Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000570-97.2023.4.06.3802.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482 POLO PASSIVO:NIVALDO PAULO DA SILVA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Economia da 10ª Região contra Nivaldo Paulo da Silva, objetivando a cobrança de débito inscrito em dívida ativa. No Id 1389540387 juntou-se o A.R. da carta enviada para citação, recebida por terceiros. Em seguida, no Id 1397604895, terceira interessada comparece aos autos para informar que o executado faleceu em 06.04.2022, e que há inventário em andamento, pugnando, portanto, pela extinção da execução. É o relato do necessário. Decido. A ilegitimidade passiva implica no não preenchimento de um dos requisitos para a condição da ação, perfazendo uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No presente caso, observa-que o executado falecera em 06.04.2022 e a ação foi ajuizada em 31.01.2023. Constata-se, ainda, não ser admissível a regularização em Juízo do polo passivo em execuções fiscais, consoante consolidada jurisprudência. Veja-se: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. Recurso especial em que se discute possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio em razão do posterior conhecimento do falecimento do executado. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva". Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 3. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". Agravo regimental improvido. (STJ. REsp 1.501.230/RS. Relator: Ministro Humberto Martins. Data do julgamento: 02.06.2015) Portanto, configurada a ilegitimidade passiva em razão do ajuizamento desta execução fiscal contra devedor falecido em data pretérita, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 485, VI, e 200, parágrafo único, ambos do CPC. Deixo de apreciar as demais alegações impostas na petição de Id 1397604895, visto que a extinção ora decretada decorre do reconhecimento preliminar da ilegitimidade passiva. Sem honorários advocatícios. Custas finais dispensadas. Registre-se. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Uberaba-MG, data infra - Assinado Eletronicamente - Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo Juíza Federal Substituta