Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000583-36.2021.4.01.3825.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000583-36.2021.4.01.3825 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO NATALINO DO CARMO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO MARTINELLY COSTA ALVES - MG142889-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000583-36.2021.4.01.3825 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Janaúba, em 26/01/2023, na Ação Civil Pública nº 1000583-36.2021.4.01.3825, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, contra Cláudio Natalino do Carmo e Mirlene Mineiro Damasceno do Carmo, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido que visava à recomposição e ao ressarcimento dos danos ambientais provocados pela alegada supressão de área de preservação permanente no imóvel denominado Sítio Lourenço, localizado em Porteirinha/MG, no entorno da barragem Bico da Pedra. Conforme sentenciado, o indeferimento do pedido fundamentou-se no fato de que o laudo pericial constante dos autos comprovaria que a edificação feita pelos réus não está situada no interior de área de preservação permanente, nos termos em que definida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/10. Consignou-se que, no caso, o imóvel localiza-se a 2 (dois) metros em projeção horizontal da cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra, estando, portanto, fora da área de preservação permanente. Ademais, entendeu-se que negar a aplicação ao art. 62 da Lei nº 12.651/2012 ao caso concreto, com fundamento no princípio do tempus regit actum e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, importaria esvaziar a eficácia normativa do referido dispositivo legal, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI’s nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e da ADC nº 42 (id 273878637). Distribuídos os autos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional da República, manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária, em razão da conformidade da sentença com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.903/DF e da ADC 42/DF (id 274301139). É o relatório. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000583-36.2021.4.01.3825 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ (RELATOR): Analisando os autos, conheço da remessa necessária para negar-lhe provimento. Por meio da presente Ação Civil Pública o Ministério Público Federal pretendeu responsabilizar os réus Cláudio Natalino do Carmo e Mirlene Mineiro Damasceno do Carmo por dano ambiental, com supressão de área de preservação permanente, provocado pela edificação feita no imóvel denominado Sítio Lourenço, localizado na zona rural de Porteirinha/MG, no entorno do reservatório da barragem Bico da Pedra. Segundo narrado, a barragem do Bico da Pedra, formada pelo represamento do rio Gorutuba, foi construída no ano de 1978, para ser um reservatório artificial de água destinada ao abastecimento das comunidades de Janaúba e Nova Porteirinha/MG. Todavia, não obstante a demarcação da cota máxima de inundação e da área de preservação permanente no entorno do barramento, teria ocorrido uma ocupação desenfreada, em sua grande maioria por residências destinadas ao lazer de moradores de localidades próximas. Esse foi o contexto que levou o Ministério Público Federal a atentar-se para o fato de que tal ocupação irregular, além de oferecer risco à segurança dos ocupantes, importaria sério perigo de danos ambientais, como contaminação do lençol freático pelos esgotos domésticos, assoreamento do reservatório, compactação do solo e redução da captação de água, os quais seriam suficientes para diminuir o volume de abastecimento e armazenamento da barragem, prejudicando, assim, o abastecimento das comunidades de Janaúba e Nova Porteirinha e do Distrito de Irrigação do Gorutuba. Tendo sido registrada a existência de edificação no Sítio Lourenço, que se localizaria justamente nessa área de ocupação irregular da cota de inundação e da área de preservação permanente, o Ministério Público Federal solicitou a realização de perícia, que redundou no Laudo Técnico nº 026/2018-CNP/SPPEA, em cujo bojo foi atestado que a edificação residencial promovida pelos réus no imóvel estaria integralmente situada na Área de Preservação Permanente do Reservatório da Barragem Bico da Pedra (fls. 45/49 do id 273877657). Segundo advertiu o Ministério Público Federal, não obstante o desejo dos réus de possuírem uma propriedade, o local escolhido, por ser uma área de preservação permanente, deveria ser resguardada, com vistas a assegurar sua função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, bem como proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Todavia, em que pesem as alegações do Ministério Público Federal, analisando detidamente o Laudo Técnico nº 026/2018-CNP/SPPEA, mister observar-se que, ao