Execução de Título ExtrajudicialArrendamento MercantilExecução de Título Extrajudicial
TRF61° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/11/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execucao Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Autor
SAO MATEUS SERVICOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB/RO 5408·CPF·Representa: Autor
MILLENA SILVA RAPOSA MARIANO
OAB/MG 54390·Representa: Autor
PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI
OAB/MG 67986·CPF·Representa: Autor
BRUNO VIANA VIEIRA
OAB/MG 78173·CPF·Representa: Autor
GREGORIO DE SOUSA
OAB/MG 136014·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
14/12/2025, 00:02
Baixa Definitiva
19/08/2025, 15:19
Trânsito em julgado
19/08/2025, 15:19
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:03
Publicação
16/07/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000227-58.2018.4.01.3821/MG
EXECUTADO: SAO MATEUS SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO (OAB MG097279)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246)
ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217)
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM do MM. Juiz Federal Titular, abra-se vista ao executado para que forneça seus dados bancários para transferência de valores depositados em conta judicial.
Muriaé, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Signatário(a) Indicado(a) no Rodapé
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000227-58.2018.4.01.3821/MG
EXECUTADO: SAO MATEUS SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO (OAB MG097279)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR (OAB MG079246)
ADVOGADO(A): LINCOLN SOUZA DE MIRANDA (OAB MG075217)
ATO ORDINATÓRIO
DE ORDEM do MM. Juiz Federal Titular, abra-se vista ao executado para que forneça seus dados bancários para transferência de valores depositados em conta judicial.
Muriaé, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente
Signatário(a) Indicado(a) no Rodapé
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:39
Confirmada
16/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2025, 12:21
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:03
Documento (Certidão)
24/04/2025, 14:16
Confirmada
04/04/2025, 23:59
Ato ordinatório
25/03/2025, 15:18
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:02
Decurso de Prazo
08/03/2025, 01:04
Documento (Certidão)
27/02/2025, 19:28
Confirmada
13/02/2025, 23:59
Confirmada
11/02/2025, 12:55
Expedida/certificada
03/02/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 10:16
Decurso de Prazo
20/12/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/12/2024, 01:02
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:24
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 13:43
Confirmada
09/12/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:08
Expedida/certificada
29/11/2024, 11:00
Confirmada
28/11/2024, 23:59
Confirmada
28/11/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:46
Confirmada
26/11/2024, 20:09
Expedida/certificada
18/11/2024, 19:12
Outras Decisões
18/11/2024, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:29
Mudança de Parte
11/11/2024, 14:59
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:25
Ato ordinatório
04/11/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:04
Por decisão judicial
29/08/2024, 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2024, 12:23
Por decisão judicial
13/08/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:32
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:05
Documento (Certidão)
11/07/2024, 15:13
Outras Decisões
11/07/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
11/07/2024, 12:30
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:34
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:25
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:42
Documento (Certidão)
29/05/2024, 18:09
Outras Decisões
29/05/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 18:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:03
Publicação
19/02/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA SANTOS, RICARDO HENRIQUE CASTRO DE MATTOS, SAO MATEUS SERVICOS LTDA, ADMIR GONCALVES DA ROCHA, JOSE NONATO DE LIMA, ANGELA MARIA SOUSA SANTOS, TAMIRES SOUSA SANTOS DECISÃO
JUSTIÇA FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Vara Única Federal da Subseção Judiciária de Muriaé/MG EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 1000227-58.2018.4.01.3821
