Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000736-05.2021.4.01.3814.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000736-05.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELBERT DE SOUZA COSTA - MG207571-A, STANLEY FERREIRA PIMENTEL DE SENA - MG206994-A e ROBERT LIN SERGIO - MG83277-A POLO PASSIVO:MARILIA PIMENTA PIRES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THERESA RAQUEL FERREIRA RODRIGUES - MG159522-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000736-05.2021.4.01.3814 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada por Marília Pimenta Pires, em face da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Guanhães, objetivando a condenação dos réus a lhe submeterem a tratamento cirúrgico com implantação de gerador de neuroestimulador. Após regular instrução processual, no ID 267635682, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido autoral, para condenar os réus a providenciarem, solidariamente, a realização do tratamento indicado à autora, sob pena de multa diária, bem como a pagarem honorários sucumbenciais de R$ 2.000,00, pro rata. Intimados, o Município (ID 267635691) e a União (ID 267635689) interpuseram apelação requerendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, a União alegou, preliminarmente, a violação da Súmula 150 do STJ e, consequentemente, a sua ilegitimidade passiva, e subsidiariamente pugnou pelo afastamento da aplicação da multa diária. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, interpôs recurso inominado (ID 267635703). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 267731662). É o relatório. Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000736-05.2021.4.01.3814 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): Do conhecimento do recurso inominado como apelação A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação (art.1.009 do CPC/2015), com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. Preenchidos, pois, os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Da legitimidade passiva da União O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Tema 793, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, consoante o acórdão assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro LUIZ FUX – DJe de 16.03.2015) Portanto, todos os entes federativos têm legitimidade para compor o polo passivo de ações relativas a tratamento médico ou fornecimento de medicamentos, isolada ou conjuntamente. Ademais, não se verifica violação à Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, pois, ao contrário do afirmado pela União, a ação não fora proposta na Justiça Estadual. Como se vê do ID 267633150, a ação fora proposta, via atermação, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga. Posteriormente, em razão do valor da causa, foi redistribuído para o Juízo Federal comum. Rejeito, pois, a preliminar. Do direito à saúde A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º). O art. 4° do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições publicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Como se vê, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves. O Supremo Tribunal Federal, repisando entendimento assentado em diversos julgamentos submetidos ao Pretório, no julgamento do RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico DJe-050, divulg. 13-03-2015, publicado em 16-03-2015, chancelou a responsabilidade enlaçada dos entes federados na assistência à saúde. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar REsp 1657156 (2017/0025629-7 de 04/05/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, indicou a prescindibilidade de perícia médica, bastando laudo médico do profissional que atende o paciente. No caso concreto, dos relatórios acostados à exordial se comprova que a autora é portadora de distrofia simpático reflexa, sendo que já fora submetida a cirurgia para implantação de neuroestimulador medular em fevereiro de 2017. No entanto, faz-se necessária a troca do gerador do neuroestimulador implantado por apresentação de defeito (ID 267633151). As informações apresentadas pela autora foram ratificadas pela Nota Técnica 27171 (eNatJus), que acrescentou que há dados suficientes que apoiam a conduta de troca de gerador de neuroestimulador e que a neuromodulação tem papel importante no alívio da dor (ID 267633157). Verifica-se, portanto, que a sentença apelada corretamente conferiu à autora o direito de ser submetido imediatamente à cirurgia, não sendo razoável que, em razão da inércia da administração pública, lhe seja negado o tratamento. Lado outro, em observância ao estabelecido no RE nº 855.178 RG/PE, fixada a responsabilidade solidária dos entes públicos, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente. Por se tratar de procedimento cirúrgico, inicialmente, deve a obrigação ser imposta ao ente municipal e o custeio ao Estado de Minas Gerais. Da multa diária O Superior Tribunal de Justiça já legitimou a utilização de medidas eficazes à efetivação das decisões