Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003267-84.2002.4.01.3802.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 4ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:J L PRODUCOES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ROBERTO GUIMARAES DO AMARAL - MG45543, MARCELO VENTUROSO DE SOUSA - MG135866 e JOAO ROBERTO SILVA DO AMARAL NETO - MG149798 SENTENÇA Classificada como tipo C, para os fins do Provimento COGER/TRF1 n.º 129, de 08 de abril de 2016.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de J L PRODUÇÕES LTDA – ME E OUTROS, objetivando a satisfação dos créditos discriminados nas certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial. Os executados compareceram espontaneamente aos autos e ofereceram bem à penhora (ID 439986886, fls. 19/20). Citação dos executados (ID 439986886, fl. 25). Determinada a suspensão do feito, em função do parcelamento do débito (ID 439986886, fl. 45). Este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, por meio do SISBAJUD (ID 439986886, fl. 87). Tal medida restou infrutífera. Determinada a citação dos sócios administradores JOÃO ROBERTO SILVA DO AMARAL E JOSÉ LUIZ GUIMARÃES DO AMARAL (ID 439986886, fls. 111/112). A exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, tendo em vista o parcelamento do débito (ID 439986886, fl. 118). Este Juízo determinou a suspensão da execução, sine die, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 (ID 439986886, fl. 35). Intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente no feito (ID 1339821392), a exequente se manifestou informando o reconhecimento administrativo da prescrição e o consequente cancelamento das Inscrições em Dívida Ativa (ID1340565867). Na mesma ocasião, foram anexados comprovantes de baixa das CDAs (ID 1340565869).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas e honorários advocatícios. Desconstituam-se eventuais constrições efetuadas nos autos. Com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria do Juízo observar o disposto no art. 1º da Portaria 7770124, de 08/03/19, publicada em 14/03/19, com o consequente arquivamento dos autos e as respectivas baixas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Uberaba-MG, data infra. Assinado digitalmente CLÁUDIA APARECIDA SALGE Juíza Federal