Cuida-se de pedido de levantamento de indisponibilidade efetuada no SISBAJUD, feito pelos executados SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SANTOS, ADMIR GONCALVES DA ROCHA e SÃO MATEUS SERVICOS LTDA, com fundamento na impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. Por oportuno, com relação ao pedido de bloqueio feito pelo executado JOSÉ NONATO DE LIMA no Id 1485454347, deverá ficar esclarecido que no extrato SISBAJUD do ID 1485661867 não consta o acionamento em face do referido executado, devendo, portanto, o executado comprovar eventual bloqueio vinculado a este execução em contas de sua titularidade. Feito o breve relatório, decido. Dos pedidos do Sr. Sebastião e Sr. Adir. A penhora em dinheiro é preferencial relativamente à constrição sobre quaisquer outros bens (art. 835, I, CPC), e prescinde do prévio esgotamento de outras diligências, devendo observar, porém, as restrições do art. 833 do CPC, que estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Na hipótese em exame, verifica-se que tanto o Sr. Sebastião, quanto o Sr. Adir, comprovaram documentalmente a impenhorabilidade dos valores, nos termos do dispositivo acima transcrito, sendo que o bloqueio (efetivado no dia 06/02/2024) recaiu sobre verba recebida por ambos a título de aposentadoria, respectivamente, no dia 02/02/2024 e 01/02/2024. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento da indisponibilidade, devendo a Secretaria proceder ao imediato debloqueio total dos valores restringidos dos executados SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SANTOS (R$3.381,95) e ADMIR GONCALVES DA ROCHA (R$3.695,62). Do pedido da executada SAO MATEUS SERVICOS LTDA. No presente feito, foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 288.033,12 em face da empresa executada, sendo que R$ 280.739,38 no Banco Bradesco S/A e R$7.293,74 na CCLA ZONA DA MATA LTDA. Ocorre que a executada alega que tais valores seriam necessários para o seu funcionamento, aduzindo que somente sua folha salarial perfaz o total de R$ 123,501,50. Além disso, informa a executada que há ainda o pagamento dos tributos que devem ser recolhidos mensalmente (PIS e COFINS), bem como o valor devido para a rescisão dos contratos de trabalho. Pois bem. Segundo o art. 833 do CPC somente seria impenhorável os valores recebidos pelo empregado a título de verba salarial. Contudo, a jurisprudência vem aceitando que tal proteção deve ser estendida aos valores depositados em conta corrente da empresa quando restar indubitavelmente comprovado que tais valores se destinam ao pagamento dos salários de seus funcionários. Busca-se, com isso, lançando mão de uma interpretação teleológica, a proteção à verba salarial do empregado, conforme disciplinado pelo CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS - BACENJUD - DESBLOQUEIO - PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1.Cabe observar, na hipótese de deferimento da constrição de ativos financeiros, o disposto no art. 655-A, § 2º, Código de Processo Civil/73, vigente à época ou art. 854, § 3º, I, CPC/15. 2.Atingindo numerário impenhorável é ônus do executado sua comprovação. 3.A hipótese em comento não encontra amparo no art. 649, CPC/73, ou mesmo art. 833, CPC/15, posto que o numerário, quando bloqueado, ainda pertencia à empresa e, portanto, não constituía "salário" de seus funcionários. 4.Cediço que a pessoa jurídica possui compromissos a ser honrados, entre eles o pagamento de salários, entretanto, o acolhimento de tal premissa levaria a conclusão - falsa, diga-se de passagem - de que a medida, qual seja, penhora eletrônica de ativos financeiros, nos termos do art. 655-A, CPC/73 (art. 854, CPC/15), não seria cabível em relação a empresa, tendo em vista a necessidade de pagamentos de fornecedores, etc. 5.Comprovado, por outro lado, através da folha de pagamento correspondente ao mês em que realizado o pedido de desbloqueio (fls. 50/51), na ordem de R$ 25.000,00, que, de forma a não prejudicar terceiros, devem ser liberados. 6.Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577674..SIGLA_CLASSE: AI 0004003-17.2016.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO: 201603000040039..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.03.00.004003-9, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Dessa forma, entendo que restou comprovada pela executada que a quantia de R$ 123.501,50 servirá para pagamento da folha de pagamento da empresa do mês corrente, motivo pelo qual o desbloqueio dos valores é medida que se impõe. Com relação aos demais pagamentos a serem feitos pela executada, notadamente o pagamento de impostos e o pagamento da rescisão do contrato de trabalho, resta demonstrado que tais valores não se revestem de natureza alimentar a ensejar a proteção pretendida pela empresa executada. A uma porque o pagamento dos impostos se insere dentro das obrigações ordinárias da executada, ou seja, era de conhecimento da executada a