Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0033199-35.2016.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:SAVASSI TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO RONALDO GOMES SANTARELLI - MG128287 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por CARINA CÉSAR COUTINHO MOURA em face da execução contra si ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, com o propósito de ver excluída sua responsabilidade pelo pagamento do débito. Alega, em apertada síntese, que foi incluída na relação jurídica processual em razão do reconhecimento quanto à configuração da dissolução irregular da empresa executada – SAVASSI TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA - ME. Aduz que o redirecionamento padece de ilegalidade, posto que procedeu com as cautelas necessárias, tendo promovido o encerramento das atividades e consequente baixa da sociedade executada. De outro turno, não haveria nos autos comprovação quanto à eventual prática de atos com excesso de poder que ensejassem a sua responsabilização, não tendo assim contribuído para a situação de inadimplência da sociedade. A exceção veio instruída com procuração e documentos – todos vinculados ao ID 488557852. Instada a se manifestar, a ANTT apresentou sua impugnação (ID 1280853784), via da qual aduziu a impertinência das alegações deduzidas pela excipiente, pugnando pelo prosseguimento do feito executivo. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade é impugnação ao executivo admitida em hipóteses restritas, notadamente, quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, a teor do que preconiza a Súmula 393 do STJ. Na hipótese dos autos, aduz a excipiente a impertinência do redirecionamento da execução contra si, posto que teria promovido o regular encerramento de suas atividades, procedendo ao registro e anotações pertinentes - quanto à baixa da sociedade -, junto à JUCEMG e à municipalidade. A análise das alegações não demanda maiores considerações. Nesse sentido, em consonância com as ponderações constantes da impugnação apresentada pela ANTT, o deferimento do redirecionamento do feito executivo, – datado de 13/07/2018 -, para além de preceder à formalização de baixa da sociedade executada - cujos registros datam de 20/11/2018 -, decorre de interpretação agasalhada na Súmula n.º 435 do STJ, que versa sobre a presunção de ocorrência da dissolução irregular, quando a sociedade executada - à similaridade da hipótese vertida nos autos - não é encontrada no local de seu domicílio fiscal. Tal situação autoriza seja responsabilizado o sócio-gerente. Assim, diversamente do que pretende fazer crer a excipiente, o redirecionamento não tem como fundamento a prática de ato ilegal ou abusivo por parte dos sócios da pessoa jurídica. Calha ainda considerar que não foi juntado aos autos – presume-se, de forma propositada – o instrumento relativo ao distrato social, o qual certamente dispôs a respeito da responsabilização dos sócios pelo eventual passivo que pudesse vir a ser apurado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade aviada pelo coobrigado (ID 488557862). Dando prosseguimento á execução, considerando que, regularmente citada, a parte executada não promoveu o pagamento do débito, e tampouco garantiu o juízo, cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 36/37 do ID 317371358, observando-se o valor atualizado da execução, qual seja, R$ 12.306,84 (doze mil, trezentos e seis reais e oitenta e quaro centavos), consoante IDs 322647389 e 322647390. Cumpra-se. Após, intimem-se; cuidando-se para que o presente ato decisório seja acessível ao/à(s) executado/a(s) somente após a implementação das referidas medidas constritivas. Belo Horizonte, 29 de junho de 2023. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto 3ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial – SSJBH