judiciais, a exemplo do sequestro de bens (Tema Repetitivo nº 84) e das astreintes (Tema Repetitivo nº 98). Desse modo, sem maiores digressões, afigura-se legítima a fixação de multa cominatória em face do não cumprimento da obrigação. Noutro vértice, no que tange à pretensão de redução do valor da multa diária, com razão os recorrentes. Apesar da relevância do bem jurídico envolvido, considera-se excessiva a multa diária no valor de R$ 1.000,00. Isso porque o que se vislumbra é que os entes públicos realmente envidam esforços para o cumprimento das decisões, havendo necessidade de superação de obstáculos administrativos próprios da administração pública. Assim, considera-se razoável e adequada a fixação da multa diária em R$ 200,00. Impõe-se, portanto, a redução a este patamar.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União somente para reduzir a multa diária para o valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Nego provimento às apelações do Estado e do Município. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000736-05.2021.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000736-05.2021.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBERT DE SOUZA COSTA - MG207571-A, STANLEY FERREIRA PIMENTEL DE SENA - MG206994-A e ROBERT LIN SERGIO - MG83277-A POLO PASSIVO:MARILIA PIMENTA PIRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THERESA RAQUEL FERREIRA RODRIGUES - MG159522-A EMENTA DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I – A saúde, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196, da Constituição Federal). No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício" (art. 2º). O art. 4° do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições publicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Como se vê, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pela efetivação do direito à saúde, incluindo-se a obrigação de fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos inacessíveis a portadores de moléstias graves. O Supremo Tribunal Federal, repisando entendimento assentado em diversos julgamentos submetidos ao Pretório, no julgamento do RE 855178 RG, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico DJe-050, divulg. 13-03-2015, publicado em 16-03-2015, chancelou a responsabilidade enlaçada dos entes federados na assistência à saúde. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ o Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar REsp 1657156 (2017/0025629-7 de 04/05/2018), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, indicou a prescindibilidade de perícia médica, bastando laudo médico do profissional que atende o paciente. II - No caso concreto, dos relatórios acostados à exordial se comprova que a autora é portadora de distrofia simpático reflexa, sendo que já fora submetida a cirurgia para implantação de neuroestimulador medular em fevereiro de 2017. No entanto, faz-se necessária a troca do gerador do neuroestimulador implantado por apresentação de defeito (ID 267633151). As informações apresentadas pela autora foram ratificadas pela Nota Técnica 27171 (eNatJus), que acrescentou que há dados suficientes que apoiam a conduta de troca de gerador de neuroestimulador e que a neuromodulação tem papel importante no alívio da dor (ID 267633157). Verifica-se, portanto, que a sentença apelada corretamente conferiu à autora o direito de ser submetido imediatamente à cirurgia, não sendo razoável que, em razão da inércia da administração pública, lhe seja negado o tratamento. Lado outro, em observância ao estabelecido no RE nº 855.178 RG/PE, fixada a responsabilidade solidária dos entes públicos, o cumprimento da obrigação deve ser direcionado ao ente competente. Por se tratar de procedimento cirúrgico, inicialmente, deve a obrigação ser imposta ao ente municipal e o custeio ao Estado de Minas Gerais. III – O Superior Tribunal de Justiça já legitimou a utilização de medidas eficazes à efetivação das decisões judiciais, a exemplo do sequestro de bens (Tema Repetitivo nº 84) e das astreintes (Tema Repetitivo nº 98). Desse modo, sem maiores digressões, afigura-se legítima a fixação de multa cominatória em face do não cumprimento da obrigação. Noutro vértice, no que tange à pretensão de redução do valor da multa diária, com razão o recorrente. Apesar da relevância do bem jurídico envolvido, considera-se excessiva a multa diária no valor de R$ 1.000,00. Isso porque o que se vislumbra é que os entes públicos realmente envidam esforços para o cumprimento das decisões, havendo necessidade de superação de obstáculos administrativos próprios da administração pública. Assim, considera-se razoável e adequada a fixação da multa diária em R$ 200,00. Impõe-se, portanto, a redução a este patamar. IV - Apelação da União parcialmente provida. Demais apelações improvidas. A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e negar provimento às apelações do Estado e do Município, nos termos do voto do relator. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator