Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003329-53.2009.4.01.3811/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003329-53.2009.4.01.3811/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: FRIGORIFICO ALVORADA LTDA
ADVOGADO(A): VIVIANE ANGELICA FERREIRA ZICA (OAB MG064145)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO SCARPELLI DOS SANTOS REIS (OAB MG108358)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE COM EFEITOS EX NUNC A PARTIR DE 15/09/2020.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário submetido a juízo de retratação, por força de decisão da Presidência da Corte Regional, para adequação do acórdão da apelação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), com tese fixada em regime de repercussão geral e modulada segundo a decisão proferida nos embargos de declaração opostos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em adequar o acórdão ao entendimento do STF, no sentido de que: na aplicação dos efeitos do julgado deve observar a modulação realizada, com eficácia ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias".
4. Em embargos de declaração julgados em 12/06/2024, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, o STF modulou os efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, as quais não serão restituídas pela União.
5. Diante da decisão da Suprema Corte, o acórdão anterior proferido pelo TRF1 deve ser ajustado para respeitar os limites temporais impostos pela modulação de efeitos.
6. Mantidos os demais pontos do julgado, conforme já decidido anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e declarar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, com atribuição de efeitos ex nunc ao julgado, a contar de 15/09/2020, conforme modulação de efeitos realizada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985.
Tese de julgamento:
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, nos termos do Tema 985 do STF.
2. A eficácia da decisão que reconhece a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias é modulada, com efeitos ex nunc, a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data.
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 195; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 02/10/2020; STF, embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgamento em 12/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 2025.