se o Município, para que, caso queira, apresente contrarrazões à apelação interposta pela parte autora. Durante eventual tramitação da deprecata, suspenda-se o feito até o seu retorno. Com a devolução da Carta Precatória e escoamento do prazo para manifestação, remetam-se os autos ao TRF1 com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiz Federal