Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1005148-25.2020.4.01.3810.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: SEBASTIAO NUNES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BORGES - GO15893 POLO PASSIVO:DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e outros DECISÃO A parte embargada Agência Nacional de Mineração - ANM interpôs embargos de declaração contra a sentença que homologou o reconhecimento do pedido de desbloqueio de veículo com restrição judicial, alegando omissão quanto aos fundamentos da decisão que fixou honorários advocatícios de sucumbência. Afirmou a ANM que “quanto ao valor da verba sucumbência, é relevante consignar que o critério da equidade na sua fixação possui caráter subsidiário, ou seja, quando não for possível o arbitramento pela regra geral; ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.”. Citou jurisprudência. Reafirmou o entendimento da embargante no sentido de que “a fixação dos honorários com base na equidade é regra excepcional de aplicação subsidiária. Desse modo, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.” Decido. A decisão adversada não padece do vício de omissão alegado, nem qualquer outro previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois fundamentou a fixação de honorários advocatícios por equidade em desfavor do terceiro embargante, que pediu o desbloqueio de veículo com restrição judicial na ação 0001168-58.2018.4.01.3810, em ação com conteúdo econômico bem diverso da ação principal, nos seguintes termos: “Contudo, pelo princípio da causalidade, a parte embargante arcará com o os honorários advocatícios da parte adversa, pois ao adquirente cabe providenciar a transcrição do título na repartição competente, sob pena de o bem em nome de parte executada continuar exposto à indisponibilidade judicial. Nesse sentido a Súmula 303 do STJ: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". (...) Pela causalidade, a parte embargante arcará com honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, dada a simplicidade da causa, atos praticados e tempo de duração do processo.” Deste modo, ausente a omissão alegada, conheço os embargos de declaração id 871099546 e nego-lhes provimento. Pouso Alegre, data do registro.