obrigação dos recolhimentos dos tributos. A duas porque a rescisão dos contratos de trabalho pelo fato de a ENERGISA ter encerrado o contrato de prestação de serviço faz parte do risco do negócio ao qual a empresa está introduzida. Ante todo o exposto, DEFIRO, parcialmente, o pedido da executada SAO MATEUS SERVICOS LTDA para determinar o desbloqueio, tão somente, da quantia de R$ 123.501,50 para pagamento da folha salarial da empresa. Os demais valores deverão ser transferidos para conta judicial. Em homenagem ao princípio da boa-fé, DETERMINO que a empresa executada comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do salário de seus funcionários, apresentando o comprovante da transferência bancária de cada empregado (em arquivo único, de preferência). Advirto à empresa devedora que sua inércia poderá ensejar além das sanções processuais, as devidas sanções penais. Do bloqueio irrisório do executado RICARDO HENRIQUE CASTRO DE MATTOS. Tendo em vista que somente foi bloqueada a quantia de R$ 500,81, e considerando que estamos diante de execução buscando a satisfação de mais de um milhão de reais, DETERMINO o desbloqueio, visto que são notadamente irrisórios frente ao valor do débito. INTIMEM-SE as partes para ciência do acima decidido, devendo a CEF promover o adequado prosseguimento do feito, observando o atual estágio da execução. Muriaé, data e hora da assinatura. Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé
16/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:49
Documento (Certidão)
15/02/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:23
Outras Decisões
15/02/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:50
Documento (Certidão)
07/02/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 13:18
Processo devolvido à Secretaria
22/01/2024, 16:11
Outras Decisões
22/01/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 12:00
Expedida/Certificada
06/10/2023, 14:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:04
Mandado (entregue ao destinatário)
26/09/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 12:12
Mandado
11/09/2023, 19:14
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:00
Publicação
04/07/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000227-58.2018.4.01.3821.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO DE SOUSA - MG136014, LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390, PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986, BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO - MG97279, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR - MG79246 e LINCOLN SOUZA DE MIRANDA - MG75217 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) LUIZ ALBERTO MAUAD - (OAB: MG54390) GREGORIO DE SOUSA - (OAB: MG136014) PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - (OAB: MG67986) BRUNO VIANA VIEIRA - (OAB: MG78173) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MURIAÉ, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000227-58.2018.4.01.3821.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé MG INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GREGORIO DE SOUSA - MG136014, LUIZ ALBERTO MAUAD - MG54390, PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - MG67986, BRUNO VIANA VIEIRA - MG78173 e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA DE OLIVEIRA MARTINS FERREIRA CARVALHO - MG97279, FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO MONTEIRO JUNIOR - MG79246 e LINCOLN SOUZA DE MIRANDA - MG75217 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) CAIXA ECONOMICA FEDERAL LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) LUIZ ALBERTO MAUAD - (OAB: MG54390) GREGORIO DE SOUSA - (OAB: MG136014) PAULO HENRIQUE MACIEL MANCINI - (OAB: MG67986) BRUNO VIANA VIEIRA - (OAB: MG78173) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MURIAÉ, 30 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:21
Mandado
11/05/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2023, 15:46
Ato ordinatório
01/12/2022, 07:34
Documento (Certidão)
01/12/2022, 07:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:27
Publicação
04/07/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TAMIRES SOUSA SANTOS, ADMIR GONCALVES DA ROCHA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA SANTOS, RICARDO HENRIQUE CASTRO DE MATTOS, ANGELA MARIA SOUSA SANTOS, JOSE NONATO DE LIMA, SAO MATEUS SERVICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, vista à exequente para requerer o que entender cabível. Muriaé, data da assinatura. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A)
Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG Processo nº: 1000227-58.2018.4.01.3821 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)