atestar a ocorrência de construção irregular em área de preservação permanente, foram utilizados como parâmetros para mensurá-la a Lei nº 4.771/65 e a Resolução CONAMA nº 302/2002 (fls. 45/49 do id 273877657). De fato, a tutela do meio ambiente possui amplo regramento legal, partindo da regra matriz constante do art. 225, caput, da Constituição Federal, que dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, Conforme bem anotou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC nº 42, o meio ambiente assume função dúplice no microssistema jurídico, na medida em que se consubstancia simultaneamente em direito e em dever dos cidadãos, os quais paralelamente se posicionam, também de forma simultânea, como credores e como devedores da obrigação de proteção respectiva. Nesse contexto é que determinadas áreas foram classificadas como sendo de preservação permanente, matéria cujo marco legal foi instituído pelo Código Florestal, por meio da Lei nº 4.771/65, por força do qual se considerava área de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas ao redor dos reservatórios de água naturais ou artificiais. Não tendo sido delimitada pelo Código Florestal a faixa que seria área de preservação permanente, ela corresponderia, em verdade, a toda a vegetação natural situada a seu redor, sem qualquer limite de extensão. Assim, nos termos do disposto em seu art. 3°, §1º, a supressão de uma área de preservação permanente apenas seria admitida com prévia autorização o Poder Executivo Federal, e desde que fosse necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social. Posteriormente, foi instituída pela Lei nº 6.938/81 a Política Nacional de Meio Ambiente, tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no país. Tal lei representa a grande virada legal em relação à política ambiental, que caminha para a substituição da visão antropocêntrica, que tinha o homem como centro do meio ambiente, pela visão ecocêntrica, em virtude da qual se visa, prioritariamente, à proteção do bioma. Com base nessa nova visão é que ganha destaque o princípio da precaução, que dá destaque à importância de se prevenir o dano ambiental, de modo a reduzir seu impacto no meio ambiente.1 Debruçando-se sobre a concepção dada pelo direito brasileiro à natureza, ao analisar a questão do antropocentrismo puro, do antropocentrismo intergeracional e do não antropocentrismo, leciona o Ministro Herman Benjamim que: “No que se refere ao confronto antropocentrismo x não antropocentrismo, é bom não perder de vista que, na perspectiva do Direito positivo brasileiro, estamos diante mais de modelos (ou paradigmas) éticos do que propriamente de estágios em sequência temporal, conquanto observamos incursões não-antropocêntricas ainda na década de 30, do século XX,20 muito antes da era do ambientalismo. Ademais, essas três vertentes do pensamento filosófico-ambiental e da formulação jurídica de proteção da natureza não são excludentes. Podem informar – e, como regra, informam – simultaneamente um mesmo período histórico22 e até mesmo um mesmo texto normativo (como é o caso da Constituição Federal de 1988), com dispositivos filiados à correntes diversas. O paradigma não antropocêntrico, ao contrário do que imaginam alguns, mantém a validade e a plenitude dos objetivos antropocêntricos do Direito Ambiental: a tutela da saúde humana, das paisagens com apelo turístico, e do valor econômico de uso direto dos recursos da natureza. Mas vai além disso, aceitando que a Natureza é dotada de valor inerente, que independe de qualquer apreciação utilitarista de caráter homocêntrico. O reposicionamento, portanto, opera no plano do balanceamento axiológico dos objetivos ambientais e não no seu rol casuístico. (BENJAMIN, Antonio Herman. A Natureza no direito brasileiro: coisa, sujeito ou nada disso. https://core.ac.uk/download/pdf/16014326.pdf). Com vistas a dar efetividade à concepção biocêntrica ou ecocêntrica é que foi criado pela Lei nº 6.938/81 o Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA, órgão superior do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, com a função de assistir o Presidente da República na formulação de diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 6º, I). A seu turno, o Decreto nº 89.336/84, regulamentador da Lei nº 6.938/81, dispôs, em seu art. 4º, a respeito da atribuição do CONAMA para estabelecer normas e critérios de uso de recursos ambientais. Vê-se decisões no STJ em que esta reflexão tem sido realizada, com a indicação de abertura para uma nova leitura do Estado Democrático de Direito Socioambiental. Há exemplos como no AREsp nº 675794 RS, em que, diante da crítica da parte de que a sentença privilegiava uma visão antropocêntrica, o relator Ministro Herman Banjamin busca fundamentar sua decisão em diversos valores ambientais que extrapolam o interesse imediato do ser humano. Em sentido complementar, a Segunda Turma do