Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006577-90.2010.4.01.3811.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: ROSILENE ASSUNCAO TEIXEIRA DESPACHO Tendo em vista que o exequente não indicou bens do executado passíveis de penhora, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, e § 1º do CPC), abrindo-se vista dos autos à parte exequente. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem que haja indicação pela Exequente de bens penhoráveis, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação da Exequente (art. 921, § 2º do CPC). Decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, ouçam-se as partes acerca de eventual prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC), fazendo-se, em seguida, conclusos os autos. Intimações necessárias. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)