Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002106-24.2011.4.01.3802.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 POLO PASSIVO:ALAN KARDEC DE ASSIS TEIXEIRA SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal contra Alan Kardec de Assis Teixeira, objetivando a cobrança de honorários sucumbenciais, em ação inicialmente ajuizada sob o rito de busca e apreensão em alienação fiduciária. Sentença às p. 48-49 do Id 1398154352 julgou procedente o pedido formulado na exordial, para consolidar em favor da CEF a propriedade e a posse do veículo apreendido (p. 33-40 desse Id). Em petição juntada às p. 2-4 do Id 1398154355, a exequente requereu o cumprimento do julgado, no tocante à cobrança dos honorários sucumbenciais. Intimado, o executado não efetuou o pagamento do débito. Após tentativas de busca por bens penhoráveis, e a pedido da exequente, os autos foram arquivados provisoriamente, sine die (p. 41 e 43 do Id 1398154355). Migrados os autos ao PJe, a exequente, instada para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, quedou-se inerte. É o relato do necessário. Decido. Em análise aos autos, observa-se ser aplicável as teses para reconhecimento da prescrição intercorrente firmadas pelo STJ no incidente de assunção de competência n. 1. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (...) (STJ. REsp n. 1.604.412/SC. Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data do julgamento: 27.06.2018). In casu, verifica-se que os autos estiveram suspensos desde 26/11/2014 (p. 43 do Id 1398154355) sem que fosse vislumbrada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ainda, convém registrar que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 05 (cinco) anos, pois deve-se observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil c/c art. 25, II, da Lei 8.906/94). Prazo esse já decorrido, inclusive, caso a contagem observasse o termo inicial disposto no art. 1.056 do CPC. Por fim, registre-se que o arquivamento provisório decorreu de pedido da exequente após buscas infrutíferas por bens penhoráveis. Portanto, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 921, §§5º e 7º, e 924, V, combinados com o art. 925, todos do CPC. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Mauro Henrique Vieira Juiz Federal