Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1005749-13.2020.4.01.3816.
Terceiro: Sobre o montante do financiamento incidirão os encargos abaixo, cujas taxas e valores são especificados no item 2: I. Juros remuneratórios prefixados, calculados à taxa efetiva mensal e sua respectiva taxa efetiva anual, exigidos juntamente com as prestações mensais. Considerando o item 2 do quadro discriminativo do contrato (dados do crédito), verifica-se que a cédula de crédito bancário estipulou taxa mensal de juros de 1,49%, taxa anual de 19,42%, custo efetivo mensal de 1,94 % e custo efetivo anual de 26,34%. (ID 143908638) A fixação dos percentuais relativos aos custos efetivos decorre da necessidade de adequar a relação de consumo caso a caso, de modo que sejam considerados todos os fatores que podem repercutir na operação, a exemplo do custo de captação dos recursos e da análise de risco de crédito do contratante. Quanto à matéria, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Recurso Especial n. 1.061.530/RS). Relativamente aos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, hipótese dos autos, a Corte Superior também consignou a orientação de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano deve vir expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). No caso concreto, a taxa de juros anual (19,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,49% x 12 = 17,88%), o que permite concluir que não há abusividade na cobrança do custo efetivo total (CET), ou seja, 1,94% a.m. e 26,34% a.a., que não inclui apenas os juros remuneratórios, mas também os demais encargos contratuais, como tarifas e despesas administrativas, dentre outros. Tal prática não significa, necessariamente, capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto, referendado pela Súmula 541/STJ. Logo, levanto em conta que o custo efetivo total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, a ser expressa na forma de taxa percentual anual, não prevalece o inconformismo do apelante ao comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa de juros remuneratórios mensais, sendo que estes apenas integram os demais componentes do CET. Ressalte-se, que, de acordo com o cálculo apresentado pelo próprio autor/apelante, a instituição bancária aplicou a taxa mensal de juros de 1,83%, inferior, portanto, ao custo efetivo mensal previsto no contrato (1,94%). Impõe-se observar, finalmente, que a pretensão deduzida na inicial volta-se tão somente contra a taxa de juros cobrada pela instituição bancária. Em outras palavras, o autor/apelante não apontou quaisquer outros vícios passíveis de macular a avença. Quanto à matéria, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP Nº 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. " Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). A sentença recorrida, portanto, não merece reparos. Nessas razões, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e suspendendo-se a exigibilidade da verba em razão do sucumbente litigar sob o palio da assistência judiciária gratuita. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005749-13.2020.4.01.3816 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005749-13.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON PAULINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). FORMAÇÃO DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SÚMULA 541/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao pretenso direito da parte apelante de rever as taxas de juros aplicadas pela Caixa Econômica Federal no contrato de cédula de crédito bancário n. 0.000.000.000.636.541, consubstanciado pelo empréstimo do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 60 parcelas mensais com incidência dos encargos previstos na cláusula segunda do financiamento. 2. Considerando o item 2 do quadro discriminativo do contrato (dados do crédito), verifica-se que a cédula de crédito bancário estipulou taxa mensal de juros de 1,49%, taxa anual de 19,42%, custo efetivo mensal de 1,94 % e custo efetivo anual de 26,34%. 3. A fixação dos percentuais relativos aos custos efetivos decorre da necessidade de adequar a relação de consumo caso a caso, de modo que sejam considerados todos os fatores que podem repercutir na operação, a exemplo do custo de captação dos recursos e da análise de risco de crédito do contratante. 4. Relativamente aos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, hipótese dos autos, a Corte Superior também consignou a orientação de que a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano deve vir expressamente pactuada (Súmula 539/STJ), sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 5. No caso concreto, a taxa de juros anual (19,42%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,49% x 12 = 17,88%), o que permite concluir que não há abusividade na cobrança do custo efetivo total (CET) contratado, ou seja, 1,94% a.m. e 26,34% a.a., que não inclui apenas os juros remuneratórios, mas também os demais encargos contratuais, como tarifas e despesas administrativas, dentre outros. Tal prática não significa, necessariamente, capitalização mensal de juros, mas um processo de formação de juros pelo método composto, referendado pela Súmula 541/STJ. 6. Logo, levanto em conta que o custo efetivo total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, a ser expressa na forma de taxa percentual anual, não prevalece o inconformismo do apelante ao comparar uma taxa composta por vários elementos com a taxa de juros remuneratórios mensais, sendo que estes apenas integram os demais componentes do CET. 7. Ressalte-se, que, de acordo com o cálculo apresentado pelo próprio autor/apelante, a instituição bancária aplicou a taxa mensal de juros de 1,83%, inferior, portanto, ao custo efetivo mensal previsto no contrato (1,94%). 8. Sentença confirmada. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso do apelante, nos termos do voto do Relator. Quarta Turma – TRF 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1005749-13.2020.4.01.3816 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JEFFERSON PAULINO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005749-13.2020.4.01.3816 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): JEFFERSON PAULINO DA SILVA interpôs o presente recurso de APELAÇÃO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado nos autos da ação de procedimento comum ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, cumulado com repetição de indébito e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Trata-se de ação em que o autor pleiteou a revisão de contrato de cédula de crédito bancário, modalidade “crédito auto CAIXA”, consubstanciado no empréstimo de R$ 50.000.00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas, conforme previsão contratual. (ID 143908638) Alegou o apelante que contratou taxa de juros de 1,49% ao mês, mas foram efetivamente cobrados juros mensais de 1,83%. Requereu a devolução do valor supostamente pago a maior, no montante de R$ 7.097,33 (sete mil, noventa e sete reais e trinta e três centavos). O juízo a quo julgou improcedente o pedido, concluindo pela legalidade da taxa de juros praticada pelo banco e ressaltando que o contrato objeto da lide traz a menção expressa dos custos efetivos mensal (1,94%) e anual (26,34%). (ID 143908656) Em seu recurso, aduziu o apelante que tinha ciência das taxas efetivas contratadas, sustentando, sustentando, genericamente, seu direito de questionar cláusulas que entende ilegais ou abusivas. (ID 143908659) Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas ao contrato. (ID 143908664) É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005749-13.2020.4.01.3816 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A controvérsia cinge-se ao pretenso direito da parte apelante de rever as taxas de juros aplicadas pela Caixa Econômica Federal no contrato de cédula de crédito bancário n. 0.000.000.000.636.541, consubstanciado pelo empréstimo do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser quitado em 60 parcelas mensais com incidência dos encargos previstos na cláusula segunda do financiamento. (ID 143908638) No que diz à taxa de juros, objeto da lide, o encargo está previsto no item I do parágrafo terceiro da cláusula segunda da avença, a conferir: Parágrafo