STJ, decidiu a partir de importante voto do Ministro relator Og Fernandes, em que há a compreensão da existência de um arcabouço jurídico que protege todas as formas de vida, a inserir o Direito Ambiental brasileiro entre aqueles de ótica biocêntrica. Ao mesmo tempo que, também foi desenvolvida uma dimensão ecológica da dignidade humana que, ao preservar o ecossistema para a sadia qualidade de vida do homem, também elevou a natureza ao patamar de sujeito de direito. Mais do que a posição rígida entre a corrente biocêntrica que isola cada núcleo de vida e sua proteção – ou pelo menos aqueles sencientes – e o pensamento ecocêntrico que dilui cada individualidade em prol do equilíbrio da função ecossistêmica, é importante realizarmos uma leitura juridicamente adequada que supere a visão puramente antropocêntrica. Assim, a proteção de áreas de preservação não podem ser vistas apenas como um patrimônio passível de comparação com outro conjunto de bens privados, mas, pelo contrário, necessário compreender a importância das redes vivas que ali existem, com seus valores, a serem tutelados pelo aplicador do Direito, tal como demais interesses envolvidos. Nesse contexto é que foi editada a Resolução CONAMA nº 04, de 18/09/85, considerando as áreas de preservação permanente como reservas ecológicas e prevendo que, ao redor dos reservatórios de água naturais ou artificiais, a área protegida seria uma faixa contada desde o nível mais alto do reservatório, medido horizontalmente, cuja largura mínima seria de 30 metros para os reservatórios situados em área urbana e de 100 metros para os situados em área rural (art. 3º, b, II). Com base em tal marco legal é que o Ministério Público Federal sustentou a tese de que a área de preservação permanente do reservatório Bico da Pedra, que se encontrava em área rural, deixou de ser toda a área de vegetação natural em seu entorno, passando a ser a área de vegetação nativa limitada a 100 metros, contados em projeção horizontal a partir da cota máxima normal de operação do reservatório. Segundo alegado, a Medida Provisória nº 2.166/01, ao incluir no art. 1º do Código Florestal de 1965, o §2º, II, dispondo sobre o conceito de área de preservação permanente como sendo a “área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”, tornou despicienda para a proteção das áreas de preservação permanente o fato de a área ser coberta por vegetação nativa. Visando a regulamentar a área de preservação permanente no entorno de reservatórios artificiais, prevista no Código Florestal de 1965, o CONAMA editou, ainda, a Resolução nº 302/02, que fixou a largura mínima das áreas de preservação permanente “em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais”. Ou seja, por força de tal resolução, a área de preservação permanente do Reservatório Bico da Pedra, que se encontra em área rural, passou a ser toda a área de 100 metros, contados em projeção horizontal a partir da cota máxima normal de operação do reservatório, independentemente de possuir ou não vegetação nativa. Todavia, no ano de 2012, a Lei n. 12.651 instituiu o denominado Novo Código Florestal, revogando a integralidade do antigo código, consubstanciado na Lei nº 4771/1965. No Novo Código Florestal, nos termos do art. 3º, II, o conceito normativo de área de preservação permanente é delimitado como sendo a “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. Nos termos do disposto no art. 4º, III e § 1º, a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios de água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos de água, é delimitada como a “faixa definida na licença ambiental do empreendimento”, sendo que, no caso de reservatórios artificiais que não decorram de barramento ou represamento, não será exigida área de preservação permanente. Assim, quando da implantação de novos reservatórios de água artificial destinados à geração de energia ou abastecimento público, versa o novo Código Florestal, em seu art. 5º, a respeito da obrigatoriedade de “aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana”. Por força do novo Código Florestal, portanto, a área de preservação permanente do entorno de reservatórios artificiais de água passou a ser a faixa prevista no seu licenciamento ambiental, que deve ser de no mínimo 30 metros e no máximo 100 metros quando se localizar em área rural. Dentre as disposições transitórias do novo Código Florestal, encontra-se uma seção referente às áreas consolidadas em áreas de preservação permanente, sendo que no art. 62 é estabelecido que a área de preservação permanente para reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou abastecimento público, que tenham sido registrados, concedidos ou autorizados anteriormente à MP 2166-67, de 24/08/2001, será “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Esse, portanto, é o regramento legal que se impõe à área de preservação permanente de que trata a ação