Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007186-70.2021.4.01.3811.
AUTORA: CAROLINA GONCALVES NEVES PARTE RÉ: UNIÃO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por CAROLINA GONÇALVES NEVES em face da UNIÃO, em que pretende o fornecimento do medicamento TRASTUZUMABE EMTANSINA T-DM1 (KADCYLA®), na dosagem de 225 mg a cada 21 dias, por tempo indeterminado nos termos do relatório médico, exames e receita médica anexados aos autos. Aduz, em suma, que se trata de medicamento de alto custo, indispensável ao tratamento da grave doença que lhe acomete - neoplasia maligna de mama recidivado em ossos (CID C-50). Alega ausência de recursos financeiros para adquirir o fármaco, que não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, nem pelos Centros de Alta Complexidade de Oncologia – CACON/UNACON. Solicitada consulta ao NATS CNJ, foi elaborada a Nota Técnica 52763, com análise do medicamento T-DM1 (Kadcyla) para tratamento de neoplasia maligna de mama - CID C-50 (Id. 807687579). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Foi interposto recurso de Agravo de Instrumento. A União contestou sustentando ausência de obrigação no fornecimento do medicamento, ausência de comprovação da eficácia do medicamento e da ineficácia dos tratamentos fornecidos no âmbito do SUS, ausência de recomendação científica e necessidade de respeito ao princípio da reserva do possível. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 198, §1º, da Constituição da República, estabelece que o Sistema Único de Saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados e dos Municípios, além de outras fontes, havendo solidariedade entre esses entes no cumprimento das obrigações relativas à saúde. Desta feita, a forma de gestão utilizada pela Administração em suas políticas públicas de saúde não diz respeito ao Poder Judiciário – as políticas públicas são formuladas com observância de vários critérios e especialidades técnicas estranhas ao Judiciário – sendo certo que a intervenção deste só deve ocorrer quando a atuação administrativa na proposição de ações voltadas à saúde é eivada de ilegalidade ou é violadora da juridicidade administrativa. De fato, a pretensão de universalidade a tratamentos de saúde só pode ser garantida pela limitação de procedimentos decorrentes de decisões e estudos promovidos pelo poder público quando da elaboração das políticas públicas de saúde. Ressalto que, para ser amparado pelo SUS, o usuário precisa se submeter as normas e protocolos de exame e diagnóstico indicados pelo médico do próprio sistema. No ponto, é de se salientar que o sistema público de saúde não se presta a simplesmente custear os medicamentos prescritos aos pacientes que se valem do sistema de saúde suplementar, não podendo ter sua função reduzida a custeio de tratamento prescrito por profissional não integrante do sistema público, como se se tratasse de mero repositório de fármacos à livre disposição dos particulares. Repise-se, não se pode admitir que o cidadão que optou pela saúde privada, que não segue os regramentos previstos no SUS, seja depois contemplado com o fornecimento gratuito de medicamento não previsto nos protocolos do sistema público, sob pena de se transformar o SUS em auxiliar da saúde suplementar, invertendo a ordem constitucional. A política pública do sistema único de saúde prevê que o atendimento deve ser integral, ou seja, não se pode impor que o Estado adote o tratamento indicado pelo médico particular caso haja conduta diagnóstica e terapêutica diversa prevista para o médico do SUS. Ao indivíduo cabe escolher ser submetido integralmente aos protocolos do SUS, valendo-se do sistema público, ou arcar com o ônus do tratamento particular. Na hipótese, consta nos autos relatório médico e prescrição emitidos por médico particular (Id. 764987571). Também os exames foram feitos na rede particular – Id. 764987553. Desse modo, a mera opção particular da parte autora pelo tratamento na maneira requerida não pode se sobrepor ao tratamento levado a efeito na rede pública. Em outras palavras, o pedido de fornecimento do medicamento e tratamento indicados, sem que tenham sido prescritos por médico da rede pública tomando em conta a inexistência de outros meios de tratamento no âmbito do SUS, carece de lastro para obrigar o ente público ao fornecimento pretendido. Em sentido similar, cito o seguinte precedente do TRF-5ª Região: “AGRAVO REGIMENTAL. POLÍTICAS PÚBLICAS. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INSERIDO NA LISTAGEM FORNECIDA PELO SUS. DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO SUBSTITUÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. I - Regra geral, não pode o Judiciário se imiscuir na seara reservada pela Constituição Federal ao administrador, para determinar, casuisticamente, a aquisição de medicamento diverso daqueles fornecidos pelo SUS, sob pena de se inviabilizar as políticas públicas implementadas com vistas à universalidade das prestações e à isonomia no atendimento aos cidadãos, conforme apregoado no art. 196, da Lei Maior. II - Sendo limitado o orçamento da saúde, o deslocamento de verba para aquisição de medicamento não inserido na listagem do Ministério da Saúde decerto acarretará deficiência na prestação de outro serviço vinculado ao SUS, por falta de verba. III - No caso em tela, não há evidências nos autos de que o emprego do fármaco receitado ao agravante é a única solução a fim de promover o tratamento da sua doença. Assim, não se afigura razoável deslocar, num montante elevado (superior a 60 salários mínimos), os recursos destinados à saúde para custear o tratamento de uma única pessoa, quando há fármaco similar fornecido pelo SUS. IV - Agravo regimental improvido.” (PROCESSO: 0014543462011405000001, AGR119692/01/RN, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE, Quarta Turma, JULGAMENTO: 29/11/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2011 - Página 813, destaquei) Ademais, além de o medicamento pretendido não ter sido prescrito por médico vinculado à rede de saúde pública, não se pode desconsiderar que não restou comprovado o esgotamento das alternativas de medicamentos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Aliás, a nota técnica do Natjus de Id. 807687579 esclarece que “no sus, há varias opções, como outras quimioterapias, como a capecitaina, ou outros tratamentos hormonais, como o fulvestranto.” Outrossim, não se pode desconsiderar que a nota técnica 52763 extraída do sistema e-Natjus foi desfavorável ao tratamento pretendido (id 807687579). Observe-se que não é dever do Poder Público adotar toda e qualquer terapia ou dispensar todo e qualquer medicamente no âmbito do SUS, uma vez que, ao contrário, é imperioso que o Administrador ordene da melhor forma possível os recursos econômicos que lhe são escassos. A escassez de recursos - premissa básica da economia - impõe que a Administração tome decisões relevantes acerca dos meios de tratamento de saúde que possa disponibilizar, de forma a atender da melhor forma o maior número de pessoas possível. Tal forma de agir é que atende ao dever constitucional que lhe é imposto de prover acesso universal e igualitário às políticas de proteção à saúde. Não é demais reconhecer que a perseguição de um utópico "melhor tratamento possível" para casos individuais, independentemente de seus custos (muitas das vezes muito maiores do que melhorias pontuais para os pacientes) tornaria inviável o próprio Sistema Único de Saúde, o que não pode ser admitido. A liberdade individual de buscar para si o que se entende como melhor tratamento de saúde não é traduzida no dever do Estado de provê-lo a qualquer custo, pois este está adstrito - inclusive por força de norma constitucional expressa – às políticas que possuam o maior impacto para o grupo social como um todo. Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I, CPC. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Assim, condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça. Oficie-se ao relator do agravo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Divinópolis/MG, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal