Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0003054-16.2004.4.01.3800/MG
EXECUTADO: TECSOL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALYSON MARTINS DA SILVA (OAB MG078071)
INTERESSADO: PEDRO AURELIO FARNESE
ADVOGADO(A): DANIELA DE ASSIS PEREIRA BARROS
INTERESSADO: ESPÓLIO DE PEDRO AURÉLIO FARNESE
ADVOGADO(A): DANIELA DE ASSIS PEREIRA BARROS
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informa e requer (evento 308, PET1):
De antemão, saliento que o art. 6º do CPC, estabelece:
"Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Ao instituir o princípio da cooperação, pretendeu-se incentivar o dever das partes em colaborar para a célere resolução do litígio, que os sujeitos do processo não se considerem adversários e que os deveres e direitos dos envolvidos sejam pautados pela boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, as partes intimadas deverão observar os artigos 77 do CPC, em especial, o inciso IV e parágrafos 1º e 2º e o art. 774 do mesmo diploma legal.
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(...)
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
(...)
§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
(...)
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta."
(...)
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Intime-se a subscritora da petição - evento 303, PET1 para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do ESPÓLIO DE PEDRO AURÉLIO FARNESE e de MARIA DAS DORES FARNESE, viúva do senhor Pedro, juntando procuração e documentos que comprovem as regularidades das representações retro. No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente os despachos - evento 292, DESPADEC1 e evento 298, DESPADEC1.
Fica a intimanda MARIA DAS DORES FARNESE, por meio de sua advogada, advertida de que a sua omissão poderá resultar em responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça e de ser aplicada multa que poderá ser fixada em até 20% do valor atualizado do débito (arts. 77 e 774 do CPC/2015).
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo retro, diligenciar junto ao setor de Planejamento Urbano de Belo Horizonte - MG, conforme noticiado em caso semelhante (execução fiscal de autos nº. 0001859-63.2013.4.01.3805), bem como ao 5.º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte - MG solicitando informações e documentos sobre a localização exata do imóvel matrícula nº 46.813, do Cartório do 5° Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte - MG.
Advirta-se a parte exequente de que toda manifestação nos autos deve ser feita de forma completa e com todos os detalhes do pedido e de sua manifestação devidamente contidos na petição, não se aceitando vagas menções a eventos passados do feito e/ou anexos.
Caso haja pedido de penhora de bens imóveis, deverá juntar as certidões atualizadas das matrículas, atenta de que não serão aceitos documentos que servem apenas para fins de consulta, sem validade oficial por não se tratar de certidão.
Fica a parte exequente intimada a, sempre que se manifestar nos autos, apresentar o(s) demonstrativo(s) de débito(s) atualizado(s) e, quando houver mais de uma CDA em execução ou reunião de execuções por conexão, deverá apresentar a soma dos débitos exequendos, demonstrando a dedução dos valores eventualmente convertidos em renda/recebidos.