Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - Diante da impossibilidade de proceder à restituição do numerário apreendido ao sentenciado GILSON PEREIRA RODRIGUES (f. 505/v. 2) e considerando o silêncio da defesa (f. 501/v. 2), decreto-lhe o perdimento, em favor da União. Oficie-se à Caixa Econômica Federal local, requisitando-lhe, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a conversão em renda em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN (DEPEN - Diretoria Executiva, código de recolhimento: 14600-5), do valor total atualizado da conta de depósito judicial n° 2384.005.13134-8, encaminhando-se o comprovante da operação. II - Cumpra-se, de resto, no que faltar, o despacho de f. 497/v.2. III - Intimem-se e, a tempo e modo, arquivem-se. Uberaba (MG), 29 de março de 2023.
30/06/2023, 00:00
Baixa Definitiva
12/04/2023, 15:03
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 15:02
Mero expediente
12/04/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 13:30
Provisório
09/12/2021, 15:27
Intimação
09/12/2021, 15:11
Intimação
05/11/2021, 16:56
Intimação
05/11/2021, 16:56
Publicação
28/10/2021, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - Absolvido GILSON PEREIRA RODRIGUES por decisão do Sodalício (f. 483-489/v. 3), em prol dos advogados dativos nomeados (f. 225/v. 2 e 410/v. 3), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução nº 305, de 07-10-2014, do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se os respectivos pagamentos. II - Ao interessado, para, em 10 (dez) dias, informar o número da conta bancária de sua titularidade, para restituição de valores depositados ainda à disposição do juízo (f. 71/v.1), sob pena de perdimento em favor da União. Escoado o prazo sem a providência, converta-se o valor da conta judicial (2384-005-13134-8), em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Oportunamente, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência da totalidade do valor depositado na conta 2384-005-13134-8 ao sentenciado, ou, se o caso, a conversão em renda em favor do FUNPEN (DEPEN - Diretoria Executiva, Código de recolhimento 14600-5, UG/Gestão 200333/0001), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprovando-se nos autos a operação. No tocante aos demais bens apreendidos (f. 16-18/v. 1), oficie-se à Soma Ambiental, empresa especializada na destinação correta de resíduos, devidamente cadastrada em Juízo, para inutilização/descarte/reciclagem, mediante termo nos autos. III - A seguir, já certificado o trânsito em julgado do acórdão (f. 495/v. 3), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IV - Providências necessárias. V - Baixas, anotações e comunicações necessárias. VI - Intimem-se e, a tempo e modo, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
O Exmo. Sr. Juiz exarou: I - Absolvido GILSON PEREIRA RODRIGUES por decisão do Sodalício (f. 483-489/v. 3), em prol dos advogados dativos nomeados (f. 225/v. 2 e 410/v. 3), fixo verba honorária em montante equivalente ao máximo previsto na Tabela do Conselho da Justiça Federal, conforme Resolução nº 305, de 07-10-2014, do Conselho da Justiça Federal. Requisitem-se os respectivos pagamentos. II - Ao interessado, para, em 10 (dez) dias, informar o número da conta bancária de sua titularidade, para restituição de valores depositados ainda à disposição do juízo (f. 71/v.1), sob pena de perdimento em favor da União. Escoado o prazo sem a providência, converta-se o valor da conta judicial (2384-005-13134-8), em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN. Oportunamente, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando-se a transferência da totalidade do valor depositado na conta 2384-005-13134-8 ao sentenciado, ou, se o caso, a conversão em renda em favor do FUNPEN (DEPEN - Diretoria Executiva, Código de recolhimento 14600-5, UG/Gestão 200333/0001), no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprovando-se nos autos a operação. No tocante aos demais bens apreendidos (f. 16-18/v. 1), oficie-se à Soma Ambiental, empresa especializada na destinação correta de resíduos, devidamente cadastrada em Juízo, para inutilização/descarte/reciclagem, mediante termo nos autos. III - A seguir, já certificado o trânsito em julgado do acórdão (f. 495/v. 3), arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IV - Providências necessárias. V - Baixas, anotações e comunicações necessárias. VI - Intimem-se e, a tempo e modo, arquivem-se.