Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1000993-39.2023.4.06.3808/MG
AUTOR: EDUARDO PINTO MESQUITA
ADVOGADO(A): MICHELE ROCHA GOMES (OAB MG148276)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de antecipação da tutela ajuizada por EDUARDO PINTO MESQUITA contra a UNIÃO, via da qual requer a parte autora que seja determinado à ré o fornecimento dos medicamentos Purodiol (Canabidiol) 200mg, Revoc 100mg, Desvenlafaxina 100mg, Quetiapina 100mg e Saxenda 6 mg/ml, para tratamento de Ansiedade e Transtorno de Déficit de Atenção – TDAH.
Segundo o médico assistente (Evento 1, INIC2), a parte autora está acometida de ansiedade e TDAH, necessitando do uso dos medicamentos requeridos, os quais colaborariam para evitar grave comprometimento do seu bem estar.
Em novo Relatório Médico para Judicialização do Acesso à Saúde apresentado pelo autor no evento 10, o médico assistente aponta a enfermidade obesidade e prescreve a Liraglutida como medicação apta ao tratamento da enfermidade.
Oficiado o NATJUS para emissão de parecer acerca do presente caso, foi emitida e juntada aos autos a Nota técnica de Evento 11, a qual foi desfavorável ao pleito da parte autora, conforme razões que se seguem:
Tecnologia: TETRAIDROCANABINOL + CANABIDIOL
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade constante em relatório médico acostado ao processo
CONSIDERANDO a ausência de evidências para o uso de canabidiol para o tratamento dos diagnósticos expostos na exordial;
CONSIDERANDO se tratar de doença crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÀ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Tecnologia: MALEATO DE FLUVOXAMINA
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno de ansiedade constante no relatório médico acostado ao processo.
CONSIDERANDO que apesar da medicação pleiteada poder ter efeitos benéficos para o quadro da requerente, há disponíveis no SUS medicações com eficácia não inferior que não foram citados como já utilizadas pelo requerente segundo os relatórios acostados ao processo.
CONSIDERANDO que para que o uso das medicações no quadro clínico apresentado pela requerente resulte em melhora dos sintomas é necessário a utilização por um período de tempo e dosagem adequados, sendo necessário em alguns casos a combinação de medicamentos entre si.
CONSIDERANDO que os efeitos colaterais e a eficácia da resposta das medicações utilizadas nos quadros mentais citados acima são dependentes do tempo de uso e da dosagem utilizada.
CONSIDERANDO que nos relatórios médicos acostados ao processo não há referência ao período de tratamento específico das medicações disponíveis pelo SUS já utilizadas, bem como as dosagens utilizadas ou razões pela não opção de combinações entre as medicações disponíveis pelo SUS para o quadro clínico da requerente.
CONSIDERANDO que nos relatórios acostados ao processo não há menção a contraindicações e/ou efeitos colaterais às medicações disponíveis no SUS que ainda não foram utilizadas pela requerente.
CONSIDERANDO que o diagnósticos supracitados representam patologia crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função.
CONCLUI-SE que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento pleiteado em regime de urgência.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Tecnologia: SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA MONOIDRATADO
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO os diagnóstico psiquiátricos dispostos na exordial e no relatório médico acostados nos autos.
CONSIDERANDO a ausência de justificativa clara da escolha da terapia pleiteada sobre as medicações disponíveis no SUS.
CONSIDERANDO a ausência de menção a uso prévio dos tratamentos disponíveis no SUS com DOSE, TEMPO DE USO E ASSOCIAÇÕES.
CONSIDERANDO a ausência de menção a psicoterapia,
CONSIDERANDO que as medicações disponíveis no SUS comprovadamente apresentam efeito benéfico no tratamento de depressão.
CONSIDERANDO que se trata de doença crônica, sem risco de deterioração clínica irreversível de curto prazo.
CONCLUI-SE de que NÃO HÁ elementos para sustentar a indicação da droga solicitada. Não há elementos nos autos que permitam caracterizar urgência conforme Resolução CFM 1451/95.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Tecnologia: LIRAGLUTIDA
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de OBESIDADE, conforme dados constantes do processo.
CONSIDERANDO a ausencia de quaisquer exames complementares.