civil pública de fundo. Sobreleva registrar, nesse tocante, que a perícia técnica constante dos autos, ao utilizar como referência a Lei nº 12.651/12, foi incisiva ao afirmar que, compreendida a área de proteção permanente como a projeção horizontal entre a cota de nível máximo operativo normal e a cota de nível máximo maximorum, a edificação de Cláudio Natalino do Carmo não está situada no interior da APP, distando aproximadamente 2m em projeção horizontal da cota de nível máximo maximorum para o exterior do reservatório (fls. 47 do id 273877657). Justamente nesse ponto é que exsurge a indignação do Ministério Público Federal, na medida em que entende inconstitucional o art. 62 da Lei nº 12.651/12. Segundo alega, a Lei nº 12.651/12 teria ignorado a diretriz constitucional de proteção ambiental, ferindo o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, ao promover um claro retrocesso na legislação de defesa ao meio ambiente, visando precipuamente a desonerar proprietários rurais de diversos deveres de proteção às florestas e a anistiar ilegalidades já cometidas. Ora, em que pesem as judiciosas ilações do Ministério Público Federal, não há como ignorar-se que a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 já foi reconhecida pelo guardião da Constituição, Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC nº 42, julgada em conjunto com as ADIs nº 4901, 4902, 4903, 1937, oportunidade na qual foi consignado que: “Artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d’água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia: O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d’água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal.” Por ocasião do referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal foi expresso ao consignar que “o princípio da vedação do retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo”. Nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Tal norma é também assegurada pelo quanto disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99. Nesse contexto, irreparável a decisão liminar proferida pelo juízo a quo no caso em tela, cujos fundamentos foram encampados na sentença, para reconhecer a obrigatoriedade de observância da constitucionalidade já declarada sobre a norma constante do art. 62 da Lei n 12.651/12, na seguinte medida: “De acordo com o art. 62 da Lei 12.651/12, declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADI’s nº 4901, 4902, 4903 e 4937 e da ADC nº 42 (julgamento em 28/02/2018), “para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. No caso em tela, o Laudo Técnico nº 026/2018-CNP/SPPEA, subscrito por servidor(a) da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, atesta que “a edificação residencial de Cláudio Natalino do Carmo não está situada no interior da APP definida segundo o art. 62 da Lei 12.651/2012, distando aproximadamente 2 m em projeção horizontal da cota de nível máximo maximorum para o exterior do reservatório (id 487288438 - Pág. 47). Tal constatação, resultante de trabalho técnico realizado pelo próprio demandante, demonstra a ausência da probabilidade do direito e inviabiliza a concessão da tutela de urgência requerida na inicial, já que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, o imóvel dos réus localiza-se a 2 metros em projeção horizontal da cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra, encontrando-se fora da APP do reservatório, sendo que o pedido vai de encontro às constatações do laudo técnico nº 026/2018-CNP/SPPEA. Quanto à tese da irretroatividade do Novo Código Florestal, defendida pelo MPF com fulcro na vedação ao retrocesso ambiental, apesar de ser uma tese de peso,
trata-se de argumento que representaria negativa de aplicação a dispositivo legal declarado constitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, quando do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade alhures mencionadas, o STF asseverou que “o postulado da vedação do retrocesso não pode engessar a competência legislativa do Congresso em matéria ambiental e o exercício da competência executiva dos órgãos públicos ambientais, cabendo à lei estabelecer a medida da proteção ambiental que vai garantir meio ambiente equilibrado às futuras gerações”. Ou seja, a questão acerca do retrocesso ambiental foi dirimida pela Suprema Corte de forma exauriente, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não havendo a possibilidade de afastar as disposições da lei 12.651/2012 sob tal alegação, sob pena de violação ao que dispõe o art. 102, §2º, da Constituição da República. Frise-se que, em decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli, ao apreciar a Medida Cautelar na Reclamação nº 38.764/SP (publicada em 31/01/2020), determinou-se a suspensão dos efeitos de decisão proferida pelo E. TRF/3ª Região na ACP nº 0002737-88.2008.4.03.6106/SP, que havia acolhido a tese da irretroatividade