Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0006751-40.2007.4.01.3800/MG
EXEQUENTE: RUI PEDRO DE ASSIS
ADVOGADO(A): ILCA VITOR CIRIACO (OAB MG040124)
ADVOGADO(A): JOAQUIM LOURENCO MARTINS (OAB MG016012)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de valores remanescentes de embargos à execução, proposto por Rui Pedro de Assis em face do Instituto Nacional de Previdência Social.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial no Evento 68.
O despacho de Evento 71 determinou a expedição dos requisitórios na modalidade “com bloqueio”.
O despacho de Evento 76 determinou a intimação dos sucessores do patrono Joaquim Lourenço Martins, “para que procedam à devida habilitação, informando se foi aberto inventário em relação ao de cujus”.
O despacho de Evento 89 determinou a intimação da “procuradora cadastrada nos autos ILCA VITOR CIRIACO, pessoalmente, para informar sobre possíveis herdeiros de Joaquim Lourenço Martins ou para, em sendo o caso, apresentar nova procuração nos autos”, bem como dos "herdeiros de JOAQUIM LOURENÇO MARTINS, pessoalmente, para promover a habilitação conforme determinado no despacho de ID 989313165, em 15 dias, bem como para requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo 313, §2º, II do CPC”.
Na petição de Evento 97, a advogada Ilca Vitor Ciríaco esclareceu “que está havendo uma confusão. Foi digitalizado o processo físico nesta Vara e na 11ª Vara, resultando em dois Cumprimentos de Sentença para o mesmo autor. O autor já recebeu o precatório expedido no Processo nº: 1005934-02.2020.4.01.3800 na 11ª Vara (…) Está pendente apenas o depósito da sucumbência referente a decisão de Segunda Instância, e que se encontra depositado em nome da advogada que ao final assina”; requereu a expedição de alvará “para que seja liberado apenas a sucumbência que o réu foi condenado em Segunda Instância e que já está depositado”.
Pois bem. Chamo o feito à ordem.
Em consulta aos autos n. 1005934-02.2020.4.01.3800, o qual tramitou na 11ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, constata-se que foi proferida a sentença de extinção da execução, proposta por Rui Pedro de Assis e a advogada Ilca Vitor Ciríaco, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (Evento 121), em relação “A decisão de Primeiro Grau, julgou procedente a ação, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, condenando em juros, correção e honorários advocatícios” - Evento 1, autos 1005934-02.2020.4.01.3800.
Constata-se, ainda, que a advogada Ilca Vitor Ciríaco requereu (Evento 100), naquele feito (autos n. 1005934-02.2020.4.01.3800), “a expedição de alvará judicial, para o levantamento dos honorários de sucumbência, até então retidos na Caixa Econômica Federal (detalhamento da conta em anexo), e não podendo serem levantados devido à falta expedição de alvará (…) requer expedição do alvará em nome da advogada para que tais valores retidos sejam devidamente levantados”.
Portanto, considerando-se a ausência de manifestação dos herdeiros do patrono Joaquim Lourenço Martins, bem como a informação que, nestes autos, pendentes apenas os honorários de sucumbência depositiados nos autos n. 1005934-02.2020.4.01.3800, o pedido de Evento 97 “para que seja liberado apenas a sucumbência que o réu foi condenado em Segunda Instância e que já está depositado”, previamente formulado e reiterado nos autos n. 1005934-02.2020.4.01.3800, deve ser analisado pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária.
Intimem-se as partes no prazo de 15 dias.
Nada requerido, conclusão para julgamento.
Belo Horizonte, data da assinatura.