CONSIDERANDO a ausência de maiores informações sobre terapia dietética atual ou prévia, bem como a aderência da paciente à mesma.
CONSIDERANDO a ausência de maiores informações sobre programas de exercícios físicos realizados, ou eventual contraindicação da paciente à realização dessa modalidade terapêutica.
CONSIDERANDO que a OBESIDADE é doença crônica, e não constam dos dados médicos acostados aos autos situações que impliquem em risco imediato à vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos para sustentar a indicação específica de LIRAGLUTIDA no presente caso.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Tecnologia: HEMIFUMARATO DE QUETIAPINA
Conclusão Justificada: Não favorável
Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade constante em relatório médico acostado ao processo
CONSIDERANDO a ausência de evidências robustas para o emprego de quetiapina no caso concreto;
CONSIDERANDO se tratar de doença crônica, não tendo sido evidenciado nos autos razão para considerar risco iminente de vida ou perda irreversível de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÀ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso, devendo ser priorizadass medicações disponíveis no SUS.
Há evidências científicas? Sim
Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não.
Consta dos autos, ainda, o laudo pericial de evento 58, onde o perito judicial conclui que:
... a Liraglutida 3 mg diariamente SC quando utilizada foi bem indicada para o caso em tela, tendo a sua eficácia demonstrada em ensaios clínicos na redução do peso. Atualmente não apresenta-se mais em estado de Obesidade Grau I, não havendo formalmente indicação para seguimento de tratamento com tal medicação apenas manutenção de peso com medidas não farmacológicas.
Em relação ao Purodiol, não há evidências suficientes que justifiquem o uso da droga requerida, Canabidiol, no tratamento da Ansiedade e do TDAH...a desvenlafaxina e a fluvoxamina são medicamentos indicados para tratamento de ansiedade e depressão.
Em relação à quetiapina, é um medicamento antipsicótico e está incorporada ao SUS para tratamento de esquizofrenia e Transtorno Afetivo Bipolar. Visto isso, não há indicação para o caso em tela com base em literatura médica utilizada e protocolos e diretrizes do SUS.
Embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão da nota técnica do Natjus, por força do princípio da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), desprestigiar o parecer elaborado pelo Núcleo Técnico de confiança do Juízo exige robusta prova em sentido contrário.
Portanto, não se vislumbra contradição ou imprecisão no parecer emitido pelo Natjus, tendo em vista que o seu emissor analisou minuciosamente todos os documentos médicos trazidos aos autos e a situação técnica dos fármacos para o caso em questão.
A concessão de tratamento que não visa evitar risco de morte exige percuciente análise acerca da imprescindibilidade e dos custos do tratamento, considerando a necessidade de compatibilizar os recursos públicos (quase sempre escassos) com a garantia da saúde da parte autora e dos demais usuários do sistema público de saúde em piores situações, como aqueles em risco de morte iminente.
Nessa linha, não cabe ao paciente, ainda que por prescrição de seu médico assistente, compelir o SUS a fornecer determinado fármaco, em detrimento de outros usuários em risco de morte.
Com efeito, a presente demanda aborda questão relativa à problemática eficacial dos direitos sociais, que, por possuírem uma natureza prestacional, demandam uma permanente e constante atuação positiva do Estado, o qual, em face da sua realidade de escassez de recursos públicos (reserva do possível), tem de se valer do critério da seletividade em prol da generalidade do direito à saúde (dimensão subjetiva dos direitos sociais).
Dessa forma, não demonstradas, no caso em análise, a segurança, a eficácia e a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da enfermidade, nos termos do Tema 1234 do STF, itens 4.3 e 4.4, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que não impede que a sua apreciação seja renovada por ocasião da prolação de sentença, oportunidade em que o feito estará mais substancialmente instruído.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, eis que requerida nos termos da lei. Anote-se.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos os atos administrativos de não incorporação, pela Conitec, dos medicamentos pleiteados neste feito, ou informe, se for o caso, a inexistência de pedido de incorporação ou a ausência de conclusão de processo em trâmite perante aquela Comissão, bem como se manifeste sobre a legalidade ou não dos mesmos.
Cumprida a determinação retro, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se.
LAVRAS, data do registro.
(assinada digitalmente)