Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008803-05.2004.4.01.3803.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGROPECUARIA NOVO MILENIUM LTDA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO: 0008803-05.2004.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008803-05.2004.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGROPECUARIA NOVO MILENIUM LTDA e outros RELATOR(A):RICARDO MACHADO RABELO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008803-05.2004.4.01.3803 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator):
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região AGROPECUARIA NOVO MILENIUM LTDA 0008803-05.2004.4.01.3803 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União, em face da sentença (fls. 117/123, ID 260164612) que declarou a prescrição dos créditos tributários cobrados, extinguindo a execução fiscal. A apelante sustenta não haver que se falar em ocorrência de prescrição, já que da data de entrega da declaração até o ajuizamento da demanda não houve o transcurso do lustro prescricional. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0008803-05.2004.4.01.3803 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (Relator): A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pela declaração da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 28/02/2000. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor transcorreu prazo superior a cinco anos, aplicando ao caso o art. 174, I, do CTN antes da alteração feita pela LC 118/2005. A sentença foi prolatada em 2012, sob a égide do CPC de 1973. A apelante sustenta que o art. 174, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, impondo-se o reconhecimento de que a citação deve retroagir à data da propositura da ação, fato que lhe beneficiaria, vez que a execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2004. O inconformismo da apelante não merece prosperar. Embora a Lei de Execução Fiscal no seu art. 1º permita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a reserva legal estabelecida pelo art. 146, III, b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser observada no que se refere aos processos que buscam a satisfação de créditos tributários. O art. 219, § 1º do Código de Processo Civil/1973 dispõe que a citação válida do réu acarreta na interrupção da prescrição e retroage à data da propositura da ação, noutras palavras, com a citação, a data da propositura da ação se torna o marco interruptivo do transcurso prescricional. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 240, §1º, estabeleceu que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Tenho que a aplicação do CPC seria permitida apenas nas execuções fiscais que buscam a satisfação de créditos não tributários da Fazenda Pública, uma vez que a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 146, III, alínea b, reserva a aplicação da Lei Complementar aos créditos tributários. Portanto, nas execuções fiscais que buscam a satisfação de créditos fazendários tributários, o texto constitucional determina que sejam aplicadas exclusivamente as regras previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, lei materialmente legítima sobre prescrição de tributos. Tal dispositivo legal, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. Ressalte-se que a Lei nº. 6.830/1980 dispõe sobre a temática da prescrição no art. 8º, § 2º afirmando que o despacho do juiz, que ordenar a citação do devedor, interrompe o fluxo prescricional. Todavia, o STJ já decidiu que tal dispositivo da Lei de Execução Fiscal deve ser aplicado em harmonia com o art. 174, do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação, antes da LC 118/2005: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 8º, §2º, DA LEI Nº 6.830/80. DESPACHO CITATÓRIO. PREVALÊNCIA DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que, em execução fiscal, o despacho que determina a citação do executado não interrompe a prescrição do débito tributário, uma vez que somente a citação pessoal é capaz de produzir tal efeito. 2. O artigo 174 do CTN, por ter natureza de lei complementar, deve prevalecer sobre a regra contida no artigo 8º, §2º, da lei de execução fiscal. 3. Agravo regimental desprovido. (AGRg nos Edcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06/12/2004) Na hipótese dos autos, restou incontroverso que os créditos tributários foram constituídos em 28/02/2000. O despacho que determinou a citação se deu em 23/11/2004 (fl. 11, ID 260164612), antes, portanto, da vigência da LC 118/2005, e a citação válida em 26/01/2006, com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital (fl. 22, ID 260164612). Houve o transcurso, portanto, de prazo superior a 05 (cinco) anos entre os dois eventos, constituição do crédito (28/02/2000) e citação válida da parte executada (26/01/2006) não merecendo reforma a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Nego, portanto, provimento à remessa oficial e à apelação da União, ora exequente. É o voto. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0008803-05.2004.4.01.3803 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008803-05.2004.4.01.3803 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:AGROPECUARIA NOVO MILENIUM LTDA e outros E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. ART. 174, I, DO CTN. ART. 8º, §2º, LEI 6.830/80. NÃO ADMISSÃO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E O DESPACHO INICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. A União apelou da sentença que julgou extinta a execução fiscal pela declaração da prescrição dos créditos tributários cobrados. Esses foram constituídos por declarações entregues à Receita em 28/02/2000. O juízo de origem reconheceu a prescrição da pretensão executiva, tendo em vista que entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor transcorreu prazo superior a cinco anos, aplicando ao caso o art. 174, I, do CTN antes da alteração feita pela LC 118/2005. A sentença foi prolatada em 2012, sob a égide do CPC de 1973. A apelante sustenta que o art. 174, I, do CTN deve ser interpretado em conjunto com o disposto no art. 219, §1º, do CPC/73, impondo-se o reconhecimento de que a citação deve retroagir à data da propositura da ação, fato que lhe beneficiaria, vez que a execução fiscal foi ajuizada em 05/11/2004. O inconformismo da apelante não merece prosperar. Embora a Lei de Execução Fiscal no seu art. 1º permita a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, a reserva legal estabelecida pelo art. 146, III, b, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deve ser observada no que se refere aos processos que buscam a satisfação de créditos tributários. Nas execuções fiscais que buscam a satisfação de créditos fazendários tributários, o texto constitucional determina que sejam aplicadas exclusivamente as regras previstas no art. 174 do Código Tributário Nacional, lei materialmente legítima sobre prescrição de tributos. Tal dispositivo legal, ao regulamentar a prescrição, estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e se interrompe, dentre outras causas, pela citação pessoal da parte devedora, antes da sua alteração pela LC 118/2005, e pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, após sua modificação pela LC 118/2005. A Lei nº. 6.830/1980 dispõe sobre a temática da prescrição no art. 8º, § 2º afirmando que o despacho do juiz, que ordenar a citação do devedor, interrompe o fluxo prescricional. Todavia, o STJ já decidiu que tal dispositivo da Lei de Execução Fiscal deve ser aplicado em harmonia com o art. 174, do CTN, não operando a interrupção da prescrição o simples despacho do juiz que determina a citação, antes da LC 118/2005 (AGRg nos Edcl no RESP 623104/RJ, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 06/12/2004). Restou incontroverso que os créditos tributários foram constituídos em 28/02/2000. O despacho que determinou a citação se deu em 23/11/2004 (fl. 11, ID 260164612), antes, portanto, da vigência da LC 118/2005, e a citação válida em 26/01/2006, com o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital (fl. 22, ID 260164612). Houve o transcurso, portanto, de prazo superior a 05 (cinco) anos entre os dois eventos, constituição do crédito (28/02/2000) e citação válida da parte executada (26/01/2006) não merecendo reforma a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva. Remessa oficial e apelação da União não providas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da União, nos termos do voto do Relator. 4.ª Turma do TRF da 6.ª Região. Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO Relator