da lei 12.651/2012 e afastado a aplicação do art. 62 do Novo Código Florestal.” (id 273877662) Nesse contexto, estando aferido pelo Laudo Técnico nº 026/2018-SNP/SPPEA que a edificação residencial de Cláudio Natalino do Carmo não está situada no interior de Área de Preservação Permanente - APP definida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/12, já que é distante aproximadamente 2m em projeção horizontal da cota de nível máximo maximorum para o exterior do reservatório (fls. 47 do id 487288438), irreparável a sentença ao reconhecer que afastar a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 ao caso concreto, com fundamento no princípio do tempus regit actum e no postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, importaria esvaziar a eficácia normativa do referido de dispositivo legal, cuja constitucionalidade já foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.903/DF e na ADC nº 42/DF (id 273878637). Portanto, estando a edificação feita pelos réus fora de área de preservação permanente, de acordo com a legislação de regência, por certo não há guarida legal para os pedidos de recomposição e ressarcimento dos danos ambientais pretendidos, devendo, pois, ser integralmente mantida a sentença ora submetida à revisão. Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. Des. Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator 1 No Brasil, a discussão em torno de um novo paradigma jurídico ecocêntrico foi objeto de debate no Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI 4.983/CE, que discutia a constitucionalidade da prática da vaquejada. Naquela oportunidade, a Ministra Rosa Weber consignou o entendimento de que “o atual estágio evolutivo da humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana, de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito”. Na mesma linha, o Min. Lewandowski, em seu voto afirmou fazer uma interpretação biocêntrica do art. 225 da Constituição Federal, em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica, que considera os animais como ‘coisas’, desprovidos de emoções, sentimentos ou quaisquer direitos. Reporto-me, para fazer essa interpretação, à Carta da Terra, subscrita pelo Brasil, que é uma espécie de código de ética planetário, semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos, só que voltado à sustentabilidade, à paz e à justiça socioeconômica, foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas. A seu turno, o Ministro Luis Roberto Barrosos defendeu a tese de que, “embora a norma constitucional presente no art. 225, caput, tenha feição nitidamente antropocêntrica, a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos. É por essa razão que é possível afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical, mas sim optou por uma versão moderada, em sintonia cm a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas. Além disso, o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte (STF. ADI 4983/CE). DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000583-36.2021.4.01.3825 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000583-36.2021.4.01.3825 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CLAUDIO NATALINO DO CARMO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO MARTINELLY COSTA ALVES - MG142889-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL e outros E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 62 DA LEI Nº 12.651/12. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido que visava à recomposição e ao ressarcimento dos danos ambientais provocados pela suposta supressão de área de preservação permanente em imóvel localizado no entorno da barragem Bico da Pedra. 2. Irreparável a sentença ao indeferir o pedido, fundamentada no fato de que o laudo pericial constante dos autos comprovaria que a edificação feita pelos réus não está situada no interior de área de preservação permanente, nos termos em que definida pelo art. 62 da Lei nº 12.651/10, já que localizada a 2 (dois) metros em projeção horizontal da cota maximorum do reservatório da Barragem Bico da Pedra. 3. Em se considerando que a constitucionalidade do art. 62 da Lei nº 12.651/12, objeto de questionamento pelo Ministério Público Federal, já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento conjunto da ADC nº 42 com as ADIs nº 4901, 4902, 4903, 1937, não há guarida legal para o pretendido reconhecimento da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, com fundamento no princípio do tempus regit actum e do postulado da vedação do retrocesso em matéria ambiental, sob pena de inobservância da eficácia contra todos e do efeito vinculante de que se revestem as decisões da Suprema Corte no controle concentrado de constitucionalidade. 4. Sentença mantida. Remessa necessária a qual se nega provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6º Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator