Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1004700-15.2021.4.01.3811.
AUTORES: SÔNIA AMARAL MADEIRA e ESPÓLIO DE GEOVÁ JOSÉ MADEIRA RÉS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DIVINÓPOLIS 2ª VARA FEDERAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração apresentados por SÔNIA AMARAL MADEIRA e ESPÓLIO DE GEOVÁ JOSÉ MADEIRA afirmando que a decisão é contraditória porque desconsiderou o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça definindo a competência desta Vara Federal para processar e julgar a ação. Em contrarrazões a CAIXA SEGURADORA S/A sustentou que o recurso não deve ser admitido porque não houve contradição. Ao contrário, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pediu que os embargos sejam acolhidos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos. A “contradição” prevista no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição dos embargos de declaração, é a interna, ou seja, aquela relativa aos elementos da própria decisão judicial. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, ‘cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição’. Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificadas as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) (destaquei). Definida essa premissa, não verifico contradição na decisão embargada. A fundamentação e a conclusão do julgado guardam coerência entre si. Mesmo porque, o fato que os embargantes denominam "contradição" é externo e não fundamento da decisão, hipótese que não autoriza a interposição dos embargos declaratórios. Com efeito, a matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no conflito de competência é distinta da que foi objeto da decisão embargada. Naquela decisão a Caixa Econômica Federal foi considera parte passiva legítima, ao contrário do que havia sido decidido neste juízo, o que firmou a competência da Justiça Federal; nesta última decisão, este tema sequer foi aventado – seu fundamento foi a caracterização do litisconsórcio passivo facultativo e a incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir o pedido formulado contra a Caixa Seguradora S.A., seguindo o processo exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal. Ressalto, a propósito, que os embargos de declaração não se prestam, ordinariamente, a ter caráter modificativo do julgado. O caráter infringente somente pode ocorrer em casos excepcionais, para expurgar omissão, obscuridade ou contradição no corpo da decisão. Os embargos são recursos de natureza integrativa e não modificativa do julgado. Os embargantes pretendem apenas a modificação da decisão de modo que, por não serem cabíveis os embargos de declaração, o inconformismo deve ser demonstrado em recurso próprio, dirigido à instância superior. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura. (documento assinado digitalmente) MARCO FRATTEZI GONÇALVES Juiz Federal